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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Súmula 444 do TST - entendimento.

A polêmica jornada 12 X 36 está regulamentada por súmula do TST com objetivo de dar resposta para tal configuração laborativa.

A Súmula 444, do TST regulamenta a jornada 12 X 36 para evitar compêndios trabalhistas na audiência, trancando a celeridade processual em grandes disputas teórica sobre o tema. Diante das controvérsias, a turma plena do TST redigiu a súmula e deu destaque as formas de instituição desta jornada, vejamos:

SUM 444- JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
- republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Em análise ao texto sumular, observa-se que a jornada 12 X 36 foi reconhecida, excepcionalmente, bastando para isso, estar prevista em lei ou acordo coletivo de trabalho/convenção coletiva de trabalho.

Portanto, através de lei, municipal ou estadual, pode regular esta jornada, sem grandes problemas, somente atentando-se ao caráter excepcional.

Outro dado importante é o não pagamento de adicional as horas excedentes, quais sejam, a décima primeira e décima segunda horas, como desabono a habitualidade de tal jornada que, sem dúvidas, afeta a saúde do trabalhador.

Diante deste contexto, empregados e empregadores saibam utilizar da jornada 12 X 36 em atenção a nova Súmula 444, do TST.

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