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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Falta de banheiros no local de trabalho gera dano moral.

As empresas ainda não está regulamentando seus ambientes de trabalho e acabam por descumprir normas de segurança do trabalho. É inequívoco escusar do descumprimento de uma norma regulamentadora, principalmente quando afronta a saúde dos empregados.

Vejamos este texto, extraído do site Portal Nacional do Direito do Trabalho, em que peço máxima vênia, para divulgar na íntegra.


Um servente irá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais porque a empresa para qual trabalhava não disponibilizava banheiros no local de trabalho. A decisão da 1ª vara do trabalho da região do Cariri, no município do Crato, foi confirmada por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE).

O operário trabalhava para a empresa Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem LTDA nas obras da rodovia estadual CE-85, entre os municípios de Lavras da Mangabeira e Caririaçu, no Ceará. De acordo com o trabalhador, as necessidades fisiológicas de todos os empregados eram realizadas a céu aberto, porque não existiam gabinetes coletores de dejetos e nem mesmo papel higiênico.

A empresa alegava, em sua defesa, que mantinha banheiros químicos à disposição dos trabalhadores. Mas, segundo o juiz do trabalho Clóvis Valença, a Pavotec não conseguiu comprovar a existência dos banheiros nos trechos da obra onde o servente trabalhava. “É inegável que a inexistência de banheiros no local de trabalho causa uma ofensa à honra, à intimidade e à imagem do trabalhador”, afirmou o magistrado.

Em recurso ao TRT/CE, a empresa insistia que cumpria todas as normas de higiene e segurança do trabalho e que havia locado banheiros químicos para os trabalhadores. Para o relator do processo, desembargador Plauto Carneiro Porto, ficou confirmada a negligência da Pavotec. “Entende-se configurada a ocorrência de afronta à dignidade do empregado, eclodindo disso a necessidade de a empresa reparar civilmente o obreiro pelo prejuízo causado”, finalizou o desembargador.

PROCESSO RELACIONADO: 0000613-02.2012.5.07.0027 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região.

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