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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

JT reverte redução salarial feita por comissão interventora de empregados.

A Justiça do Trabalho reconheceu, ao examinar ação de uma assistente financeira, a ilegalidade da redução salarial realizada por uma comissão interventora de trabalhadores na GVA Indústria e Comércio S.A., com o objetivo de manter os postos de trabalho dos empregados. No julgamento do recurso da massa falida da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho destacou que, de acordo com a Constituição da República,  somente por meio de prévia convenção ou acordo coletivo de trabalho é possível reduzir salário.



Em agosto de 2006, a comissão gestora de empregados - nomeada por intervenção judicial determinada em outra ação trabalhista - estabeleceu a redução do salário fixado para a assistente financeira, no percentual de 7%, passando de R$ 3.234,59 para R$ 3.008,17, situação que perdurou até abril de 2008. Após ser demitida, ela ajuizou a reclamação para obter diferenças de setembro de 2006 a abril de 2008.



De acordo com o juízo de primeira instância, a trabalhadora fazia jus às diferenças salariais, mês a mês, calculadas entre os valores mensais efetivamente pagos e o valor do último salário pago antes da redução salarial, tudo devidamente corrigido. Foi determinado também que as diferenças deferidas teriam reflexo nas férias, terço de férias, décimos terceiros salários e aviso-prévio, incidindo FGTS e multa sobre principal e reflexos. A empresa contestou a sentença, que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).



Em recurso ao TST, a GVA, em processo de falência, alegou que as diferenças eram indevidas e a sentença que as deferira afrontava o artigo 7º, inciso VI, da Constituição. Sustentou que o princípio da irredutibilidade, embora reconhecido como direito relativamente indisponível, podia ser abrandado em circunstâncias como a do caso, "especialmente por decorrer de iniciativa não adotada pelo empregador, mas sim por comissão formada por seus empregados, eleita sob a supervisão do Ministério Público do Trabalho e voltada para o intuito exclusivo de preservação dos postos de trabalho".

TST

Relator do recurso no TST, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar destacou que, ainda que seja incontroverso o fato de que a redução salarial tenha ocorrido por iniciativa de comissão interventora, a alegação de afronta à literalidade do artigo 7º, inciso VI, da Constituição não possibilitava o conhecimento do recurso de revista.

O relator explicou que esse dispositivo "somente excepciona a hipótese de redução de salários quando previamente fixadas as condições para tal em convenção ou acordo coletivo de trabalho". Com essa fundamentação, a Primeira Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista da GVA, o que mantém, na prática, a sentença que julgou procedente o pedido da trabalhadora em relação às diferenças provenientes da redução salarial.

(Lourdes Tavares/LR)

Fonte: Secretaria de Comunicação Social

Email: secom@tst.jus.br

Telefone: (61) 3043-4907

Comissário de bordo não tem direito a adicional por abastecimento de combustível.

Apesar de o laudo técnico reconhecer a periculosidade de se estar próximo ao local onde é feito o abastecimento da aeronave, devido à liberação de gases inflamáveis, trabalhar como comissário de bordo não dá direito a receber adicional de periculosidade. "O risco a que se está submetido é idêntico àquele a que estão expostos, ao mesmo tempo, os passageiros do avião, caracterizando-se, desse modo, a exposição meramente eventual, que não rende ensejo ao adicional de periculosidade", destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, cuja decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão trata do pedido de uma ex-comissária de bordo da Varig, que alegou que permanecia junto à aeronave enquanto esta era abastecida, e que realizava procedimentos também fora do aparelho e outros junto às portas (que permaneciam abertas), tais como liberar e receber os passageiros e o pessoal responsável pela limpeza e alimentação, dentre outras atividades, mantendo assim contato com agentes nocivos a sua saúde.

O relator do processo no TST, ministro José Roberto Feire Pimenta, lembrou que a jurisprudência diz que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem dentro da embarcação durante o referido abastecimento.

(Paula Andrade/LR)

Processo: RR-129200-23.2007.5.04.0020

Fonte: Secretaria de Comunicação Social

Email: secom@tst.jus.br

Telefone: (61) 3043-4907

HSBC é condenado por obrigar funcionário a fazer transporte de valores sem escolta policial.

O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização.

"Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor. Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo.

De acordo com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral.

No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame".



(Paula Andrade/LR)

PROCESSO Nº TST-RR-717-73.2010.5.09.0749

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

A Justiça do Trabalho e a (nem sempre confiável) prova testemunhal‏.

Lá estava eu numa audiência trabalhista, figurando como advogada da empresa reclamada, pensando na sentença-bomba que viria mais cedo ou mais tarde. Chega o tão aguardado momento da oitiva das testemunhas. A primeira delas entra na sala. Nosso preposto sussurra: esse cara tem reclamação trabalhista contra a gente também, mesmo objeto. Apresento a contradita e o MM. Juiz a indefere: súmula 357, doutora.

O enunciado número 357 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho logo me vem à mente (não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador) e me provoca arrepios.

Talvez porque a prova testemunhal jamais tenha sido vista com bons olhos pelos cientistas do direito, por eles tendo sido considerada como a mais insegura das provas, porquanto confere força probatória aos sempre tão confusos sentidos humanos - sentidos estes na grande maioria das vezes influenciados pela interpretação daquele que os vivencia. E não são apenas os estudiosos da Lei que o dizem.

Os cientistas cognitivos, que estudam a mente e o processo pelo qual esta adquire o conhecimento, afirmam que podemos ser enganados a qualquer tempo quando nos baseamos apenas no relato de uma testemunha. Steven Pinker, psicólogo linguista, professor do Departamento de Psicologia da Universidade de Harvard, discorre:

“Ninguém é forçado a interpretar uma situação do modo como o falante a coloca (é por isso que damos risada quando Woody Allen diz que bateu com seu queixo no punho de um cara), assim como ninguém é forçado a acreditar em nada que um falante lhe diz (é por isso que damos risada quando Chico Marx diz: ‘Em quem vocês vão acreditar, em mim ou nos seus próprios olhos?’). Quando não temos mais nada em que nos basear senão as palavras de um falante, talvez sejamos persuadidos pelo modo como ele ou ela enquadra as coisas, assim como podemos ser iludidos pelo relato de uma falsa testemunha”[1].

Os fatos parecem ser ainda mais maleáveis na Justiça do Trabalho, quando a testemunha a favor do reclamante também o é ou foi em face da mesma reclamada.

Ainda que os juízes do trabalho adquiram por vezes o feitio de justiceiros sociais, alguns deles tomaram coragem e resolveram se posicionar contra o entendimento construído pelo Tribunal Superior do Trabalho. Valentin Carrion, um deles, aponta com serenidade que[2]:

“a testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso é mau ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exige da testemunha; entender de outra forma é estimular as partes à permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros, extremamente fácil ‘reclamante de hoje testemunha de amanhã’.

Mais ponderado acerca do assunto, Sergio Pinto Martins, por sua vez afirma que[3]:

“Tem a testemunha interesse na solução do litígio quando são idênticos os pedidos que faz em sua ação e na do processo do autor, ainda que parcialmente, não tendo isenção de ânimo para depor, pois seu envolvimento irá influir em sua visão da realidade, externando aquilo que entende para si devido e não o que realmente ocorreu; deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse da solução da demanda que em relação a ela pretenda ser igual. De outro lado, se o reclamante pede horas extras e a testemunha pede adicional de insalubridade, não se vislumbra qualquer interessa da segunda na solução do processo do autor. Cada caso terá que ser analisado com parcimônia pelo juiz, verificando se há algum interesse por parte da testemunha na solução do processo do autor.”

Ousando discordar do posicionamento do Douto Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Sergio Pinto Martins, o que se percebe na práticajustrabalhista é que na maioria das vezes as testemunhas do reclamante não freiam a imaginação na hora de contar detalhes acerca da dinâmica laboral desfavorável ao empregado quando também promovem uma reclamação trabalhista em face da mesma empresa.

Por sorte, os posicionamentos contrários ao estabelecido pela supramencionada súmula atingiram o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, resultando, ainda que de forma tímida, no reconhecimento de suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, conforme se depreende pela seguinte ementa:

“Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador. Ação com idêntico objeto. Condenação calcada nos depoimentos contraditados. Súmula nº 357 do TST. Inaplicabilidade. Aplicação da jurisprudência do STF por disciplina judiciária. 1. O STF firmou o entendimento de que há claro interesse por parte da testemunha, que tem ação com o mesmo objeto, em ver a demanda ser dirimida de forma favorável àquele que a apresenta para a prestação de depoimento. 2. Na hipótese dos autos, o Regional, mesmo tendo rejeitado a tese da suspeição das testemunhas do Reclamante que movem ação com objeto idêntico contra o mesmo empregador, calcando-se, para tanto, na Súmula nº 357 do TST, manteve a sentença quanto à fixação da jornada de trabalho do Autor, fulcrando-se nos depoimentos das testemunhas contraditadas. Salientou que, embora o descumprimento do Reclamado, quanto ao que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT(clique aqui) e a Súmula nº 338, I, do TST, gere presunção favorável às alegações da inicial, com a inversão do ônus da prova, referida presunção não prevalece quando existe prova em sentido contrário, como no caso dos autos, em que tais testemunhas revelam dados fáticos que conduzem à manutenção da sentença, no que tange à fixação da jornada. 3. A jurisprudência assente no TST, na forma da indigitada Súmula nº 357, apenas sinaliza que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, compromissada e contraditada, também não é suspeita. 4. Nesse contexto, e diante do entendimento firmado na Suprema Corte de que a suspeição da testemunha resta configurada quando Autor e testemunha possuem ações com objeto idêntico em face do mesmo Empregador, é de se admitir o referido pronunciamento, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1.306/2000-001-04-00.6; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 22/02/2008; Pág. 1091)”.

