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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Uma reflexão sobre a banalização dos pedidos de indenizações por danos morais - a importância em se fazer ju‏stiça.

Nós, operadores do Direito, temos assistido uma crescente enxurrada de demandas judiciais envolvendo pedidos de indenização por danos morais, que nos fazem pensar o seguinte: estamos assistindo uma “indústria do dano moral” em nosso País?
Neste pequeno ensaio pretendo demonstrar minha opinião, enquanto Advogado, para ao final trazer à baila uma reflexão no que diz respeito aos critérios para abalizamento da quantificação de indenizações por danos.
Sabemos todos que o dano moral, assim concebido, adveio da Carta Magna de 1988, a qual institui sua possibilidade no inciso X do artigo 5º da mesma.
A partir de então, principalmente com o advento do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (CDC), no ano de 1992, temos visto essa ascensão no ingresso das ações de dano moral.
Entendo que tal ascensão é fruto de um contexto que envolve, entre outras coisas, o fato de que a Constituição fora promulgada praticamente após o Regime Militar, trazendo novos horizontes ao povo brasileiro quanto aos seus Direitos.
Outro fator, o CDC, fez com que o cidadão brasileiro passasse a ter conhecimento de que tinha direitos como consumidor nunca antes pensados. Antes do CDC, o consumidor era acostumado a conformar-se com produtos defeituosos, sem garantias completas, com cobranças indevidas, com vícios nos serviços, toda a gama de abrangência da relação de consumo que hoje estamos acostamos a vivenciar em nosso dia a dia.
Mas, com o Advento do CDC o brasileiro passou a tomar posições de verdadeiro consumidor. Com a ajuda de diversos membros operadores do Direito (Advogados, Magistrados, Promotores, PROCON's, etc...), passou a entender que, assim como tinha obrigações para com seus compromissos assumidos, o contratado pelo consumidor tinha (e tem) direitos e obrigações para com ele consumidor, numa tentativa de igualizar essa relação que na maioria das vezes envolve partes desiguais, com o quase sempre domínio da classe economicamente mais forte, o fornecedor de bens e/ou serviços.
Com efeito, paralelamente a esse crescente entendimento dos consumidores dos seus direitos ao contratar bens e/ou serviços, temos assistido um astronômico crescimento das demandas judiciais de compensações por danos morais, agora subclassificados como danos à moral (propriamente dita), à imagem, estéticos, entre outros, crescimento este que tem se apresentado em proporção geométrica, inchando ainda mais a já há muito saturada estrutura do judiciário brasileiro, não obstante todo o necessário investimento massivo em tecnologia e virtualização que vem sendo realizado por todo o País.
Da mesma forma que assistimos no final do século passado a “popularização”, digamos assim, das ações de danos morais, com sentenças, se procedentes, quase sempre vultuosas, temos assistido, nestes últimos anos, um efeito inverso, o do quase aviltamento dos valores da indenização por danos morais, fruto, entendemos, do excesso de valorização ao subjetivismo do julgador na hora de julgar.
Essa é uma questão sinuosa, porque se de um lado não podemos, via de exemplo, conceder uma indenização de 20 mil reais por conta de uma porta giratória que trava por alguns minutos, que na minha ótica poderia trazer um enriquecimento sem causa para o consumidor, não poderemos mais ficar concedendo indenizações de apenas 2 mil reais por uma negativação indevida, também por exemplo, contra uma operadora de cartão de crédito porque esta indenização torna-se vil, porque não trará qualquer prejuízo para a mesma nem trará qualquer motivação pedagógica.
Quando falo em prejuízo não quero dizer que empresas devam ter prejuízo, serem perseguidas. Não é isso. O que defendo é que as indenizações sejam mais “pesadas” para alguns casos porque o prejuízo que uma empresa venha a sofrer poderá fazer com que a mesma, realmente, implante medidas e rotinas de segurança, ou modos de procedimentos, que venham a evitar que outros clientes consumidores venham a sofrer situações idênticas.
O âmago da questão é a efetiva proteção da honra, do respeito e da moral ao consumidor, a consolidação do respeito mútuo nas relações de consumo.
Uma indenização alta para um dano pequeno é tão injusta quanto uma indenização pequena para a compensação de um grande dano moral.
A propósito, vimos recentemente que o Superior Tribunal de Justiça tornou público algumas posições sobre as quantificações de indenizações de danos morais[1], o que entendo já ser um bom indicador de que as coisas estão começando a mudar e que, acredito, logo vislumbraremos uma acomodação das águas, com parâmetros próximos do justo (não obstante “o justo” ser um conceito muito subjetivo) que certamente trarão um equilíbrio nas decisões para que não assistamos decisões que nada contribuam para o caráter punitivo/pedagógico e/ou que em nada compense à dor, ao sofrimento ou a um mero transtorno sofridos pelo consumidor.
A razão da existência do Direito enquanto ciência jurídica reguladora das relações humanas é o equilíbrio visando a justiça social. Nas relações de consumo, somente vislumbraremos o alcance da justiça social quando presenciarmos empresas que prezem pela extremíssima qualidade na prestação dos seus serviços, inclusive nas relações diretas e indiretas com o consumidor, na mesma medida em que testemunhemos cidadãos honestos cientes e conscientes dos seus direitos e deveres enquanto consumidor. Em suma, um crescimento da sociedade brasileira como um todo.
Aloisio de Melo Farias Junior
Advogado em Alagoas.

Fonte: http://aloisiojrmcz.jusbrasil.com.br/artigos/112208950/uma-reflexao-sobre-a-banalizacao-dos-pedidos-de-indenizacoes-por-danos-morais-a-importancia-em-se-fazer-justica?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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