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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Construtora indenizará pedreiro chamado de “verme” por seu superior.

Ainda está ocorrendo de forma corriqueira o uso de palavras que causam constrangimento e humilhação em ambiente laboral por superior hierárquico que, por fim, enseja indenização ao empregado que sofreu tal agressão.

Vejamos o texto para melhor entendimento e análise:


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou construtora a indenizar ajudante de pedreiro que era ofendido por seus superiores, inclusive sendo chamado de “verme”. A condenação de assédio moral foi mantida pelo TST por decisão unânime.

Caso – Ajudante de pedreiro ajuizou ação reclamatória em face de construtora requerendo em síntese indenização por danos morais diante de humilhações e xingamentos proferidos por seus superiores durante o horário de trabalho.

Segundo o trabalhador, ele sofreu muitos transtornos durante os seis meses que ficou no emprego, suportando xingamentos "pesados" dos superiores e revistas íntimas no horário de entrada e saída.

O pedido foi indeferido em sede de primeiro grau, tendo o obreiro recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que constatou existência de assédio moral.

Na decisão o TRT-15 pontuou que ficou caracterizada uma conduta abusiva de natureza psicológica, ferindo a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras.

De acordo com os autos, em depoimento testemunhal da própria reclamada, foi comprovado “o tratamento pouco refinado dirigido a todos os empregados, os quais eram chamados de 'vermes', além de revistar suas mochilas na entrada e na saída com o objetivo de 'impedir a entrada de drogas e armas' e 'se algum funcionário saía com alguma ferramenta ou equipamento'”.

Na decisão o Regional ponderou que: "entendo razoável a fixação da indenização por danos morais, no importe de R$7.000,00, valor esse que atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o dano sofrido".

A construtora recorreu ao TST alegando que não havia especificidade no tratamento, sendo as palavras dirigidas a todos os trabalhadores, destacando que o dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto deve estar claramente provada a perturbação íntima do ofendido.

No recurso a empresa afirmou que, no "caso, não houve um ofendido! Todos "ofendiam-se" mutuamente, como é bem comum em canteiro de obras". O seguimento do recurso foi negado, tendo a reclamada apresentado agravo de instrumento.

Decisão – O ministro relator do recurso, Maurício Godinho Delgado, ao negar provimento ao agravo, afirmou que não havia modificação a ser feita, já que a decisão do Regional foi acertada.

Segundo o magistrado ficou provado “provado que o reclamante foi estigmatizado com o tratamento depreciativo, que implicitamente traz em seu contexto a pecha de marginal ou dependente químico”.

Salientou ainda o relator, "o TRT consignou que houve ofensa à dignidade do trabalhador, haja vista que este frequentemente era ofendido e recebia tratamento depreciativo por parte de seus superiores".

Clique aqui e veja o processo (AIRR - 236-68.2010.5.15.0127).

Fonte: www.fatonotorio.com.br.

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