Total de visualizações de página

Horário.

relojes web gratis

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Trabalho com bactérias dá adicional de insalubridade.

Em audiências em que o reclamante pleiteia o adicional de insalubridade, deve-se ficar atento aos requisitos necessários para seu encerramento, ou seja, critérios ensejadores do pedido deste adicional.

Os requisitos básicos encerra-se no exercício laboral frente a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos a saúde sendo graduados em conformidade a sua exposição.

Nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu em grau máximo, o adicional de insalubridade a um agente operacional agropecuário pela exposição direta a bactérias em inspeção sanitária.

Em análise para entendimento, o texto extraído da Revista Consultor Jurídico, vejamos:


Trabalhar exposto a agentes biológicos capaz de causar doenças dá direito ao adicional de insalubridade no grau máximo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina pagar o benefício a um agente operacional agropecuário que trabalhou em uma barreira de inspeção sanitária.

Com a decisão, foi negado o provimento ao recurso interposto pela empresa, que pretendia reverter a decisão regional, mantida pelo TST. 

Segundo a relatora do caso, a desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, observou que a decisão do TRT de Santa Catarina estava de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, que concede a insalubridade nos casos em que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, dispensando a constatação através de laudo pericial.

Ainda assim, o risco para o trabalhador foi comprovado por laudo técnico. Segundo o documento, o trabalhador ficava exposto a agentes biológicos agressivos de forma habitual e intermitente durante sua atividade.

A desembargadora também observou que, segundo o laudo pericial transcrito no acórdão regional, mesmo com o uso de máscara e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, o contágio era possível por considerar que o seu uso inibiria apenas parte dos "agentes biológicos agressivos". Dessa forma, Maria Laura concluiu que, para se examinar as alegações da Companhia Agrícola em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

RR-473-97.2011.5.12.0015.

Fonte: Revista Consultor Jurídico. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário