Total de visualizações de página

Horário.

relojes web gratis

quarta-feira, 21 de março de 2012

Assédio moral: o que fazer?

A Justiça do Trabalho está passando por mudanças advindas das novas formas de trabalho que insurgem com o tempo. Desta forma, algumas atividades tornam-se especializadas e, assim, deve-se observar novos conhecimentos. Mas, diante de tanta tecnologia, surge que o empregado passa a sofrer com condutas reiteradas do empregador, como: humilhação vexatórios sobre produção e capacidade ou verificar na legislação trabalhista em seu artigo 483, da CLT que dispõe situações que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear indenização, vejamos:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
      c) correr perigo manifesto de mal considerável;
      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
      e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
      g) o empregador reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
      §1º. O empregador poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.
      §2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
      §3º. Nas hipóteses das letras d g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Observe quais são os requisitos legais que enseja o assédio moral na legislação trabalhista. O assédio moral tem como requisito evidente violência psicológica contra o empregado. Então, empregado e empregador, vise não deixar acontecer tal fato.

Deve-se se tomar o cuidado de uma simples bronca do chefe não evidencia um assédio moral. Para isso ocorrer, deve o empregado sofrer humilhações ou exploração de forma constante.

Não pode de deixar de evidenciar que o empregador, às vezes, se vale do assédio moral com o intuito de criar um clima indesejável na empresa e o empregado acabar por se demitir, diminuindo os custos de uma rescisão sem justa causa. Então, empregado, tome cuidado com as ciladas.

É comum em empresas de pequeno porte, o agressor (chefe ou superior hierárquico) com situações como:
- comportamento com gestos e condutas constrangedoras;
- brincadeiras de mau gosto;
- não deixar o empregado ir ao banheiro em momento de necessidade;
- pedir para fazer tarefas sem sentido;
- ironizar com risinhos; e outras.

Portanto, empregado e empregador, evitem cenas no trabalho que possam ensejar o assédio moral.

jurisprudências sobre o assunto:

Não se admite, porém, que lance mão habitualmente da ameaça da utilização desse direito para pressionar o empregado, visando ao aumento de produção. Ao assim agir, inclusive submetendo o empregado a comentários humilhantes e vexatórios sobre sua produção e capacidade, configura-se o assédio moral, passível de indenização, pois afeta diretamente a dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica e até física, violando princípio fundamental da Constituição da República (art. 1º, III, da CF). (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00021-2004-097-03-00-0-MG; Rela. Juíza Denise Alves Horta; j. 23/6/2004; maioria de votos).

Exterioriza-se por formas diversas, reiteradas, e “pode ser também visto através do ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo e disciplinar”, “um assédio pela degradação deliberada das condições de trabalho” (cf. MARTHA HALFELD FURTADO DE MENDONÇA SCHIMIDT, in “O Assédio Moral no Direito do Trabalho”, Revista da ABMCJ, nº 2, p. 109). A violência psicológica no trabalho atenta contra a dignidade e a integridade psíquica ou física do trabalhador, ensejando a reparação moral e/ou material pertinente. (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00936-2003-036-03-00-5-MG; Rela. Juíza Denise Alves Horta; j. 12/5/2004; v.u.).

Segundo a autora MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão-somente a “perseguição” de uma pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, vê-se obrigado a atingir as metas sorrateiramente impostas a ele - ferindo o decoro profissional. (TRT - 3ª Região - 1ª T.; RO nº 01301-2003-011-03-00-9-MG; Rela. Juíza Adriana Goulart de Sena; j. 16/8/2004; v.u.).
     

Nenhum comentário:

Postar um comentário