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sábado, 17 de março de 2012

Gravidez e dispensa sem justa causa.

Assunto que gera muita confusão dentro da seara trabalhista, consiste na dispensa sem justa causa de empregada grávida. Afinal pode ou não dispensá-la? Vamos fazer uma análise da legislação trabalhista concernente a este assunto.

Em primeiro lugar, deve-se atentar que este assunto está disciplinado na Constituição Federal de 1988 em suas disposições transitórias. O artigo 10, II, "b" regulamenta a vedação da dispensa sem justa causa em caso de gestantes denominado garantia de emprego, vejamos:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Bem, observe que a empregada gestante está amparada legalmente a não sofrer dispensa sem justa causa, dentro do requisito da confirmação da gravidez até o período de cinco meses posterior ao parto.

Uma observação importante sobre o assunto está elencado na Lei nº 11.770/2008 - Programa Empresa Cidadã que sobre esse assunto dispõe que o prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, no momento que a empregada requerer ou se a empresa voluntariamente aderiu ao programa. Fique atento a este detalhe.

Mas em que momento inicia a garantia de emprego? Aqui está a falta de entendimento do empregador ao assunto. Na verdade, a jurisprudência entende que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data de confirmação da gravidez ao empregador. Então fique atento a este requisito, empregador!

Sendo assim, se a empregada foi dispensada sem justa causa grávida, o empregador poderá ser obrigado a reintegrá-la a empresa.

Mas se a empregada não quiser voltar a empresa? O artigo 496, da CLT dispõe sobre isto, vejamos:

Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregado pessoa física, o Tribunal do Trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Portanto, atente-se empregada e empregador, quando o assunto é gravidez, pois assim, evitará transtornos com a Justiça do Trabalho.

Algumas jurisprudências sobre o assunto:

ESTABILIDADE GESTANTE  - ABUSO DE DIREITO - A regra contida no art. 10o, alínea "b" do ADCT deve ser interpretada em consonância com os demais princípios insertos na Carta Magna, resultando lícita a conclusão e no sentido de que a estabilidade visa garantir o nascituro, limitando o exercício do jus variandi do empregador em relação à dispensa arbitraria da empregada gestante  a partir do momento em que se confirma a gravidez. Entretanto, dúvidas não restam e no sentido de que a obreira, no momento da demissão, não tinha ciência de que estava grávida, operando verdadeiro abuso de direito, ao deixar transcorrer a quase totalidade da gestação para buscar o direito previsto no art. 10, "a" do ADCT. (TRT/SP - 01995200831902000 - RS - Ac. 2aT 20090527199 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 28/07/2009).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O objetivo do Legislador Constituinte Originário de 1988, quando da edição, tanto do art. 6º, 7º, inciso XVIII, da C.F./88, quanto do art. 10, II, 'b', do ADCT, da mesma Carta Magna, foi o de proteger a maternidade e a infância. Contudo, a boa exegese determina que referidos dispositivos sejam aplicados de forma racional, a não possibilitaro cometimento de abusos desvirtuadores do fim teleológico instituídos pela lei. O objetivo dos referidos artigos foi o de garantir à empregada gestante o direito à manutenção de seu emprego no período gestacional, tendo o direito de ser reintegrada no seu trabalho sempre que haja despedida imotivada ocorrida naquele período, sendo devida a indenização em substituição à reintegração ao emprego, tão somente nos casos em que o retorno ao trabalho se torne inviável, vez que o bem maior a ser tutelado é o emprego e não a indenização substitutiva, a qual não pode ser pleiteada diretamente, mas alternativamente. (TRT da 23a região. Processo 01701.2003.005.23.00-3. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 20/09/2004).

14 comentários:

  1. Gostaria de saber se a empregada for dispensada pelo empregador no período de experiência mesmo estando grávida ele pode ser demitida mesmo assim e sem beneficios nenhum?

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  2. Durante a 2ª semana do TST foi alterada a Súmula nº 244, inciso III, que regulamenta sobre a gestante em estabilidade provisória com nova redação demonstrando que já foi pacificado que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo em contratos por prazo determinado.
    Portanto, a resposta de sua dúvida, a empregada gestante terá o período de estabilidade provisória resguardado de dispensa imotivada; caso contrário, o empregador assume o pagamento da rescisão contratual junto com o período de estabilidade, ou seja, a empregada gestante tem benefícios garantidos de forma constitucional.

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  3. Existe alguma maneira de ser demitida sem justa causa com todos os direitos inclusive FGTS na gravidez, em um acordo entre empregador e empregada, por meio de um contrato ou algo assim ?

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    1. Caro Antonio Augusto.

      Não há acordo fora da audiência, salvo se as partes fizerem acordo junto aos seus procuradores na Vara de Trabalho e, se estiver em conformidade as leis trabalhistas, o juiz homologará. Tal acordo em caráter extrajudicial deve ser analisado na Vara de Trabalho para tal decisão. Fora esta possibilidade, só em audiência com aquiescência do magistrado.

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  4. trabalhei no sicoob credinorte 4 meses e logo em seguida eles mim demitiram com 3 meses de gestação sem justa causa, quase entrei em depressão na época, e depois de 1 ano resolvi colocar na justiça, quais são os meu direitos?

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  5. Cara Bruna Oliveira.

    Em seu caso, os direitos ao qual faz jus é o da indenização do tempo de estabilidade da gestação, conforme ADCT, artigo 10, alínea "b". Acredito que em audiência, o empregador lhe pagou as verbas rescisórias ao qual era devido. Caso contrário, poderá fazer reclamação trabalhista pleiteando os direitos que foram cerceados em conjunto com a indenização e, poderá também, pleitear danos morais (caráter psicológico) com laudo de assistente indicando o período depressivo. Att. José Pedro.