Espera-se, assim, que os Excelentíssimos Juízes do Trabalho ousem um pouco mais e, quando necessário, apliquem os §§ 3º e 4º do artigo 405 do Código de Processo Civil à lide trabalhista, senão dispensando a pretensa testemunha, ouvindo-a apenas como informante do juízo, sem que tal atitude comprometa a tão válida luta pela proteção do trabalhador.

[1] Pinker, Steven. Do que é feito o pensamento: a língua como janela para a natureza humana. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. Página 153.

[2] CARRION, Valentin. Comentário à CLT. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989; 24. Ed. Saraiva, 1999. Página 639.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27. Ed. – 2. Reimp. São Paulo: Atlas, 2007.

Fonte: http://lianaweber.jusbrasil.com.br/artigos/112186033/a-justica-do-trabalho-e-a-nem-sempre-confiavel-prova-testemunhal?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Empregado pago para não trabalhar será indenizado em R$ 5 mil por assédio moral‏.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um funcionário em R$ 5 mil por assédio moral. Ele entrou na Justiça contra a companhia por assédio moral, pois foi impedido de trabalhar após um incidente no trabalho.

O caso aconteceu em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Conforme o Tribunal, o homem operava uma empilhadeira e não viu quando uma peça caiu dela. Ele acabou passando por cima dessa peça, o que levou à queda das outras, que também estavam sobre o equipamento. Depois daquele dia, o funcionário foi impedido de retornar ao trabalho e entrou com uma ação contra a companhia.

O representante da empresa alegou que o funcionário foi substituído depois daquele dia. No entanto, como ele era detentor da estabilidade e não havia outro posto de trabalho para ele, o homem permaneceu em casa recebendo salário. A rescisão do contrato foi feita após um acordo no Ministério do Trabalho e o funcionário foi indenizado.

O relator do processo, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, disse que a conduta adotada pelo patrão é inadmissível e caracteriza abuso do poder de gestão. O fato de o trabalhador ter sido impedido de trabalhar configura uma conduta ilícita e pode gerar dano moral, situação que causa constrangimento diante dos colegas de trabalho e caracteriza assédio moral.

"A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da República, não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho de atividade profissional pelo trabalhador", explicou o desembargador, acrescentando que obrigar o funcionário a permanecer ocioso constitui degradação da pessoa humana, pois o empregado se sente humilhado diante dos colegas, a família e o grupo social.

Assim, a 8ª Turma do TRT-MG manteve o voto do desembargador e condenaram a empresa a pagar a indenização por danos morais ao empregado.

Fonte: Estado de Minas
Publicação: 05/12/2013 10:00 Atualização: 05/12/2013 10:03

Empregado que exercia função diferente da prevista no contrato receberá diferenças salariais‏.

O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem receber o salário correspondente a esse novo cargo. Ou, em outras palavras, "quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente". Foi essa a definição dada pela juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, à situação vivida por um empregado, contratado para atuar como técnico de processo, que passou a desempenhar a função de supervisor, sem a devida alteração na Carteira de Trabalho e sem receber nada mais por isso. Reconhecendo o desvio de função, a juíza deferiu ao reclamante diferenças salariais e respectivos reflexos.
Em defesa, a empresa alegou que o reclamante sempre exerceu a função anotada em sua Carteira de Trabalho. Mas a juíza sentenciante apurou, com base na prova testemunhal, que o trabalhador foi desviado de função. A testemunha declarou que o ex-empregado era técnico de processos e, a partir de setembro de 2008, passou a ser supervisor. Relatou que o supervisor coordena todos os funcionários do setor de montagem e abastecimento, tanto que a própria testemunha estava subordinada ao reclamante, que era o único supervisor na unidade da empresa de Conceição dos Ouros.
No entender da magistrada, a existência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente não é indispensável para fins do exame do desvio de função, bastando que seja comprovada a existência de organização empresarial de atribuições, funções e respectivos salários. Isso adere ao contrato de trabalho e, por si, já possibilita a caracterização do desvio de função. A propósito, a juíza esclareceu que, no desvio de função, o trabalhador tem direito às diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. Já no acúmulo de função, o empregado terá direito a um valor a mais no salário, em razão do exercício de outra atividade, além daquela para a qual foi contratado.
Dessa forma, a juíza sentenciante entendeu que o reclamante comprovou o desvio de função e condenou a reclamada a pagar ao ex-empregado diferenças salariais no período de setembro de 2008 até o seu desligamento da empresa, com os respectivos reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Além disso, determinou que a ré retifique a Carteira de Trabalho do reclamante, para constar a função de supervisor a partir de 01/09/2008, com a remuneração mensal de R$5.000,00.
A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença

fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/112203668/empregado-que-exercia-funcao-diferente-da-prevista-no-contrato-recebera-diferencas-salariais?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Uma reflexão sobre a banalização dos pedidos de indenizações por danos morais - a importância em se fazer ju‏stiça.

Nós, operadores do Direito, temos assistido uma crescente enxurrada de demandas judiciais envolvendo pedidos de indenização por danos morais, que nos fazem pensar o seguinte: estamos assistindo uma “indústria do dano moral” em nosso País?
Neste pequeno ensaio pretendo demonstrar minha opinião, enquanto Advogado, para ao final trazer à baila uma reflexão no que diz respeito aos critérios para abalizamento da quantificação de indenizações por danos.
Sabemos todos que o dano moral, assim concebido, adveio da Carta Magna de 1988, a qual institui sua possibilidade no inciso X do artigo 5º da mesma.
A partir de então, principalmente com o advento do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (CDC), no ano de 1992, temos visto essa ascensão no ingresso das ações de dano moral.
Entendo que tal ascensão é fruto de um contexto que envolve, entre outras coisas, o fato de que a Constituição fora promulgada praticamente após o Regime Militar, trazendo novos horizontes ao povo brasileiro quanto aos seus Direitos.
Outro fator, o CDC, fez com que o cidadão brasileiro passasse a ter conhecimento de que tinha direitos como consumidor nunca antes pensados. Antes do CDC, o consumidor era acostumado a conformar-se com produtos defeituosos, sem garantias completas, com cobranças indevidas, com vícios nos serviços, toda a gama de abrangência da relação de consumo que hoje estamos acostamos a vivenciar em nosso dia a dia.
Mas, com o Advento do CDC o brasileiro passou a tomar posições de verdadeiro consumidor. Com a ajuda de diversos membros operadores do Direito (Advogados, Magistrados, Promotores, PROCON's, etc...), passou a entender que, assim como tinha obrigações para com seus compromissos assumidos, o contratado pelo consumidor tinha (e tem) direitos e obrigações para com ele consumidor, numa tentativa de igualizar essa relação que na maioria das vezes envolve partes desiguais, com o quase sempre domínio da classe economicamente mais forte, o fornecedor de bens e/ou serviços.
Com efeito, paralelamente a esse crescente entendimento dos consumidores dos seus direitos ao contratar bens e/ou serviços, temos assistido um astronômico crescimento das demandas judiciais de compensações por danos morais, agora subclassificados como danos à moral (propriamente dita), à imagem, estéticos, entre outros, crescimento este que tem se apresentado em proporção geométrica, inchando ainda mais a já há muito saturada estrutura do judiciário brasileiro, não obstante todo o necessário investimento massivo em tecnologia e virtualização que vem sendo realizado por todo o País.
Da mesma forma que assistimos no final do século passado a “popularização”, digamos assim, das ações de danos morais, com sentenças, se procedentes, quase sempre vultuosas, temos assistido, nestes últimos anos, um efeito inverso, o do quase aviltamento dos valores da indenização por danos morais, fruto, entendemos, do excesso de valorização ao subjetivismo do julgador na hora de julgar.
Essa é uma questão sinuosa, porque se de um lado não podemos, via de exemplo, conceder uma indenização de 20 mil reais por conta de uma porta giratória que trava por alguns minutos, que na minha ótica poderia trazer um enriquecimento sem causa para o consumidor, não poderemos mais ficar concedendo indenizações de apenas 2 mil reais por uma negativação indevida, também por exemplo, contra uma operadora de cartão de crédito porque esta indenização torna-se vil, porque não trará qualquer prejuízo para a mesma nem trará qualquer motivação pedagógica.
Quando falo em prejuízo não quero dizer que empresas devam ter prejuízo, serem perseguidas. Não é isso. O que defendo é que as indenizações sejam mais “pesadas” para alguns casos porque o prejuízo que uma empresa venha a sofrer poderá fazer com que a mesma, realmente, implante medidas e rotinas de segurança, ou modos de procedimentos, que venham a evitar que outros clientes consumidores venham a sofrer situações idênticas.
O âmago da questão é a efetiva proteção da honra, do respeito e da moral ao consumidor, a consolidação do respeito mútuo nas relações de consumo.
Uma indenização alta para um dano pequeno é tão injusta quanto uma indenização pequena para a compensação de um grande dano moral.
A propósito, vimos recentemente que o Superior Tribunal de Justiça tornou público algumas posições sobre as quantificações de indenizações de danos morais[1], o que entendo já ser um bom indicador de que as coisas estão começando a mudar e que, acredito, logo vislumbraremos uma acomodação das águas, com parâmetros próximos do justo (não obstante “o justo” ser um conceito muito subjetivo) que certamente trarão um equilíbrio nas decisões para que não assistamos decisões que nada contribuam para o caráter punitivo/pedagógico e/ou que em nada compense à dor, ao sofrimento ou a um mero transtorno sofridos pelo consumidor.
A razão da existência do Direito enquanto ciência jurídica reguladora das relações humanas é o equilíbrio visando a justiça social. Nas relações de consumo, somente vislumbraremos o alcance da justiça social quando presenciarmos empresas que prezem pela extremíssima qualidade na prestação dos seus serviços, inclusive nas relações diretas e indiretas com o consumidor, na mesma medida em que testemunhemos cidadãos honestos cientes e conscientes dos seus direitos e deveres enquanto consumidor. Em suma, um crescimento da sociedade brasileira como um todo.
Aloisio de Melo Farias Junior
Advogado em Alagoas.

