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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

TST - Empresa não consegue provar culpa de marinheiro que morreu afogado em acidente.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Navegação Guarita S. A., do Rio Grande do Sul, que pretendia ser absolvida da condenação por acidente que causou a morte de um marinheiro. Com isso, ficou mantida a condenação imposta à empresa de indenizar os herdeiros do trabalhador em R$ 120 mil e pensão mensal.

Acidente

O marinheiro estava fechando as tampas da escotilha do porão da embarcação quando a corda que tracionava o mecanismo rompeu, jogando-o na água, onde morreu afogado. O relatório da Delegacia da Capitania dos Portos fez referência às conclusões do laudo pericial realizado na embarcação, no qual se registrou que, embora houvesse rotina de manutenção planejada para as tampas de fechamento dos porões, esta não foi cumprida.

Na reclamação trabalhista, a viúva e os filhos do marinheiro afirmaram que a morte do marinheiro ocorreu por asfixia mecânica, afogamento e traumatismo crânio-encefálico decorrente de queda, e pediram a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral.

A empresa alegou, em sua defesa, que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria desrespeitado as normas de segurança, como o uso de coletes salva-vidas e da jugular do capacete sob o queixo, muito embora tenha recebido orientação e treinamentos para a prática da atividade. Afirmou que o profissional sabia que, para a realização daquela atividade, era necessária a participação de quatro pessoas, e efetuou a tarefa de lacrar a tampa da escotilha  auxiliado por uma única pessoa.

Culpa

Após os pedidos terem sido julgados improcedentes em primeiro grau, os herdeiros recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 120 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a 2/3 da média da remuneração do marinheiro a título de danos materiais. O Regional considerou que a empresa teria sido negligente na fiscalização e manutenção dos equipamentos e na definição de rotinas específicas de segurança.

Indenização

A Navegação Guarita recorreu ao TST insistindo em que não teve responsabilidade pelo acidente, seja porque o marinheiro era profissional com larga experiência, com treinamento adequado, seja porque ele próprio teria se exposto a risco ao não fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

A relatora do recurso,  ministra Kátia Arruda, observou que o TRT-RS, ao concluir pela culpa da empresa, se baseou no conjunto de provas dos autos, e qualquer alteração exigiria nova avaliação nesse sentido, conduta não autorizada nesta fase do processo, conforme a Súmula nº 126 do TST.

Com relação aos valores, a Turma afastou as alegações de que o TRT não teria observado os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. A ministra explicou que não existe norma legal estabelecendo regra para o cálculo dos valores, e o TST firmou o entendimento de que a revisão somente será possível quando a condenação for irrisória ou exorbitante , o que não foi o caso. A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unânime.


Processo: AIRR-150400-22.2008.5.04.0030


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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