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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada.

Comumente empregadores acreditam que pagar salário menor do acordado não dará em nada. Ledo engano. 

Empregada sentindo-se constrangida por fazer dívida contando com o dinheiro em depósito pela empresa para saldá-lo, se surpreende que o valor depositado foi menor do que acordado e neste intervalo teve seu cheque devolvido por insuficiência de fundos.

Em matéria veiculada pelo site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, temos a decisão do Meritíssimo Juiz Substituto Bruno Alves Rodrigues na 14ª Vara do Trabalho que deferiu o pedido da autora. Vejamos:


A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora.

No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84.

A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida.

( nº 01125-2011-014-03-00-0 ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
                Subsecretaria de Imprensa
                   imprensa@trt3.jus.br 

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