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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Contrato por prazo determinado - requisitos.

É comum na Vara do Trabalho, ações trabalhistas versando sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Acontece que a falta de observação dos requisitos que identifica o contrato de trabalho por prazo determinado, não são apreciadas e acaba por tornar um transtorno para empregados e empregadores que tentam solucionar na audiência trabalhista.

As disposições gerais sobre o contrato individual do trabalho está disposto no artigo 443, da CLT, vejamos:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.


Estas regras devem ser seguidas para confecção de um contrato de trabalho, mas no caso do contrato de trabalho por prazo determinado, o parágrafo primeiro do artigo 443, da CLT prevê, vejamos:

Art. 443. ....

      §1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou ainda de realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.


Aqui estão os requisitos condicionais da ocorrência do contrato de trabalho por prazo determinado, ou seja, haverá prazo prefixado, ou serviços específicos necessários para a empresa, ou realizar acontecimento de previsão aproximada de final de prazo. Caso contrário, configurará, contrato por prazo indeterminado.

Mas há de se verificar os requisitos de validade deste contrato que está disposto no parágrafo segundo, do artigo 443, da CLT, vejamos:

Art. 443. ...

      §2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

      a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

      b) de atividade empresariais de caráter transitório;

      c) de contrato de experiência.

Os requisitos de validade devem ser observados, pois, se divergidos, tornará o contrato por prazo indeterminado.

Além destes requisitos, há regras que devem ser atentadas na contratação por prazo determinado. Estão dispostas no artigo 445 e no artigo 451, da CLT, vejamos:

Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

Veja bem, regras claras e objetivas, devem ser seguidas e não burladas.

Há uma regra específica para sucessão de contrato por prazo determinado. Esta regra está disposta no artigo 452, da CLT, vejamos:

Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


Portanto, se bem observadas estas regras, o contrato de trabalho por prazo determinado estará legal. Sendo assim, empregados e empregadores fiquem atentos.

2 comentários:

  1. Boa noite, Dr. José!

    Terminado o contrato por tempo determinado, quanto tempo depois posso contrata-lo novamente?

    Obrigada,

    Cecília

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  2. Cara Cecília.

    Em seu caso deverá ser observado o que está disposto no artigo 452, da CLT. Haverá sucessão de contrato se, por ventura, ocorrer dentro de 6 (seis) meses. Logo, após 6 meses, não ocorrerá tal sucessão e poderá ser contratado por prazo determinado, desde que seguido as regras do artigo 443, § 2º, caso contrário, se tornará contrato por prazo indeterminado.

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