Esta questão esta decidida pelo TST e é a competência em razão do lugar (ex ratione loci) ou denominada territorial. E a reclamação trabalhista deve ser apreciada pela Vara do Trabalho. Isto é a limitação territorial da competência.
Esta disposto na CLT em seu artigo 651, a competência para propositura de ação oriundas de contrato de trabalho, vejamos:
Art. 651. A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
A finalidade deste artigo é, nada mais que facilitar a propositura da ação no local de onde o empregado presta serviço para evitar gastos desnecessários e como facilitador na comprovação de fatos utilizado na prova.
E se o empregado muda de local devido a sua função, como por exemplo: viajante comercial. Está regulamentado no artigo 651 em seu parágrafo primeiro esta condição, vejamos:
Art. 651. § 1º. Quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Pela interpretação bem simples, percebe-se que será beneficiado o trabalhador, mesmo que esteja fora do local da contratação. Fique atento a esta dica: o viajante comercial é empregado e não representante comercial, pois este é autônomo.
Um outro detalhe importante está relacionado a empresas que possuem agências ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro. O artigo 651 em seu parágrafo segundo, dispõe como será decidido este litígio, vejamos:
Art. 651, § 2º. A competência das Varas do Trabalho, estabelecida nesta artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Ora, outra forma de benefício ao trabalhador tanto que já apresenta súmula nesta questão, vejamos:
SÚMULA 207 - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO - PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS".
A relação jurídica é regida pelas leis vigentes da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Mas atente-se ao detalhe de não haver convenção internacional que dispõe ao contrário, pois, senão incorre em pena de impossibilidade da propositura da ação.
Da mesma forma, se o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho, será assegurado ao empregado apresentar reclamação trabalhista no foro onde ocorreu a contratação ou no local da prestação dos serviços. Mais uma vez o caráter protetivo da CLT em consonância ao artigo 5º, XXXV, da CF/88 que dispõe a facilitação do acesso à justiça.
Assim está disposto no artigo 651 em seu parágrafo terceiro, da CLT, vejamos:
Art. 651, § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro de celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Portanto, empregado e empregador, atente-se aos detalhes da competência territorial de ocorrência da lides trabalhistas, evitando as exceções de incompetência que acaba por trazer prejuízos e morosidade a justiça trabalhista.
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