O caso aconteceu em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Conforme o Tribunal, o homem operava uma empilhadeira e não viu quando uma peça caiu dela. Ele acabou passando por cima dessa peça, o que levou à queda das outras, que também estavam sobre o equipamento. Depois daquele dia, o funcionário foi impedido de retornar ao trabalho e entrou com uma ação contra a companhia.
O representante da empresa alegou que o funcionário foi substituído depois daquele dia. No entanto, como ele era detentor da estabilidade e não havia outro posto de trabalho para ele, o homem permaneceu em casa recebendo salário. A rescisão do contrato foi feita após um acordo no Ministério do Trabalho e o funcionário foi indenizado.
O relator do processo, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, disse que a conduta adotada pelo patrão é inadmissível e caracteriza abuso do poder de gestão. O fato de o trabalhador ter sido impedido de trabalhar configura uma conduta ilícita e pode gerar dano moral, situação que causa constrangimento diante dos colegas de trabalho e caracteriza assédio moral.
"A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da República, não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho de atividade profissional pelo trabalhador", explicou o desembargador, acrescentando que obrigar o funcionário a permanecer ocioso constitui degradação da pessoa humana, pois o empregado se sente humilhado diante dos colegas, a família e o grupo social.
Assim, a 8ª Turma do TRT-MG manteve o voto do desembargador e condenaram a empresa a pagar a indenização por danos morais ao empregado.
Fonte: Estado de Minas
Publicação: 05/12/2013 10:00 Atualização: 05/12/2013 10:03
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