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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

CONCILIAÇÃO: oportunidade ou necessidade?

A justiça trabalhista, de fato, torna-se célere por haver antes, durante e depois dos procedimentos no processo, a oportunização da conciliação entre as partes sem que haja instrução e julgamento do processo.

Desta forma, a conciliação é uma vontade das partes em encerrar a lide trabalhista sem demora e sem desgaste da máquina judiciária. Mas fica uma dúvida: oportunidade ou necessidade?

Olhando para a oportunidade, verifica-se que a qualquer momento processual, as partes podem tomar iniciativa de dirimir a lide, ofertando uma conciliação. Mas quem ganha com esta oportunidade? Empregado ou empregador?

A resposta pode tomar duas posições distintas: oportunidade ao empregado receber suas verbas trabalhistas rapidamente; de outra sorte o empregador ter a oportunidade de apresentar uma proposta que seja viável a ele pagar, geralmente, bem abaixo do valor da causa arbitrado em peça exordial.

A análise crítica desta construção justrabalhista que encerra o processo, merece uma boa dose de observação. Tome-se um exemplo:

 "Empregado pleiteia na justiça do trabalho suas verbas trabalhistas no valor de R$ 20.000,00. Ao empregador, em início de audiência, será oportunizado a conciliação que poderá trazer o valor de R$ 5.000,00  como justa paga aos serviços prestados".

 Aqui observa-se que a oportunidade é propícia ao empregador e não ao empregado. A diferença apresentada é auspiciosa, pois traz um retorno pecuniário para o empregador perante ao exigido pelo empregado.

Ao analisar a necessidade, vemos o mesmo caso apresentado supracitado com observância ao estado de desemprego do empregado que precisa de suas verbas trabalhistas para compensar suas dívidas e, ao pleitear tal monta, poderá se estender o processo e o mesmo tornar-se inadimplente aos afazeres do lar.

Admite-se que a conciliação é um meio pertinente ao princípio da celeridade processual que evita o atravancamento dos processos trabalhistas tendo como retorno, uma rápida prestação jurisdicional aos cuidados do empregado devido serem tais verbas em caráter de sobrevivência.

Portanto, acredito que deva ter um parâmetro que desmitifique tais ocorrências de desmesuração dos valores pleiteados em peças exordiais para que tanto empregado quanto empregador se equilibrem em suas pretensões.

O caso acima citado é hipotético, mas sabe-se que na realidade é o que mais ocorre. Uma análise objetiva das pretensões arbitradas pelo empregado em face da pretensão oportunizada pelo empregador deve de tal forma, se equivaler.

É justo que determinadas pretensões dos empregados são absurdas, pois sabe-se que na justiça do trabalho, por haver cumulação de pedidos, pede-se tudo que é possível, mas que, verdadeiramente, não é o real. Da mesma forma que, o empregador, detentor da produção, oferta valores, tão absurdamente aviltante, quando comparado ao valor da causa descrito na peça exordial.

Concluo que, para que ocorra justiça, deva ser observado, em audiências, essas anormalidades que acabam beneficiando a quem tem e prejudicando a quem não tem.

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