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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Quando é necessário o adicional de transferência?

Em primeiro plano, o adicional de transferência visa a proteção à vida social. Para entendimento deste instituto,  nada mais justo que interpretá-lo frente a lei, vejamos:

Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Então da inteligência do artigo supra citado têm-se que a transferência se caracteriza pela mudança de domicílio.Logo, a mudança do local de trabalho, sem acarretar a mudança de domicílio, não configurará transferência. Atente-se a este detalhe, empregado e empregador.

Deve-se observar que requisito básico para tal transferência decorre de real necessidade, caso contrário, gerará uma Ação com liminar em conformidade ao artigo 659, IX, da CLT, vejamos:

Art. 659, IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.

Porém, quando o empregado desloca-se para um local mais distante, tem direito a um suplemento salarial para cobrir despesas desse deslocamento, assim dispõe a súmula 29, do TST, vejamos:

SÚMULA 29 - TRANSFERÊNCIA - DESPESAS DE TRANSPORTE.

      Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

Vejam bem, ato unilateral do empregador, dá direito ao recebimento do suplemento salarial.

Há algum momento em que a transferência se torna abusiva do poder patronal? Sim. Compreenda a interpretação do artigo 469, em seu parágrafo primeiro, vejamos:

Art. 469, § 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Olhe o requisito básico demonstrado. Para melhor regulamentar temos, também, a súmula 43, do TST, vejamos:

SÚMULA 43 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO

      Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Mas e o tal cargo de confiança que o artigo dispõe, como fica? Basta que siga a orientação jurisprudencial trabalhista descrita na OJ 113, SDI-1, vejamos:

OJ 113. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Logo, percebe-se que para ter direito e exigir tal adicional, a transferência deve ser provisória. A este tipo de transferência chama-se irrelevante, como a transferência definitiva que gera apenas ajuda de custo e a do fim do estabelecimento, conforme artigo 469, § 2º, da CLT, vejamos:

Art. 469, § 2º. É lícita a transferência, quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Mas qual valor pleitear de tal adicional? Este adicional equivale a 25% do salário percebido do local que foi transferido, enquanto esta situação se prolongar no tempo, pois este tipo de percepção salarial é condicional  a uma dada situação. Esta regulamentado no artigo 469, § 3º, da CLT, vejamos:

Art. 469, § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

E para terminar, empregado e empregador, para evitar qualquer dúvida, quem arca com as despesas é o empregador, vejamos:

Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Assim, tenham o devido cuidado ao utilizar do instituto adicional de transferência, evitando lides por não interpretar corretamente a legislação trabalhista.

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