Fonte: http://aloisiojrmcz.jusbrasil.com.br/artigos/112208950/uma-reflexao-sobre-a-banalizacao-dos-pedidos-de-indenizacoes-por-danos-morais-a-importancia-em-se-fazer-justica?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Maquinista que urinava na cabine do trem será indenizado em danos morais‏.

Um maquinista que era obrigado a fazer as necessidades fisiológicas dentro da cabine do trem porque não tinha permissão para parar quando precisasse receberá R$ 60 mil de indenização por danos morais. O entendimento da Justiça foi de que a companhia de trens impôs situação vexatória ao ferroviário ao não propiciar condições dignas de segurança e higiene no ambiente de trabalho.

O maquinista foi admitido pela MRS Logística S.A. em dezembro de 1983 e dispensado sem justa causa em 2011. Como não havia instalações sanitárias na cabine e não podia parar a locomotiva quando precisava, o empregado relatou que usava garrafa e copos plásticos para urinar ou papel no chão para defecar, material que às vezes era oferecido pela própria empresa, chamado de "kit higiênico".

Não raras vezes, quando assumia um novo turno, o maquinista encontrava a cabine suja, pois os funcionários anteriores haviam deixado respingar urina no chão, janela ou na poltrona. Por conta da situação, o ferroviário requereu em juízo o pagamento de indenização por assédio moral.

A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em consideração perícia que confirmou que as condições de trabalho eram precárias para condenar a empresa a indenizar. Afastou o assédio moral pleiteado, que se caracteriza pela pressão psicológica intencional, mas reconheceu o dano moral causado pela empresa, fixando a indenização em R$ 80 mil.

A MRS Logística recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou seguimento ao recurso sustentando que as provas eram fartas no sentido de não eram observados pela companhia os patamares mínimos de saúde e asseio ao trabalhador. A indenização foi mantida, mas reduzida para R$ 60 mil.

A empresa agravou da decisão para o TST alegando que não havia qualquer proibição para que o maquinista usasse o banheiro. A Oitava Turma, no entanto, negou provimento ao agravo sob a justificativa de que a decisão do Regional se deu nos moldes do que vem decidindo o TST. A decisão teve como base o voto da relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa.

(Fernanda Loureiro/AR)

Processo: 6-92.2012.5.15.0147

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

demissão por justa causa.

A advogada trabalhista Crislaine Simões, do escritório Innocenti Advogados Associados, afirma que a demissão por justa causa está prevista para os casos em que o empregado descumpre alguma obrigação legal ou contratual. Segundo ela, as doze ocorrências que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, de acordo com a lei, são:

a) Ato de improbidade. Furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;

f) Embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;

i) Abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) Prática constante de jogos de azar.

A advogada ressalta que em todos os casos compete ao empregador o poder de direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades, como também controlar e disciplinar o trabalho, conforme a finalidade do empreendimento. “O empregador possui a faculdade de aplicar penalidades aos empregados que não cumprirem as obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho”, afirma.

Na demissão por justa causa, o trabalhador com menos de um ano de empresa só tem direito ao saldo de salário e salário família. Se tiver mais de um ano, terá direito ao saldo de salário; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; e salário família.

A advogada explica que caso o empregado se recuse a receber a comunicação da dispensa, o empregador deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, colhendo a assinatura das mesmas em tal documento.

O pagamento das verbas rescisórias será através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devendo constar de forma especifica todas as verbas pagas. O prazo de pagamento vai até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado.

“A dispensa por justa causa de empregado com mais de um ano de serviço, não dispensa a homologação no sindicato da categoria, bem como a realização de exame médico demissional”, diz Crislaine Simões.

TST - Empresa não consegue provar culpa de marinheiro que morreu afogado em acidente.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Navegação Guarita S. A., do Rio Grande do Sul, que pretendia ser absolvida da condenação por acidente que causou a morte de um marinheiro. Com isso, ficou mantida a condenação imposta à empresa de indenizar os herdeiros do trabalhador em R$ 120 mil e pensão mensal.

Acidente

O marinheiro estava fechando as tampas da escotilha do porão da embarcação quando a corda que tracionava o mecanismo rompeu, jogando-o na água, onde morreu afogado. O relatório da Delegacia da Capitania dos Portos fez referência às conclusões do laudo pericial realizado na embarcação, no qual se registrou que, embora houvesse rotina de manutenção planejada para as tampas de fechamento dos porões, esta não foi cumprida.

Na reclamação trabalhista, a viúva e os filhos do marinheiro afirmaram que a morte do marinheiro ocorreu por asfixia mecânica, afogamento e traumatismo crânio-encefálico decorrente de queda, e pediram a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral.

A empresa alegou, em sua defesa, que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria desrespeitado as normas de segurança, como o uso de coletes salva-vidas e da jugular do capacete sob o queixo, muito embora tenha recebido orientação e treinamentos para a prática da atividade. Afirmou que o profissional sabia que, para a realização daquela atividade, era necessária a participação de quatro pessoas, e efetuou a tarefa de lacrar a tampa da escotilha  auxiliado por uma única pessoa.

Culpa

Após os pedidos terem sido julgados improcedentes em primeiro grau, os herdeiros recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 120 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a 2/3 da média da remuneração do marinheiro a título de danos materiais. O Regional considerou que a empresa teria sido negligente na fiscalização e manutenção dos equipamentos e na definição de rotinas específicas de segurança.

Indenização

A Navegação Guarita recorreu ao TST insistindo em que não teve responsabilidade pelo acidente, seja porque o marinheiro era profissional com larga experiência, com treinamento adequado, seja porque ele próprio teria se exposto a risco ao não fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

A relatora do recurso,  ministra Kátia Arruda, observou que o TRT-RS, ao concluir pela culpa da empresa, se baseou no conjunto de provas dos autos, e qualquer alteração exigiria nova avaliação nesse sentido, conduta não autorizada nesta fase do processo, conforme a Súmula nº 126 do TST.

Com relação aos valores, a Turma afastou as alegações de que o TRT não teria observado os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. A ministra explicou que não existe norma legal estabelecendo regra para o cálculo dos valores, e o TST firmou o entendimento de que a revisão somente será possível quando a condenação for irrisória ou exorbitante , o que não foi o caso. A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unânime.


Processo: AIRR-150400-22.2008.5.04.0030


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Pedreiro vai receber indenização por danos morais por conta de alojamento em condições precárias.

Um pedreiro que trabalhava em uma usina em Perolândia vai receber indenização por danos morais em virtude de ter trabalhado em alojamento em condições precárias e por ter perdido vários pertences em um incêndio que ocorreu na usina. A Construtora Fetz Ltda terá de pagar R$ 2,5 mil de indenização, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

A empresa alegou que foi vítima de vandalismo praticado por terceiros que atearam fogo no alojamento da usina e que o pedreiro não comprovou a aquisição de um telefone celular que teria deixado no alojamento. Também alegou que o obreiro não comprovou que o alojamento era de má qualidade.

O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, considerou que, diferentemente do que a empresa alega, o trabalhador sustentou na petição inicial que se sentiu ferido em sua dignidade, tanto em decorrência do incêndio quanta pelas condições precárias do alojamento, e que a empresa não teve consideração em indenizá-lo pelo prejuízo material que sofreu, com a perda de roupas, celular e outros pertences pessoais que estavam no alojamento no momento do incêndio.