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  6. Fiquei em uma firma 4 meses pela tercerisada logo eles me contrataram pela empresa e fiquei mais 6 meses quando a firma me mandou embora sem justa causa depois de um mês descobri que estou gravida mas se eles quiserem fazer reintegração eu sou abrigada a voltar ou tenho algum outro direito sem voltar para a firma pois é uma firma alimentícia e la trabalhamos de manga comprida,calça,botina e touca alias faz 40ºC por causa dos fornos.Estou tendo muita náusea e vomito alem de fraqueza devido ao estado dos vômitos.Quais os meus direitos se eu nao quizer voltar pra firma. Denise A NUnes

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  7. Gostaria de saber se no caso da empregada gravida for mandada embora sem justa causa a empresa readmiti-la mais a empregada não quiser voltar a trabalhar na empresa, quais são os direitos dela ?

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  8. Cara Aline Guido.

    Em recentes decisões, a empregada gestante, quando pedi demissão, perde os direitos de recebimento de FGTS + 40%; recebimento de guias do seguro-desemprego e aviso prévio, porém, não pode abrir mão do período de estabilidade provisória conforme súmula 244, do TST. Portanto, esta indenização ela tem direito e as verbas rescisórias normais como: dias trabalhados, férias proporcionais, RSR.
    Att. José Pedro.

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  9. EU TENHO SALARI NA CARTEIRA MAIS RECEBO COMISSÃO DE MINHAS VENDAS,
    QUANDO EU ENTRAR NA LICENÇA MATERNIDADE EU TENHO DIREITO EM RECEBER ESSA COMISSÃO TAMBÉM. ESTOU DE 4 MEES.

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  10. Cara Dayanne Soares.

    Para uma resposta acertada, você precisa saber antecipadamente se há uma convenção coletiva em sua empresa, pois a mesma lhe trará a resposta.
    A maioria das empresas fazem convenções coletivas a respeito da gestante e, no caso de comissão, geralmente é feita a média de um período dado na convenção e a gestante, em licença maternidade recebe, além do salário, acréscimo da média das comissões.
    Att. JP.

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  11. A empregada da minha mãe, desde que entrou em 08/2012 sempre faltou muito ao serviço, mas minha mãe tem 80 anos e precisava fazer algumas cirurgias e foi ficando com ela e conversando que precisa da mesma para fazer repouso.
    Em novembro fez a primeira cirurgia e a empregada faltou nos dias necessários ao repouso.
    Em dezembro ela sumiu uma semana e reapareceu dizendo que o marido havia sido preso.
    pedi aminha mãe que a mandasse embora, mas ela tinha mais uma cirurgia para fazer e preferiu ficar com ela.
    A empregada trabalhou de 02/01 a 11/01 e sumiu novamente e minha mãe fez a nova cirurgia, que seria a retirada de cancer, no dia 21/01, ficando novamente sem a ajuda da empregada contratada.
    Passados 4 dias a empregada liga e diz que estava de atestado e que achava que estava com dengue, mas que na realidade estava era "gestante".
    Minha mãe disse que ela teria que vir trabalhar e providenciar uma documentação no INSS (NIT), pois ela estava irregular, mesmo minha mãe estando pagando o INSS desde agosto/2012.
    A empregada apareceu na casa de minha mãe acompanhada da mãe dela,coisa que fez a minha mãe, empregdora dela se sentir coagida.
    Como ela faltava muito , minha mãe perguntou se ela retomaria as atividades e se não faltaria mais ao serviço do jeito que estava fazendo, pois assim ela não servia para ela, devido a sua idade e as próximas cirurgias qeu teria que fazer.
    Minha mãe estregou a carteira e o carnê do INSS para ela arrumar o NIT e desde o dia 28/01 a empregada abandonou o serviço.
    Não atende telefonemas, mesagens, deixou endereço errado, não conseguimos nos comunicar com ela.
    Notificamos, mas a carta voltou.
    publicamos abandono de emprego essa semana.
    E qual a surpresa, a citação da justiça do trabalho e o relato de um escritório de advocacia trabalhista relatando um monte de inverdades e solicitando uma indenização de R$ 28.000,00.
    Como essa pessoa pode pensar em extoquir uma senhora de 80 anos, que preza por fazer as coisas sempre dentro da Lei.
    Como a justiça pode acatar uma situação de malandragem e falta de vergonha na cara dessa empregada, que não quer trabalhar e desse escritório de advocacia, pedindo uma quantia absurda, por uma coisa que nem aconteceu.
    Essa empregada não foi mandada embora.
    Ela abandonou o serviço, deixou a empregadora na mão, não deu satisfação nenhuma e agora é a coitadinha.
    A pergunta é??? O que esperar da justiça do trabalho???Leila

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  12. Olá Sou Gisselly, Sou Operadora de caixa Trabalho nessa Empresa a 8 meses, Falto por motivos médicos levo atestado. E agora eles queriam mudar meu cargo, de op pra Fachineira, isso só pra mim pedir as contas, e n aceitei. E nisso dos Donos ficam Enfeitados Falei todos meus problemas, e Eles mim mandaram em bora disse que , não quer mim projudicar, e nem quer q eu projudique a Empresa. E mim demitiu. O que posso fazer.E o Que eles vão ter q mim pagar. Pelos meus Direitos Trabalhista e Gestante????

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  13. boa tarde! a 3 anos atras trabalhei em uma empresa 2 meses logo depois fui demitida com 10 dias de gravides hoje fiquei sabendo que tenho direito a receber alguma coisa isso e verdade?

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