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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Súmula 438 do TST - entendimento.

Esta súmula vem para regulamentar o artigo 253, da CLT que dispõe sobre o tempo de recesso que o empregado que trabalha em câmaras frigoríficas deve cumprir para a recuperação térmica com o propósito de evitar doenças advindas do frio intenso.

É fato notório sabermos que empresas frigoríficas, não generalizando, não concedem aos empregados tais recessos, expondo o empregado a frio intenso por longa jornada que culmina em doenças.

Sendo assim, coube ao Tribunal Superior do Trabalho sumular tal norma para evitar e, também, e atender as várias multas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho através de ações civis públicas.

Então, vamos ao entendimento da Súmula 438, do TST, vejamos:


SÚM-438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

Atento ao texto da súmula, observa-se um detalhe importante: "ainda que não labore em câmara frigorífica...". Percebe-se que não há uma exigência de estar na câmara frigorífica, mas sim em ambiente artificialmente frio.

Portanto, empregadores fiquem atentos ao dispositivo, evitando lides trabalhistas e regularizando a situação em sua empresa.

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