O desembargador ressaltou que a empresa deixou de se manifestar sobre a precariedade do alojamento, limitando-se apenas a dizer que o incêndio foi provocado por terceiros, o que torna a alegação obreira incontroversa. “A ofensa à dignidade humana não decorreu do incêndio, espontâneo ou provocado, mas das precárias condições do alojamento, fato este incontroverso, já que não contestado especificamente pela reclamada e, como tal, independe de prova”, concluiu o magistrado.

O relator ainda ressaltou que a ausência de instalações dignas é suficiente para caracterizar o dano moral, que se dá “in re ipsa”, ou seja, sem necessidade de comprovação. Assim, a Segunda Turma manteve a decisão de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil.


Processo: RO-0002219-31.2012.5.18.0101


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Usina que obrigou 28 rurícolas a se esconder da fiscalização trabalhista terá de pagar indenização.

A Usina São Paulo Energia e Etanol S. A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma das 28 trabalhadoras que acionou a Justiça Trabalhista pelo fato de ter sido obrigada a se esconder em canavial no momento em que o Ministério do Trabalho fiscalizava empresa, localizada em Porteirão, região Sudoeste de Goiás. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reformou decisão de 1º grau e ainda condenou a empresa, de ofício, por litigância de má-fé.

Conforme relato da obreira, ela e outras trabalhadoras passaram por situação vexatória e humilhante no mês de julho de 2012, quando foram obrigadas a se esconderem no meio de um canavial por cerca de 5 horas seguidas, onde ficaram desprovidas de água potável, comida e sanitários, e expostas a acidentes com animais peçonhentos. Ela relatou também que foram dispensadas de ir ao trabalho nos dois dias subsequentes, que foi o período em que a usina passou por inspeção fiscal da Delegacia Regional do Trabalho.

A empresa alegou que o que aconteceu no mês de julho foi de a própria empresa fazer vistoria na usina por terem descoberto um problema no ônibus que transportava as trabalhadoras, e que por isso as dispensou do trabalho por dois dias, até o problema ser resolvido. A empresa ainda disse que a trabalhadora agiu de má-fé, “fantasiando fatos com a finalidade de se ver indenizada”.

O relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, ao analisar os depoimentos das testemunhas, observou que todas confirmaram os fatos alegados pela trabalhadora e que, ainda que tenha havido contradição sobre o local em que ficaram escondidas, se no canavial ou no carreador (estrada que divide os tralhões de cana), “não houve contradição na maior ofensa cometida, esconder as trabalhadoras da fiscalização do trabalho”. Segundo o magistrado, as mulheres poderiam ter ido na direção da fiscalização e ter denunciado as condições irregulares de trabalho, entretanto sofreram coação moral, em virtude de sua hipossuficiência, o “que leva a pessoa a sofrer a dolorosa humilhação de esconder-se do protetor para não prejudicar o opressor (e a si mesma, com a perda do emprego)”.

O magistrado concluiu que houve ofensa à liberdade, à integridade física e à integridade psíquica e reformou a sentença, seguido por unanimidade pela 3ª Turma, para condenar a usina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco remunerações da trabalhadora. A Turma também condenou a empresa, de ofício, por litigância de má-fé. “Não há nenhum ‘ato fantasiado’ pela reclamante: o que existe é fato negado pela reclamada. E não há má-fé da reclamante, mas existe dupla má-fé da reclamada, ao negar a verdade dos fatos e ainda imputar a pecha de improbidade processual à reclamante”, resumiu.


Processo: RO-0003025-66.2012.5.18.0101


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

C.FED - Comissão aprova programa de vacinação de trabalhador.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei 4137/12, do Senado, que obriga a realização de ações de vacinação necessárias à proteção do trabalhador exposto ao risco de doença infectocontagiosa em seu ambiente de trabalho. A medida também garante a concessão de incentivos ao trabalhador imunizado e à divulgação dos resultados dessas ações.

O relator, deputado João Ananias (PCdoB-CE), disse que a proposta vai ajudar no esforço atual de incentivo à vacinação. “A proposta estimula a proteção da saúde do trabalhador, garantindo esforços para promover ações preventivas essenciais e também tem caráter educativo relevante”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Câmara dos Deputados Federais.

TST - Portadora de HIV não consegue provar que sofreu ofensa moral.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que entendeu pela inexistência de conduta discriminatória por parte do Bradesco Auto Companhia de Seguros em relação a uma empregada portadora do vírus HIV. As instâncias de primeiro e segundo graus (Vara e Tribunal Regional do Trabalho) não admitiram o pedido feito pela trabalhadora de indenização por dano moral, com alegação de ter recebido tratamento ofensivo por ser soropositiva.

A securitária, hoje aposentada, afirmou que, ao retornar dos afastamentos para tratamento de saúde, a empresa sonegava meios de trabalho, como mesa, cadeira, computador e senha de acesso ao sistema e ao e-mail. Disse também que era lotada em ambiente insalubre e recebia tarefas de menor importância. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, não houve prova da suposta discriminação por parte dos superiores hierárquicos nessas situações.

Para o TRT, os aborrecimentos experimentados pela agente de seguros ocorreram por fatores circunstanciais, em razão dos longos períodos de ausência, que provocaram expiração da validade das senhas de acesso ao sistema informatizado e ao e-mail corporativo, que também acontecia com quem se afastava por razões de férias, por exemplo. Sua designação para desempenho de tarefas de menor complexidade ocorria em razão de sua readaptação.

O relator do agravo em recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o quadro fático exposto no acórdão, de fato, não amparava o pedido de indenização, e destacou que esses aspectos são imutáveis por força da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1068-97.2010.5.04.0001


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Banco não consegue converter reintegração de bancária com LER em indenização.

A ausência de pedido para converter a reintegração de uma bancária em indenização fez Banco perder um recurso no Tribunal Superior do Trabalho. Na sessão desta quinta-feira (22), ao julgar embargos da empresa, que pretendia pagar somente a indenização pelo período de estabilidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve a sentença que condenou o banco a reintegrar a trabalhadora.

Dispensada sem justa causa em maio de 2006, após trabalhar para o banco por mais de 20 anos, a bancária comprovou ser portadora de lesão por esforço repetitivo (LER) no punho direito, confirmada por exame clínico de médica da empresa, ultrassonografias, atestados e diversas perícias do INSS. Diante da comprovação, o juízo de primeira instância reconheceu a nulidade da demissão, em decorrência da estabilidade devida por acidente de trabalho, e determinou a reintegração.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença. No recurso ao TST, o banco sustentou que a bancária não tinha direito à reintegração, apenas à indenização pelo tempo de estabilidade não cumprido, pois esse período já estava encerrado, em razão da alta médica em dezembro de 2007.

Ao examinar o caso, a Oitava Turma manteve a decisão, com o fundamento de que, na época em que foi proferido o acórdão regional, o período de estabilidade já havia se esgotado. Ressaltou que, no recurso de revista, porém, não houve pedido do banco para que fosse paga à autora indenização relativa a esse período, ao invés da reintegração.

Nos embargos, o banco reafirmou que a bancária não tinha direito à reintegração e alegou ser inviável o deferimento de salários no período posterior à alta médica. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial não tratava do mesmo aspecto discutido no processo em julgamento.

Corrêa da Veiga salientou que a decisão apresentada como divergente referia-se a trabalhadora gestante, discussão que, segundo o ministro, "foge do âmbito do debate que se fez perante a Oitava Turma, que trata de ausência de pedido de conversão da garantia de emprego, em face de alta médica posterior da empregada, afastada em razão de doença ocupacional". Em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu do recurso de embargos da reclamada.

Empresa de energia é condenada a indenizar trabalhador que teve danos estéticos.

Um trabalhador que teve os braços e parte do rosto queimado após um acidente de trabalho receberá uma indenização da empresa Enges Engenharia e Comércio Ltda pelos danos estéticos sofridos com o acidente. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) que manteve a sentença condenatória do juiz Tibério Freire Villar da Vara do Trabalho de Piripiri.

O caso aconteceu quando o trabalhador desenvolvia sua atividades de montador, aterrando um terreno na subestação de energia, vindo a sofrer queimaduras na face, braços e mão direita. Após o acidente, o trabalhador entrou de licença médica, mas pouco tempo após retornar o trabalho foi demitido. Dessa forma ele ajuizou ação na Justiça Trabalhista requerendo a compensação dos danos sofridos durante a prestação de serviço à empresa.

Em contestação, a empresa reconheceu que ocorreu o acidente de trabalho que acometeu o reclamante, durante um trabalho de aterramento de uma chave seccionadora da  subestação de energia elétrica. Contudo, defendeu ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, alegando que o acidente ocorreu por culpa do reclamante, em razão de desatenção no procedimento indicado, tendo o mesmo aterrado o lado energizado da chave seccionadora.

O juiz da primeira instância, Tibério Villar, da Vara do Trabalho de Piripiri, julgou procedente a reclamação e condenou a empresa, que recorreu ao TRT para impugnar a sentença. No tribunal, a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, ressaltou a existência de um laudo que concluiu que a eletropressão deixou marcas físicas irreversíveis com os tratamentos disponíveis em nossa realidade, bem como o stress decorrente do tratamento desencadeou um transtorno ansioso-depressivo, que dificulta o desempenho de suas atividades habituais.

