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domingo, 25 de março de 2012

Remédios Constitucionais na Justiça Trabalhista.

É importante salientar que o princípio primordial no direito do Trabalho é: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, sabe-se que para tutelar tal direito fundamental constitucional, há ações específicas para garantir que os cidadãos tenham sua dignidade tutelada contra impropérios do Estado. Desta forma, se apresenta estas ações como remédios constitucionais como: Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança, além de outros. Mas destaca-se estes três que podem e devem ser utilizados na Justiça do Trabalho.

Em conformidade ao artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, protege à liberdade de locomoção, vejamos:

Art. 5º. LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Como observado no artigo supracitado a ameaça de prisão por ilegalidade ou abuso de poder, na seara trabalhista perder seu objeto, pois a partir do Pacto de São José da Costa Rica, o depositário infiel não pode sofrer prisão civil. Mas, se por acaso, o magistrado trabalhista, erradamente, prender o depositário infiel, caberá a impetração do habeas corpus.

No artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988, permite o acesso e/ou ratificação de informações pessoais em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, vejamos:

Art. 5º. LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

      a) para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

      b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Com a utilização do habeas data, será possível a retificação de dados do contribuinte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, para reconhecimento de tempo de serviço reconhecido pelo juiz trabalhista para inserção de dados nesta entidade.

Da mesma forma, o artigo 5º, LXIX e LXX, para proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por Habeas Corpus e Habeas Data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, vejamos:

Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

            LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

       b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Por fim, a utilização do mandado de segurança, na seara trabalhista, utiliza-se em decisões interlocutórias, que são irrecorríveis, quando a mesma viole direito líquido e certo da parte, como nos deferimentos de liminares em medidas cautelares e antecipações de tutela e, na execução trabalhista e não sejam recorríveis por agravo de petição.

Também se utiliza do mandado de segurança nas custas judiciais, previstos na CLT, disposto na OJ nº 148, da SBDI-II do TST, vejamos:

OJ nº 148. Custas. Mandado de segurança. Recurso Ordinário. Exigência do pagamento. É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.

Não esquecendo do Mandado de segurança em execução sobre ordem de penhora sobre valores descontados em conta bancária do tipo salário, disposto na OJ nº 153, da SBDI-II da TST, vejamos:

OJ nº 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, §2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Estes remédios constitucionais passaram a fazer parte da Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/04, com alteração de sua competência e dispõe no artigo 114, IV, da Constituição Federal de 1988, a competência de julgar e processar com estes remédios constitucionais, vejamos:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

      IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

Portanto, é bom frisar que dependendo do caso concreto, deve-se utilizar dos remédios constitucionais para resguardar o bem maior do empregado: a dignidade da pessoa humana. Fiquem atento, empregados e empregadores, no acompanhamento de seus procuradores em ações ingressadas na Justiça do Trabalho.

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