O Ministério Público do Trabalho havia pedido o cancelamento da OJ 130, mas pelo visto, não foi atendida e o texto sofreu reformulação que foi considerada positiva.
Para um melhor entendimento, a OJ 130 da SDI-II antiga tinha como texto:
130. Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Para fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
No antigo texto dispõe sobre a competência territorial das ações civis públicas levando em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, tomando o artigo 93 do CDC, de forma analógica, para regulamentar tal dispositivo.
Mas para uma melhor compreensão desta competência, a OJ 130 teve, recentemente, seu texto reformulado e, de prima face, foi positivo.
Assim, vejamos como ficou a nova redação da OJ 130 da SDI-II do TST:
I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma vara do trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
Analisando o novo texto da OJ 130, dá a aparência de um melhor entendimento sobre a competência das ações civis públicas. Como é aparente a redação, merece uma boa dose de discernimento de sua utilização para evitar conflitos de jurisdição.
Portanto é bom salientar tais mudanças e ficar atento às mesmas, caros empregadores.
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