Para a desembargadora, em vista das alterações físicas decorrentes do acidente do trabalho, que acompanhará o recorrido por toda a vida, deve a empresa pagar ao recorrente a reparação por dano estético. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, relatou.

Segundo ela, a empresa atua no ramo de montagem e manutenção de subestações de energia elétrica para concessionárias de energia, cujo risco é inerente à própria atividade e, embora incerto, em face de probabilidades já reconhecidas por estatísticas, é esperado. Por essa razão, entende-se por objetiva a responsabilidade do empregador pelo evento acidentário ocorrido devido à atividade específica desenvolvida  pela empresa, por ser potencialmente perigosa e implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem., destacou.

Com esse entendimento, a desembargadora votou pela manutenção da sentença no que diz respeito a indenização, mantendo o valor de R$ 10.000. O voto da desembargadora reformou a sentença apenas para excluir a multa do art. 475-J do CPC.

Processo RO: 0001374-73.2012.5.22.105


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

Trabalhador estrangeiro tem os mesmos direitos que o brasileiro.

O objetivo é utilizar a vinda do trabalhador estrangeiro como transferência de conhecimento e tecnologia. Seria tudo simples, não fosse o fato de que os departamentos de RH das empregadoras brasileiras se vêem frente a um emaranhado legal formado por regras dos ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho, além da legislação do país de origem do profissional.

“A primeira pergunta da maioria das empresas é ‘como tratar esses trabalhadores’. O ponto de partida é saber que eles devem ser tratador igualmente aos trabalhadores brasileiros, com todos os direitos, mesmo quando o salário é pago, ao mesmo tempo, no Brasil e no exterior”, esclarece Thais Galo, sócia da área Trabalhista e de Imigração do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Todos os benefícios a que os brasileiros estão sujeitos também devem se estender ao imigrante, como o FGTS, que pode ser sacado depois do fim do contrato de trabalho no Brasil. “Todo valor pago aqui e no país de origem têm de refletir nos cálculos dos encargos”, pontua.

Ela explica que o ideal é explicar todos os direitos e obrigações em uma carta, direcionada ao trabalhador, para que não haja conflito de informações, ao final do contrato, quando ele será repatriado. O mesmo deve ser feito para brasileiros enviados ao exterior.

Vistos

Os estrangeiros autorizados a atuar no país podem se encaixar em três tipos de vistos, dependendo do tempo em que pretendem permanecer e o tipo de atividade a ser desenvolvida: temporário de trabalho; visto técnico; e permanente.

De acordo com Gabriela Arantes, advogada sênior da área de Imigração e Trabalhista do escritório Tozzini Freire Advogados, o primeiro destina-se a contratos de até dois anos.

A resolução normativa que atinge especificamente esse tipo de contrato mudou recentemente. A partir do último mês de maio, o profissional estrangeiro tem até 30 dias para começar a trabalhar, quando chega ao Brasil.

“Antes, a legislação trabalhista não conversava com a de imigração. A empresa tinha de registrar o trabalhador assim que ele chegasse, mas se o desembarque não coincidisse com um dia útil, o empregador tinha problemas, por exemplo, para cadastrá-lo junto ao PIS”, comenta Gabriela.

O visto técnico é o mais curto, porém, também carrega obrigações. De natureza técnica, é concedido a trabalhadores que venham para transferir conhecimento a brasileiros. “Mesmo que ele continue vinculado à empresa no exterior, se permanecer por mais de 180 dias aqui, já tem de pagar imposto de renda”, destaca a advogada.

Já o visto permanente é para estrangeiros que venham como administradores. Se, por acaso, o profissional for exercer funções em mais de uma empresa do mesmo grupo, deve-se pedir com antecedência a autorização de concomitância.

O prazo para o governo brasileiro conceder vistos a estrangeiros é um dos menores do mundo, diz Marta Mitico Valente, sócia da BR-Visa ImmigrationSolutions, que mediou um dos painéis do seminário. “Mas é importante avisar ao trabalhador sobre eventuais riscos de espera para vistos de dependentes, em função do fluxo dos consulados onde entraram com pedidos”, alerta.

Salário

Uma das questões práticas que devem ficar explícitas ao trabalhador imigrante é a composição salarial. No Brasil, executivos estrangeiros não podem ganhar mais do que os brasileiros, por exemplo. Os imigrantes também não devem ultrapassar um terço da força de trabalho da organização.

Carolina Davies, sócia da área Trabalhista e Previdenciária do escritório Machado, Meyer, Sendacz, Ópice adverte que há casos em que o estrangeiro que vem como funcionário de uma empresa no exterior pode passar a receber mais do que seu chefe, no país de origem. Essa possibilidade ocorre porque o aumento salarial, no Brasil, segue dissídios, além de questões de mérito, que prevalecem em países como os Estados Unidos, por exemplo.

“A solução, nesse caso, é estabelecer um teto: salários acima de um valor específico têm um determinado de aumento. Isso é uma saída, inclusive, para manter a equiparação salarial com os profissionais brasileiros, também obrigatória”, explica.

Tendências

As regras para autorização de estrangeiros vêm mudando, nos últimos anos, para simplificar o processo, afirma Aldo Cândido Costa Filho, coordenador geral de Imigração do CNIg (Conselho Nacional de Imigração), órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Além da resolução normativa 104, publicada em maio deste ano, ele cita a 98, que disciplina a vinda de estrangeiros para trabalhar especificamente nos eventos da Fifa e do COI (Comitê Olímpico Internacional), como Copa das Confederações, Copa do Mundo, Olimpíadas e Paraolimpíadas. “Se o processo estiver devidamente instruído, em cinco dias sai a definição”, comenta.

Segundo Aldo, o ministério está trabalhando em novas simplificações, como um processo por certificação digital que está em instalação. “A tendência é desburocratizar”, declara.

Fonte: Câmara Americana de Comércio.

Empresa é condenada a indenizar trabalhador por perda da visão.

TRT1 - Empresa é condenada a indenizar trabalhador por perda da visão.

A empresa Comércio de Móveis Joinery Ltda., especializada em comércio varejista de móveis, objetos de arte, decoração e antiguidades, foi condenada por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a pagar R$ 80 mil por danos materiais e morais a trabalhador que teve a capacidade laborativa reduzida em consequência da perda da visão unilateral por acidente de trabalho.

A decisão modificou a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que julgou procedentes em parte os pedidos. As partes não conformadas com o valor arbitrado no primeiro grau para indenização por dano moral, interpuseram recursos. O trabalhador recorreu argumentando que no exercício da função de auxiliar de marcenaria sofreu acidente e perdeu 90% da visão do olho direito, ficando afastado do trabalho. Já a empresa argumentou que o acidente ocorreu pelo uso de máquina de produção que o empregado não tinha autorização para manusear. Além disso, para a empregadora a condenação seria excessiva e dissociada da condição econômica do empregado.

No segundo grau, o relator do acórdão, juiz convocado Leonardo da Silveira Pacheco, interpretou que não houve dúvida quanto ao dano moral experimentado pelo trabalhador, diante da cegueira quase que total. E que o valor reparatório deve ser proporcional e razoavelmente compatível com o sofrimento experimentado pelo trabalhador e a capacidade econômica do causador do dano, restando proporcional o valor de R$ 30 mil arbitrado.

Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado observou que embora no laudo pericial exista vasta documentação comprovando as lesões oftalmológicas, é preciso considerar que o trabalhador laborou, após sua dispensa da empresa, por cinco meses como auxiliar de serviços gerais, quatro meses como vidraceiro e hoje atua como servente. Concluiu o relator que a quantia deferida a título de danos materiais devia ser reduzida para R$ 50 mil, considerando-se o percentual indicado pelo perito (30%) e a vida útil do trabalhador indicada na sentença (35 anos).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Carbonífera é processada em R$ 5 mi por morte de três mineradores.

MPT - Carbonífera é processada em R$ 5 mi por morte de três mineradores

Valor de dano moral coletivo será revertido para programa de saúde e segurança para trabalhadores em minas na região

O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) está processando a Carbonífera Metropolitana em R$ 5 milhões por negligência. O dinheiro corresponde à indenização por dano moral coletivo. A empresa, com sede em Criciúma, foi acionada depois da morte de um trabalhador na mina Fontanella, em julho deste ano, em desabamento decorrente de falha na segurança. O MPT pede, ainda, em liminar que a empresa seja obrigada a se adequar às normas de saúde e segurança no trabalho.

A empresa começou a ser investigada em 2010, quando acidente na mesma mina matou outros dois trabalhadores. Também foi verificada a prática de assédio moral e abuso de poder.

O valor do dano moral coletivo será revertido para projeto específico de promoção da saúde e segurança dos trabalhadores em minas de subsolo na região, a ser definido por concurso, após devida licitação pelo MPT.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina.

