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sábado, 17 de março de 2012

Gravidez e Contrato de Experiência.

Assunto já pacificado na Justiça do Trabalho é sobre a garantia de emprego da empregada grávida que sofre dispensa sem justa causa. Mas, outro fato que também acaba por trazer desentendimentos e dificuldades de interpretação está no contrato de experiência e gravidez.

Para isso, tornemos a lembrar o que dispõe a legislação sobre o tema gravidez, nas disposições transitórias, artigo 10. II, 'b', da Constituição Federal de 1988, vejamos:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Esta regulamentação está se referindo a empregada que possui contrato por prazo indeterminado e não por contrato por prazo determinado como o contrato de experiência.

Então, como saber se empregada gestante com contrato de experiência tem garantia de emprego?

Está disposto na Súmula 244, III, do TST, a respeito do assunto, vejamos:

Súmula 244 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

      III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Portanto, a empregada gestante em contrato de experiência não possui garantia de emprego. Atente-se, empregada e empregador a este requisito. Regularize a situação dentro da empresa.

Algumas jurisprudências:

ESTABILIDADE DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE – O direito da empregada gestante à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é incompatível com o contrato de experiência, por não constituir a sua extinção dispensa arbitrária ou sem justa causa (Súmula nº 244, item III, do TST). (TRT 12ª R. – RO 05525-2009-016-12-00-8 – 5ª C. – Rel. Amarildo Carlos de Lima – DJe 17.01.2011).


ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – A estabilidade provisória destinada à empregada gestante não se aplica nas hipóteses de admissão mediante contrato de experiência, a teor da Súmula 244, inciso III, do C. TST. Recurso Ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT 02ª R. – RO-RS 01252-2010-072-02-00-9 – (20101191922) – 12ª T. – Relª Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DOE/SP 26.11.2010).



CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – EXCEDIMENTO DO PRAZO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE RECONHECIDA – Comprovado o excedimento do período do contrato de experiência, transmuda-se a natureza do contrato para de prazo indeterminado, com o consequente direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no art. 10, inc. II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF. (TRT 02ª R. – RO-RS 00026-2009-041-02-00-9 – (20100604000) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOE/SP 16.07.2010).



CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE DA GESTANTE – Evidenciado nos autos que as partes celebraram contrato de experiência, não há como assegurar à reclamante o direito à estabilidade provisória em decorrência de sua gravidez, com amparo no art. 10, II, “b”, do ADCT, por se tratar de modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, em que as partes já sabem de antemão o seu termo final, mormente quando não evidenciada no instrumento contratual cláusula assecuratória de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), o que impede a aplicação das normas que regem os contratos por prazo indeterminado. (TRT 03ª R. – RO 1869/2009-032-03-00.6 – Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira – DJe 10.11.2010 – p. 100).



CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – IMPLEMENTAÇÃO DO TERMO FINAL – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – Conforme entendimento sufragado no item III da Súmula 244 do C. TST, “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Desta forma, não comprovando a autora suas alegações de que houve dispensa discriminatória, em razão de sua gravidez, e uma vez que seu contrato de experiência se encerrou normalmente com o decurso do prazo determinado, não há razão para se cogitar de estabilidade provisória no emprego, tampouco em indenização por dano moral decorrente de dispensa arbitrária. (TRT 03ª R. – RO 183/2010-109-03-00.2 – Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence – DJe 19.10.2010 – p. 137).



ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – A prorrogação do contrato de experiência, assim como o próprio contrato, exige pactuação formal por instrumento escrito, não bastando para tanto que a mesma seja preestabelecida por ocasião da assinatura do contrato. Passado o termo inicialmente fixado para o contrato de experiência, o contrato passa a ser por prazo indeterminado, na forma do artigo 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, comprovado o estado gravídico da trabalhadora quando da despedida, há direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. (TRT 04ª R. – RO 0130600-26.2007.5.04.0003 – 1ª T. – Relª Desª Ione Salin Gonçalves – DJe 19.07.2010).

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