Em agosto de 2006, a comissão gestora de empregados - nomeada por intervenção judicial determinada em outra ação trabalhista - estabeleceu a redução do salário fixado para a assistente financeira, no percentual de 7%, passando de R$ 3.234,59 para R$ 3.008,17, situação que perdurou até abril de 2008. Após ser demitida, ela ajuizou a reclamação para obter diferenças de setembro de 2006 a abril de 2008.
De acordo com o juízo de primeira instância, a trabalhadora fazia jus às diferenças salariais, mês a mês, calculadas entre os valores mensais efetivamente pagos e o valor do último salário pago antes da redução salarial, tudo devidamente corrigido. Foi determinado também que as diferenças deferidas teriam reflexo nas férias, terço de férias, décimos terceiros salários e aviso-prévio, incidindo FGTS e multa sobre principal e reflexos. A empresa contestou a sentença, que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Em recurso ao TST, a GVA, em processo de falência, alegou que as diferenças eram indevidas e a sentença que as deferira afrontava o artigo 7º, inciso VI, da Constituição. Sustentou que o princípio da irredutibilidade, embora reconhecido como direito relativamente indisponível, podia ser abrandado em circunstâncias como a do caso, "especialmente por decorrer de iniciativa não adotada pelo empregador, mas sim por comissão formada por seus empregados, eleita sob a supervisão do Ministério Público do Trabalho e voltada para o intuito exclusivo de preservação dos postos de trabalho".
TST
Relator do recurso no TST, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar destacou que, ainda que seja incontroverso o fato de que a redução salarial tenha ocorrido por iniciativa de comissão interventora, a alegação de afronta à literalidade do artigo 7º, inciso VI, da Constituição não possibilitava o conhecimento do recurso de revista.
O relator explicou que esse dispositivo "somente excepciona a hipótese de redução de salários quando previamente fixadas as condições para tal em convenção ou acordo coletivo de trabalho". Com essa fundamentação, a Primeira Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista da GVA, o que mantém, na prática, a sentença que julgou procedente o pedido da trabalhadora em relação às diferenças provenientes da redução salarial.
(Lourdes Tavares/LR)
Processo: RR - 171300-47.2009.5.09.0096
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