Banco é condenado a pagar R$ 30 mil a empregada com L.E.R.‏

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil S/A ¿ Banco Múltiplo a pagar R$ 30 mil de danos morais a uma empregada que desenvolveu lesão por esforço repetitivo (L.E.R.) durante a execução do contrato de trabalho.  Em primeiro grau, a reclamante obtivera indenização no valor de R$ 15 mil.

No recurso ordinário, a empresa alegou que sempre observou as normas de medicina e segurança do trabalho em seus estabelecimentos. A reclamada contestou, ainda, as sequelas físicas da empregada, pois a "reclamante sempre desempenhou atividades que não guardam qualquer relação com a alegada doença profissional invocada na inicial, (...) uma vez que não havia digitação ininterrupta nem inserção de dados".

A autora, que ainda tem vínculo com a empresa, também recorreu, para aumentar o valor dos danos morais, por entender que o banco não observou as normas de segurança do trabalho previstas na Constituição da República.

O relator do acórdão, desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, lembrou que a empregada, então considerada apta para o trabalho, foi admitida em 1992. Segundo os laudos médicos que constam dos autos, as lesões começaram em 2004, quando a autora passou a apresentar quadro de tendinite, tenossinovite, tendinopatia, fibromialgia e epicondilite em punhos, mãos, dedos, ombros e cotovelos, sendo submetida a tratamento fisioterápico. Devido às doenças ocupacionais, a autora chegou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.

"Assim, como visto, ficou sobejamente comprovado pela análise da prova documental que a função exercida pela empregada, se não causa única, com certeza contribuiu para o resultado lesivo, a sua incapacidade laborativa, ainda que parcial", destacou o relator em seu voto.

De acordo com o desembargador, a responsabilidade do banco decorre do nexo de causalidade entre o acidente e o ambiente de trabalho e da negligência da empresa, que não forneceu ou fiscalizou o uso efetivo e correto dos equipamentos de proteção à saúde do trabalhador. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

( RO 0000584-45.2012.5.01.0050 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 04.09.2013.

Empresa é condenada por usar jornada de trabalho para retaliar empregados.

Empresa foi condenada a alterar o turno fixo de oito horas de seus empregados, imposto pela empresa como retaliação aos trabalhadores pela derrota no acordo coletivo com a categoria. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não acolheu recurso da empresa e manteve a decisão da Sexta Tuma do TST.

A Sexta Turma havia negado recurso da reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o retorno para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, utilizado pela empresa há muitos anos.

De acordo com a Turma, a estipulação do turno fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde do empregado, "na medida que não o obriga à alternâncias de horário próprios de turnos de revezamento". No entanto, a questão no caso seria a conduta da empresa, "que abusou de seu poder de direção para alterar todo o horário de trabalho, com o fim de retaliar o sindicato, em face da não concordância com a jornada que empresa queria ver aplicada" nas negociações com os empregados.

SDI

A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que adoção do regime em turno fixo ocorreu sem o menor critério, prejudicando uns em detrimento de outros. "O processo revelou ainda, o caráter retaliativo da conduta patronal em face do malogro das negociações", concluiu.

Ficaram vencidos na votação da SDI-1, os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira.

Cipeiro mantém estabilidade quando estabelecimento fecha parcialmente.

Por ter um laboratório de pesquisas ainda funcionando na cidade de Pederneiras (SP), empresa não poderia demitir, sob alegação de encerramento de atividades do estabelecimento ,empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Contra a sentença que a condenou a pagar indenização ao trabalhador, em decorrência da estabilidade provisória que ele detinha, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sexta Turma manteve a condenação.

Contratado como operador de embalagem em junho de 1998, o empregado foi demitido após sete anos de serviços prestados à empresa. Na época, ele desempenhava a função de analista de laboratório e há sete meses integrava a CIPA.

Ao examinar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que não houve a extinção completa do estabelecimento, pois a empresa manteve o centro de tecnologia em funcionamento na localidade em que o membro da CIPA prestava serviços.

O ministro destacou que, no caso, não ficou caracterizada a causa de cessação do direito à estabilidade prevista na Súmula 339, II, do TST. Com a permanência em funcionamento do centro de tecnologia, subsistia a necessidade de prevenção de acidentes no local de trabalho, justificando que o empregado eleito para cargo de direção da CIPA continuasse no desempenho das suas atribuições.

Sem conseguir demonstrar violação aos artigos 5°, II, da Constituição da República e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como alegou, nem comprovar divergência jurisprudencial com os julgados que apresentou , o recurso da empresa não foi conhecido pela Sexta Turma.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Empresa é responsabilizada por morte de empregado em acidente de moto.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense Khronos Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto.

A reclamação foi ajuizada pelo herdeiro do empregado, que pediu indenização por danos morais e materiais pela morte do pai, que exercia a função de vigilante na empresa. O acidente fatal ocorreu em 2005, na rodovia estadual SC-403, quando o empregado ia verificar o disparo de alarme na residência de um cliente da empresa. O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido, com o entendimento de que a empresa somente poderia ser condenada pela responsabilidade subjetiva, que depende de culpa, o que não foi comprovado.

O relator que examinou o recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1 reconhece, por exceção, que não há contradição ou incompatibilidade de normas jurídicas "ao se invocar a responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa do empregador, por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco".

O relator apontou que recentes estatísticas divulgadas pelos órgãos oficiais e matérias públicas na imprensa atestam a periculosidade da atividade de condução de motocicletas, que justifica a sua natureza de risco. Disse que notícia do site do Ministério da Saúde alerta que "brasileiros estão morrendo mais em acidentes com transportes terrestres, principalmente quando o veículo é motocicleta", que responde por 25% das mortes causadas por acidente de trânsito no país. Tanto é que as seguradoras têm evitado fazer seguro de moto, porque a probabilidade de um sinistro é grande, informou.

No entendimento do relator, embora a empresa não tenha "provocado diretamente o acidente de trânsito, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo falecido empregado". Assim, negou provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão da Oitava Turma que determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do julgamento, como entender de direito.

(Mário Correia)

Processo: E-ED-RR-324985-09.2009.5.12.0026.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
         Tribunal Superior do Trabalho

Empresa baiana terá que integrar valores de diárias na remuneração de empregada.

Diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado devem integrar a remuneração, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, enquanto durarem as viagens. Foi com esse entendimento, contido na Súmula 101 do TST, que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada da Empresa Baiana de Alimentos S/A – Ebal, que recebia várias diárias todos os meses, mas não tinha o valor incorporado a sua remuneração.

Diária para viagem X ajuda de custo

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, como alimentação, transporte e hospedagem. Quando os valores pagos a esse título excederem a 50% do salário, deverão integrar, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais, refletindo em horas extras, aviso prévio e férias, por exemplo.

A ajuda de custo é paga de uma única vez, especificamente para cobrir despesas do empregado com mudança do local de trabalho. Não possui natureza salarial, mas indenizatória, qualquer que seja o valor pago, e refere-se, por exemplo, a situações quando o empregado é transferido definitivamente para filial em outra cidade. Quando a ajuda de custo é paga mês a mês, fica configurada a ‘diária de viagem', razão pela qual o valor deverá integrar o salário para todos os efeitos legais.

Diárias mensais

Ao pedir em juízo a incorporação das diárias ao salário, a empregada afirmou que recebia, em média, cinco diárias por mês, antes das viagens, cujos valores ultrapassavam 50% do seu salário. Quando o pernoite não ocorria, devolvia o valor à empresa. A Ebal se defendeu e afirmou que os valores eram pagos a título de ajuda de custo, razão pela qual seria indevida sua integração.

A 17ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que ficou evidenciado o pagamento de diárias que ultrapassavam em muito 50% do salário da empregada, razão pela qual condenou a empresa a integrar os valores no salário, com o pagamento de todas as verbas devidas, conforme determinam o artigo 457, parágrafo 2º da CLT e a Súmula 101 do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa da condenação, acolhendo a argumentação de que os valores não foram pagos a título de diárias de viagem, mas sim de custeio de despesas. "Enquanto a primeira serve para ressarcir, vale dizer, indenizar os gastos do empregado, mediante comprovação de despesas, as últimas significam parcela agregada que não corresponde a gastos específicos, mas apenas implícitos, de tal sorte que se agregam ao salário", explicou o acórdão.

A trabalhadora recorreu ao TST e afirmou que o fato de ter dito que nas ocasiões em que não pernoitava devolvia o valor recebido abatido das despesas não afastaria o direito à integração dos valores que recebia. O relator do caso, ministro Vieira de Mello, acolheu o apelo e restabeleceu a sentença.

Ele explicou que o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 101, é no sentido de que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o salário enquanto perdurarem as viagens. Como este era exatamente o caso, o ministro considerou incorreta a absolvição da empresa e devida a integração da parcela na remuneração.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-30000-54.2009.5.05.001.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
         Tribunal Superior do Trabalho

Dispensa de empregado menos de um ano após transferência é julgada abusiva.

A Justiça do Trabalho considerou abusiva a dispensa de um empregado menos de um ano depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para Aparecida de Taboado (MT). A empregadora, a Dânica Termoindustrial Brasil Ltda., foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. Um recurso da empresa julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou a condenação.

