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sexta-feira, 30 de março de 2012

Revistas íntimas e de bolsas na empresa.

É de interesse relevante o tema das revistas íntimas e de bolsas na empresa em empregadas com respaldo de não estar sofrendo furtos de mercadorias ou acessórios, dependendo do ramo industrial ou comercial, para certificação do ato.
Porém, poderia a revista íntima e de bolsas serem passíveis de ocorrência, mas para isso, há de parametrizar os limites para não incorrer em praticar humilhação ou invasão de privacidade de quem será submetido diariamente.

A CLT no título de proteção à mulher em seu artigo 373-A - Discriminação da mulher: vedações, inciso VI,  dispõe sobre o tema, vejamos:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

      VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.


Pois bem, é vedado tal procedimento pelo empregador a suas funcionárias ou empregadas, sendo, portanto, configurada uma situação constrangedora em seu ambiente de trabalho que acaba limitando sua liberdade e, também, agride sua imagem.

Nos casos concretos, em sua maioria, finalizam com pagamento de indenizações em quantum de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00, sendo que já há casos de R$ 30.000,00.

Outro entendimento se faz em análise constitucional do artigo 5º, dispondo em seu texto que: " Todos são iguais perante a lei ...", concluindo que esta prática é para qualquer pessoa, homem ou mulher.

Na atual conjuntura, a prática da revista está flexibilizada, para isso deve ser feita com cuidado e limites, sempre com respeito a intimidade, a honra e a imagem e que tenha motivo justo. Se a empresa possui tecnologia (detectores de metais) ou vestimentas especiais (macacões sem bolso) estas são prioritárias em face da revista pessoal como sendo a última opção.

Alguns requisitos se faz necessário para que ocorra a prática da revista que são:
- caráter geral e impessoal;
- utilizar critérios objetivos;
- menor publicidade possível;
- não exposição a situação vexatória;
- realização no âmbito empresarial;
 - preferência ao término da jornada;
 - deve haver discrição;
- com urbanidade e civilidade;
- homens revistem homens e mulheres revistem mulheres.

Se os empregadores souberem utilizar com zelo destes requisitos, certamente estarão amparados para defesas em demandas judiciais, efetivando o objetivo da medida sem perder o controle do patrimônio de sua empresa.

Portanto, empregados e empregadores, fiquem atentos a estes requisitos e regularizem sua situação em seu local de trabalho, evitando demandas judiciais desnecessárias.

Algumas jurisprudências sobre o tema:

A mera revista visual e geral nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à intimidade da pessoa, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
Processo: RR - 3695400-90.2007.5.09.0010 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, 8ª Turma.


A revista efetuada em relação à reclamante, na sua bolsa ou sacola, sem contato físico ou revista íntima, não teve caráter ilícito, apto a ser reparado por meio de indenização por dano moral.
Processo: RR - 228900-04.2006.5.09.0008 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro:João Batista Brito Pereira, 5ª Turma.


A fiscalização feita com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador. A fiscalização de bolsas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima, mas apenas visual, e em caráter geral, relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não configura excesso do empregador.
Processo: RR - 458000-74.2009.5.12.0026 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra:Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma.


A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a recorrente-reclamante à percepção da indenização por danos morais. Nesse sentido precedentes desta Corte.
Processo: RR - 237700-15.2007.5.12.0004 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator Ministro:Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma.


A mera revista visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à sua moral/intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
Processo: RR - 2545400-07.2007.5.09.0007 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, 8ª Turma.


A condenação da reclamada, a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00, mostra-se desproporcional e desarrazoada quando comparada com a lesão decorrente da revista íntima e da acusação indevida de furto. Assim, diante da existência de evidente desproporção entre o alegado dano sofrido e o valor da condenação por danos morais e levando-se em conta os parâmetros da jurisprudência desta Corte, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Processo: RR - 235700-07.2002.5.05.0006 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma.



REVISTA EM BOLSAS E OBJETOS DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
A prerrogativa de controle da empregadora, no âmbito do seu poder fiscalizatório, não pode ser exercida de modo a tornar tal conduta agressiva aos empregados, pois viola o dever de confiança recíproca que alicerça o contrato de trabalho e o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana. Embora a empregadora não direcionasse essa vistoria unicamente ao Autor, pois fazia a revista nos pertences de todos os empregados, tal aspecto não retira o feitio de constrangimento a que ficava exposto o obreiro, diante da fiscalização procedida em local aberto ao público, sem qualquer reserva à intimidade da pessoa. Recurso obreiro provido, parcialmente.
REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇAO A revista rotineira de bolsas e sacolas de empregados constitui procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados. É a maneira como é realizada a revista que definirá a ocorrência ou não de dano moral. Nesse contexto, somente enseja o pagamento de indenização por dano moral a revista em que o empregador extrapola o seu poder diretivo, mostrando-se abusiva, por constranger os empregados, colocando-os em situações ultrajantes, em frontal desrespeito à honra e à intimidade da pessoa humana, o que no presente caso não ocorreu. Recurso desprovido.

  RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA E DE BOLSA DE EMPREGADO. EMPRESA  DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. PRODUTOS COM POUCO VOLUME. DEFESA DO PATRIMÔNIO .
Emerge do quadro fático delineado pelo v. acórdão recorrido que a revista era realizada com moderação e razoabilidade. E que, em momento algum, houve constrangimento e humilhação na realização destas. Sendo assim, as revistas da maneira como eram realizadas não caracterizam abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, de fato, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Nessa esteira, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não caracteriza excesso por parte do empregador, inabilitando o autor à percepção da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e não provido .

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