Na mesma linha de raciocínio dos casos apresentados de gravidez, continuemos com o que a legislação nos apresentou nas disposições transitórias, artigo 10, II, 'b", da Constituição Federal de 1988, vejamos:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Observando o que a lei dispõe, nota-se que a empregada gestante tem garantia de emprego, mas e a empregada doméstica?
A lei nº 5.859/72 que regulamenta a profissão de empregado doméstico, dispõe em seu artigo 4º-A sobre o assunto, vejamos:
Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Este artigo foi acrescentado a lei nº 5.859/72 pela lei nº 11.324/2006, dando a garantia de emprego extensivo às empregadas domésticas.
Portanto, a empregada doméstica gestante goza de garantia de emprego na gravidez, da mesma forma que as empregadas com contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Assim, empregadas domésticas e empregadores, fique atento as disposições acima citadas e evite transtornos com a Justiça do Trabalho.
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