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quarta-feira, 14 de março de 2012

Sou empregada doméstica, quais são meus direitos?

Outra lide trabalhista decorrente é a do empregado doméstico. Deve o empregador ficar atento as regulamentações do empregado doméstico, pois, além de possuir lei específica, Lei nº 5.859/72, tem requisitos específicos que devem ser observados. Para melhor análise, vamos a lei e esclareçamos estes requisitos.

A lei 5.5859/72, dispões em seu artigo primeiro, os requisitos para o empregado doméstico, vejamos:

Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Atente-se aos requisitos: contínua; finalidade não lucrativa; à pessoa ou à família; âmbito residencial. Eis os requisito a serem seguidos. Qualquer descaracterização se tornará vínculo empregatício de empregado urbano.

Ocorre muitas vezes, do empregador acreditar ter direitos de descontos no salário. Mas quais descontos? Para sanar a dúvida, o artigo 2º-A dispões sobre o assunto, vejamos:

Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

Estes descontos são proibidos no salário do empregado, mas veja bem, deve estar em consonância com o disposto neste artigo, qualquer mudança de entendimento, poderá virar desconto sim! Onde verifico isso? No disposto no artigo 2º-A, em seu parágrafo primeiro, vejamos:

Art. 2º-A, § 1º. Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

Aí está a possibilidade de desconto, observe, poderá, ou seja, deve ser expressamente acordada entre as partes, caso contrário, não poderá efetuar os descontos.

Portanto, quais são os direitos que os empregados domésticos possuem realmente? Está disposto no artigo 3º, vejamos:

Art. 3º. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.


Estes são garantidos pela lei específica, além dos garantidos pela Constituição Federal que são:

Art. 7º. IV. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 7º.VI. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Art. 7º.VIII. décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Art. 7º.XV. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Art. 7.XVII. gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 7º.XIX. licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Art. 7º.XXI. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Art. 7º.XXIV. aposentadoria.

Veja quantos direitos o empregado doméstico possui, então mantenha regularmente seu contrato de trabalho. Mas há, também, uma pequena mudança a ser observada com relação ao FGTS. Está disposto no artigo 3º-A, vejamos:

Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.

Um detalhe a ser observado é que, se o empregado doméstico estiver inscrito no FGTS, passa a ter direito do Seguro-desemprego por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, sem, portanto, não estar gozando de benefício previdenciário de forma continuada com exceção do: auxílio-acidente e pensão por morte, e que não possua renda própria de qualquer natureza.

Outro fato importante que não deve acontecer em prejuízo do empregado doméstico, é no caso de dispensa arbitrária de empregada doméstica grávida. Está disposto no artigo 4º-A, vejamos:

Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a  confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Tome os devidos cuidados, empregada e empregador, evite transtornos com a justiça trabalhista. É desde a confirmação da gravidez que pode ser diferente do dia que a empregada ficou sabendo do fato.

E, por último, referente as prestações das contribuições com relação aos valores a serem pagos. Está disposto no artigo 5º, vejamos:

Art. 5º. Os recursos para custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

        I - 12% (doze por cento) do empregador;
       II -  7,56%, 8.65%, 9% e 11% do empregado doméstico.


Após estes requisitos e observações, empregado e empregadores, saibam direitos e deveres conferidos a cada um e evite inflar a justiça do trabalho com pequenos detalhes que poderiam ser vistos antes.

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