Contratado em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de líder de almoxarifado na unidade fabril de Mato Grosso, com melhoria salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de 2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi dispensado em setembro de 2010.

Na reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de retorno de Aparecida de Taboado para Joinville e indenização por danos morais. Afinal, a mudança afetou a vida de toda a família: sua esposa pediu demissão do emprego para acompanhá-lo e os três filhos menores de idade foram transferidos de escola para ir residir em Mato Grosso, a pedido da empresa.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou totalmente procedente os pedidos e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais de R$ 30 mil e materiais de R$ 884, valor correspondente ao recibos apresentados relativos a gasto com a mudança de volta para a cidade de origem.

A empresa recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram comprovados, e que a transferência se deu com a concordância do empregado, que recebeu todas as vantagens financeiras aplicáveis. Argumentou ainda que a extinção do contrato de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e teve como causa o rendimento insatisfatório do empregado no novo posto. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o empregado aceitou o convite porque tinha confiança no empregador, caso contrário não teria alterado a vida de toda a família.

TST

No recurso de revista ao TST, a Dânica apontou violação dos artigos 5º e 170 da Constituição da República, 333 do Código de Processo Civil e 468, 469 e 818 da CLT. O relator, juiz convocado Valdir Florindo, porém, considerou inviável o exame do recurso de revista por não constatar as alegadas afrontas legais e constitucionais. Ele observou que a Súmula 221 do TST exige a indicação expressa do preceito supostamente contrariado, e que o artigo 5º da Constituição tem 78 incisos e quatro parágrafos. "A empresa não precisou qual deles teria sido ofendido", afirmou. As decisões supostamente divergentes apresentadas tratavam de hipóteses diferentes da do caso examinado etambém não foram aceitas pela Turma, que não conheceu do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-390-36.2011.5.12.0030.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
           Tribunal Superior do Trabalho

Petrobras é condenada subsidiariamente por verbas trabalhistas de engenheira terceirizada.

A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras foi condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas de uma engenheira terceirizada, contratada pela empresa Seebla - Serviços de Engenharia Emílio Baumgart Ltda. A Petrobras recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Em maio de 2012, a engenheira ajuizou reclamação numa das Varas do Trabalho de Belo Horizonte (MG), informando que começou a trabalhar na empresa em setembro de 2011 e foi demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2012 sem receber as verbas rescisórias. Tendo o TRT reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo não pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, a empresa interpôs recurso no TST.

O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, observou que a lei veda o reconhecimento automático da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada mediante licitação (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993), mas não nos casos em que a entidade pública falhou em não fiscalizar a empresa licitada quanto ao comprimento das obrigações trabalhistas que assumiu, como ocorreu naquele caso. É o que estabelece a nova redação da Súmula nº 331 do TST.

"A realização de licitação, por si só, não isenta a Administração de quaisquer responsabilidades", afirmou o relator, manifestando ainda que a Súmula 331 "logra o êxito de reprimir e desmotivar a Administração Pública a agir de maneira negligente na realização e fiscalização dos procedimentos licitatórios e nos consequentes contratos".

Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-894-27.2012.5.03.0137.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
           Tribunal Superior do Trabalho

Turma admite penhora de salário quando não comprometer sustento do devedor.

Um jovem de 17 anos sofreu um acidente de moto quando fazia entregas para a farmácia onde trabalhava. Os donos da farmácia sabiam que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiam a utilização do veículo que pertencia a eles. Ao agirem dessa forma, assumiram o risco em proveito do negócio. O adolescente sofreu traumatismo craniano, com consequências seríssimas, como epilepsia, perda de osso frontal do crânio e implante de prótese. Ele também sofreu alterações psíquicas e depressão pós traumática. E mais: contraiu infecção hospitalar vindo a perder 2/3 da mão direita e o terço médio da perna direita e da perna esquerda, em razão de choque séptico. O resultado disso foi que ele ficou totalmente incapacitado para exercer suas funções, pelo resto de sua vida.

O triste episódio foi lembrado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar o recurso apresentado pelo jovem. Após ingressar com ação na Justiça do Trabalho, o adolescente conseguiu obter o reconhecimento da relação de emprego com a farmácia e do direito a receber diversas verbas contratuais, além de indenizações por danos materiais (com determinação, inclusive, de pagamento de pensão mensal vitalícia) e também por danos morais e estéticos. A culpa dos donos da farmácia ficou evidente, principalmente por se tratar de menor de idade. Mas na hora de receber, o jovem não teve sucesso. Já na fase de execução, a solução encontrada foi pedir a penhora sobre vencimentos da sócia da farmácia, servidora pública do Município de Pains.

No entanto, a pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, com fundamento no artigo 649, IV, do CPC. Este dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na oportunidade, o magistrado de 1º Grau explicou que a única exceção autorizada pela lei (parágrafo 2º do artigo 649 do CPC) é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que entendia não ser o caso.

Ao apreciar o processo, o relator do recurso chegou à conclusão totalmente diversa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a partir de minuciosa análise do ordenamento jurídico vigente, ele entendeu que, em determinadas situações, é possível, sim, penhorar percentual as verbas previstas no inciso artigo 649, inciso IV, do CPC. Para tanto, o razoável para manutenção do devedor deve ser respeitado, cumprindo a finalidade do dispositivo legal. No caso específico do processo, o desembargador entendeu que a penhora sobre 20% dos rendimentos da devedora não seria capaz de inviabilizar o sustento dela.

O relator baseou sua decisão no Enunciado 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), cujo conteúdo é o seguinte: "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento"..

No voto, foram registrados entendimentos de doutrina e de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tecendo o magistrado ponderações a respeito da impenhorabilidade absoluta do salário prevista no artigo 649 do CPC. Para ele, em casos como o julgado a aplicação do dispositivo deve ser relativizada. É que, na verdade, ambas as partes buscam proteção de crédito de natureza alimentar e o juiz deve solucionar a questão em cada situação. Não há como simplesmente desprezar as circunstâncias do caso concreto, em benefício exclusivo do devedor. No mais, a penhora em dinheiro é o meio mais eficaz de solucionar a execução, conforme dispõe o artigo 655, inciso I, do CPC.

Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e justiça foram lembrados na decisão para concluir que a penhora do salário do devedor deve ser autorizada quando não afetar sua dignidade e de sua família. Esta é a justificativa da restrição imposta pelo artigo 649, inciso IV, do CPC. Nessa linha de raciocínio, não se pode permitir que a aplicação da regra se afaste da finalidade e dos princípios que lhes dão suporte. Se o sustento do devedor não é inviabilizado, o desembargador não vê problema em que seja realizada a penhora. Afinal, a dignidade do credor também deve ser resguardada e a proteção do salário também é garantia do credor trabalhista. Assim, os instrumentos legais disponíveis devem ser aptos a dar efetividade ao direito reconhecido ao empregado. Pensar diferente seria premiar a conduta do devedor.

"Forte na aplicação dos princípios inerentes à proteção do crédito de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, entendo ser penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 649, IV, do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria da devedora", destacou o relator.

O magistrado registrou, ainda, discordância do entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que o caso dos autos não poderia ser enquadrado como a prestação alimentícia que permite a penhora de salários. No seu modo de entender, a própria qualificação feita pelo magistrado na decisão revela que sim. Ou seja, "aquela decorrente de quem tem o dever legal de prestar o sustento vital de quem não pode fazê-lo por si, quer por laços de parentesco, quer por obrigação legal". Para o relator, este é o caso do processo. Ele ponderou que, ainda que haja relação credor/devedor, a obrigação decorre de responsabilidade da devedora no quadro de incapacidade total e permanente de um jovem. Total incapacidade e absoluta dependência, pois o reclamante nunca mais poderá obter o seu sustento do trabalho, já que se encontra incapacitado para toda a vida. Esse cenário foi bastante enfatizado pelo relator em sua decisão.

"Necessário se chegar a um ponto em que o crédito possa ser satisfeito, compensando assim os graves danos ocasionados ao trabalhador que, em tenra idade, viu-se incapacitado para o desempenho de atividades sociais e laborativas, sem que se impossibilite a própria subsistência da executada", foram as ponderações finais do relator. Ele considerou razoável a penhora sobre 20% dos vencimentos da executada, cujos valores foram apurados no edital do concurso a que ela se submeteu. O percentual será revertido em benefício do trabalhador, até o pagamento total do seu crédito. Conforme observou o julgador, a medida permite o cumprimento da execução trabalhista, sem implicar na impossibilidade de subsistência própria da devedora. Portanto, o recurso foi provido nesses termos. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator.

( 0172100-60.2009.5.03.0058 AP ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Prova da culpa do empregado no acidente de trabalho só pode ser produzida em relatório da CIPA.

Um operador de produção de uma empresa siderúrgica buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência do acidente de trabalho por ele sofrido. Narrou que teve seu dedo da mão direita prensado na chapa quando tentava limpar uma marca de giz, tendo ficado afastado por três meses e com sequela no dedo.

