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sábado, 3 de março de 2012

Como saber qual o local que devo ajuizar uma reclamação trabalhista?

Esta questão esta decidida pelo TST e é a competência em razão do lugar (ex ratione loci) ou denominada territorial. E a reclamação trabalhista deve ser apreciada pela Vara do Trabalho. Isto é a limitação territorial da competência.

Esta disposto na CLT em seu artigo 651, a competência para propositura de ação oriundas de contrato de trabalho, vejamos:

Art. 651. A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

A finalidade deste artigo é, nada mais que facilitar a propositura da ação no local de onde o empregado presta serviço para evitar gastos desnecessários e como facilitador na comprovação de fatos utilizado na prova.

E se o empregado muda de local devido a sua função, como por exemplo: viajante comercial. Está regulamentado no artigo 651 em seu parágrafo primeiro esta condição, vejamos:

Art. 651. § 1º. Quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.


Pela interpretação bem simples, percebe-se que será beneficiado o trabalhador, mesmo que esteja fora do local da contratação. Fique atento a esta dica: o viajante comercial é empregado e não representante comercial, pois este é autônomo.

Um outro detalhe importante está relacionado a empresas que possuem agências ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro. O artigo 651 em seu parágrafo segundo, dispõe como será decidido este litígio, vejamos:

Art. 651, § 2º. A competência das Varas do Trabalho, estabelecida nesta artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

Ora, outra forma de benefício ao trabalhador tanto que já apresenta súmula nesta questão, vejamos:

SÚMULA 207 - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO - PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS".

      A relação jurídica é regida pelas leis vigentes da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Mas atente-se ao detalhe de não haver convenção internacional que dispõe ao contrário, pois, senão incorre em pena de impossibilidade da propositura da ação.

Da mesma forma, se o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho, será assegurado ao empregado apresentar reclamação trabalhista no foro onde ocorreu a contratação ou no local da prestação dos serviços. Mais uma vez o caráter protetivo da CLT em consonância ao artigo 5º, XXXV, da CF/88 que dispõe a facilitação do acesso à justiça.

Assim está disposto no artigo 651 em seu parágrafo terceiro, da CLT, vejamos:

Art. 651, § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro de celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Portanto, empregado e empregador, atente-se aos detalhes da competência territorial de ocorrência da lides trabalhistas, evitando as exceções de incompetência que acaba por trazer prejuízos e morosidade a justiça trabalhista.



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