A empregadora negou tenha cometido ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar o autor. Alegou dispor de serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, cumprindo rigorosamente as normas legais vigentes. Afirmou ainda que elabora e implementa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), fornece regularmente os equipamentos de proteção individual, possui CIPA e preza pela prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Sustentou não ter culpa no acidente, que teria ocorrido porque o próprio empregado efetuou um procedimento incorreto ao tentar limpar a marca de giz com o sistema em movimento, ocasionando o acidente.

Mas esses argumentos não convenceram a juíza Cláudia Rocha Welterlin, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No entender da magistrada, a prova da culpa do autor somente poderia ter sido produzida através da apresentação do relatório da CIPA, frisando que a prova testemunhal referente a essa questão foi falha, já que não abarcou todos os aspectos que envolveram o acidente de trabalho e também não analisou a capacitação do empregado para o exercício da função de operador de produção, que ele exercia antes de sofrer o acidente.

Para tanto, a julgadora invocou o disposto na NR-5 aprovada pela Portaria 08/99 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim dispõe: "5.16 A CIPA terá por atribuição: l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados".

Segundo ponderou a juíza, a norma regulamentar atribuiu à CIPA a competência para a apuração das causas de acidente de trabalho, frisando que a comissão tem como presidente empregado indicado pelo empregador.

Assim, a magistrada concluiu não ter ficado comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente de trabalho, ônus que incumbia à empregadora. Portanto, amparando-se no disposto nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil, condenou a empregadora a pagar ao reclamante R$3.000,00 a título de indenização por danos morais e mais R$3.000,00 a título de danos estéticos, consideradas as circunstâncias do caso. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

( 0000156-60.2012.5.03.0033 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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JT condena empresa a pagar horas in itinere a empregado que ia táxi para o trabalho.

O transporte público regular de que trata o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 90 do TST é o coletivo, compatível com o orçamento da classe trabalhadora. Assim se manifestou a 7ª Turma de TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma companhia aérea e confirmar a sentença que a condenou ao pagamento de horas in itinere (ou seja, horas de percurso) a um ex-empregado.

De acordo com as normas citadas pelo relator, juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, o tempo gasto pelo empregado no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, deve ser contado na jornada de trabalho, quando se tratar de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ou, ainda, se houver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.

São as chamadas horas itinerantes ou in itinere e que foram plenamente reconhecidas no caso do processo. É que ficou provado que não havia transporte público servindo o local de trabalho do reclamante quando o seu turno se iniciava às 4h30min, tampouco quando terminava à meia-noite. Nestes casos, a empresa fornecia um táxi, para possibilitar a realização dos serviços. Na visão dos julgadores, o transporte não era oferecido por mera generosidade, mas sim por necessidade. Diante desse contexto, o argumento da companhia aérea de que o deslocamento por meio de táxi enquadra-se como transporte público foi rejeitado.

"O transporte público regular há de ser o coletivo, único compatível com o modesto orçamento da classe trabalhadora", esclareceu o magistrado no voto, decidindo, ao final, confirmar a sentença. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia, sempre que o turno do trabalho iniciava às 04h30 e terminava à meia-noite, a título de horas in itinere, durante o período contratual especificado na decisão. Foram deferidos reflexos nos repousos, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A Turma de julgadores acompanhou esse entendimento.

( 0000364-61.2012.5.03.0092 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Ação de consignação em pagamento não pode ser usada para homologar rescisão na JT.

Quando o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento. Mas às vezes acontece de a empregadora ajuizar essa ação na Justiça do Trabalho apenas para encerrar suas obrigações no contrato, evitando maiores discussões. A 4ª Turma do TRT-MG julgou um caso desses e manteve a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender não estarem presentes as condições para a ação.

Segundo esclareceu o desembargador relator do recurso da empresa, Júlio Bernardo do Carmo, essa estratégia não pode ser aceita, porque seria utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador da rescisão contratual, quando essa é atribuição exclusiva do Sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.

A empresa invocou, em seu recurso, o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, alegando que esses autorizam o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de esgotar as esferas administrativas. Afirmou que tentou agendar a homologação perante o sindicato da categoria, mas não havia data disponível dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT para que a rescisão fosse feita sem pagamento de multa. Por isso, lançou mão da ação de consignação em pagamento, entendendo ser a Justiça do Trabalho o órgão competente para fazer a rescisão formal.

Ao rechaçar a tese da empregadora, o desembargador esclareceu que o direito de ação deve ser exercido de forma regular, não se admitindo condutas irregulares, sob o pretexto do livre acesso ao Judiciário. Ele observou que, embora tenha alegado inicialmente que o sindicato teria se recusado a agendar o acerto rescisório, a ré acabou mudando a sua versão, afirmando depois que tentou agendar com o sindicato, mas não havia data disponível para homologação. "Acontece que nenhuma prova das alegações empresárias veio aos autos, ônus que era da Recorrente e dele não se desvencilhou, não havendo que se falar in casu de prova de fato negativo, já que perfeitamente possível a comprovação dos fatos deduzidos", pontuou.

Com base nos fatos, o relator concluiu que não houve procura do sindicato profissional, como alegado, e que este não criou dificuldades para a homologação da rescisão. Também não houve recusa no recebimento ou dúvida sobre quem deveria receber a quantia. Portanto, não estão presentes, no caso as hipóteses legais que autorizam a ação de consignação em pagamento.

Para o relator, o que a empresa pretendia, na verdade, era utilizar a ação de consignação em pagamento para fins de homologação do acerto rescisório na Justiça do Trabalho. "Olvida a Recorrente de que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que acredita, não se presta a homologação do acerto rescisório, cuja atribuição compete precipuamente ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho", frisou o desembargador.

Assim, entendendo que não há conflito de interesse que torne indispensável a intervenção do Judiciário, o relator concluiu pela falta de interesse processual para o manejo da ação, sendo inadequada a medida processual eleita. Ele registrou ainda que se a empresa tivesse realizado o acerto rescisório na forma legal, não teria que se preocupar com o pagamento da multa do artigo 477/CLT.

( 0000306-83.2013.5.03.0137 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Fornecimento de lanche sem pausa não cumpre função do intervalo intrajornada.

O fornecimento de alimentação antes ou depois do trabalho, sem que haja interrupção do serviço no decorrer da jornada, não atende à finalidade da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, que trata do intervalo obrigatório para refeição e descanso. Com base nesse entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, concedendo a ele, a título de intervalo intrajornada, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado. É que ele comprovou que ultrapassava habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e não lhe era concedida nenhuma pausa para o descanso.

Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos 15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da categoria.

No entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, "o tempo da pausa é necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a preservação de sua saúde".

Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT.

O relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade a consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para fins de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71 da CLT.

Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com devidos reflexos.

( 0001234-78.2012.5.03.0069 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Horas extras integram base de cálculo do salário maternidade.

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo empregador, o qual, por sua vez, posteriormente, é ressarcido pelo órgão previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto, inclusive no caso de natimorto ou morte da criança logo após o parto. É reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que as horas extras devem compor a base de cálculo do benefício. Por essa razão, julgaram favoravelmente o recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel contra a decisão que havia indeferido a pretensão.

O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de 06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício, prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o valor é igual à remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.

Por sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e, por fim, a totalmente variável, que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).

Com base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito, para acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.

( 0070900-17.2006.5.03.0025 AP ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Humilhação e cobrança excessiva de metas garantem indenização a vendedora.

Uma vendedora, que trabalhava no comércio de aparelhos celulares e acessórios, atuando na ativação de serviços postos à disposição do público por uma empresa de telefonia, será indenizada em R$3 mil reais por danos morais. Isto porque sofria cobrança abusiva de metas e passou por situações vexatórias para divulgar produtos da ré. De acordo com dados da decisão proferida pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a reclamante era obrigada a trabalhar com adereços e a manter o sorriso nas abordagens, passando por situações de humilhação na frente dos clientes. Além disso, sofria pressão psicológica para cumprir as metas previamente estipuladas.

Conforme ponderou o julgador, nada impede o patrão de exigir que o empregado alcance metas de produção. Esta imposição se enquadra no poder diretivo do empregador. O que não se admite é a pressão psicológica. Por identificar essa prática no caso do processo, o magistrado reconheceu que a reclamante sofreu o dano moral. Ele fundamentou o entendimento também no fato de a reclamante ter exercido atividades para as quais não foi contratada. O exercício da função de "animadora ou algo do gênero" e a exploração da imagem para a divulgação de produtos da ré foram considerados pelo magistrado ofensivos à honra, imagem e dignidade, impondo, no seu entendimento, o dever de reparar por parte do patrão.

"Pela situação vexatória a que se sujeitou a autora, decorrente de imposição unilateral e abusiva do empregador, que não se insere no poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT c/c o art. 187 do CC), muito menos se conforma aos postulados éticos que devem presidir a execução do contrato de trabalho (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT), caracterizando-se como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de indenizar (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT)", destacou na sentença. Tanto a empregadora como a tomadora dos serviços, empresa de telefonia, foram condenadas ao pagamento de indenização, a segunda de forma subsidiária, sendo a decisão confirmada pelo TRT de Minas.

( 0000932-63.2012.5.03.0129 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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