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sexta-feira, 6 de abril de 2012

Acidente do trabalho.

De grande incidência na seara trabalhista, o acidente do trabalho acaba trazendo grandes prejuízos, tanto para os empregados quanto aos empregadores, por não terem ciência da legislação trabalhista inerente a tal instituto. Sendo assim, farei uma análise deste instituto com a intenção de proporcionar uma visão holística que suprirá a falta de informações.

Primeiramente, como se configura um acidente do trabalho? Para isso observemos na Lei nº 8.213/90 em seu artigo 19, vejamos:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Pois bem, aqui temos objetivamente os requisitos que ensejam o acidente do trabalho, atentem-se a eles.

Mas fica a pergunta: Quando ocorre o acidente do trabalho? Quais são as hipóteses?
Novamente, observemos na Lei nº 8.213/90 em seus artigos 20 e 21, vejamos:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

 I - doença do trabalho, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

  I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    b) ofensa física intencional,  inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    d) ato de pessoa privada do uso da razão;
    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    c) em viagem à serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Conforme mencionado na Lei nº 8.213/90, deve estar ciente destes requisitos configuradores do acidente do trabalho, tanto empregados quanto empregadores com o objetivo de não se furtar de conhecimentos a respeito do instituto acidente do trabalho.

Um fato que se deve ficar atento para evitar transtornos trabalhistas, consiste na estabilidade provisória adquirida pelo empregado acidentado como aduz o artigo 118 da Lei nº 8.213/90, vejamos:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na sua empresa, após a cessação do auxílio-doença-acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Portanto, o empregado goza de garantia de emprego provisoriamente, tome o devido cuidado empregador.

E para evitar transtorno em caráter penal, o empregador é obrigado a fazer a notificação, caso contrário, constitui crime previsto no artigo 269 do Código Penal, vejamos:

Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Assim, evite transtornos indesejáveis à sua empresa e regularize as situações decorrentes do acidente do trabalho, assim como, empregados fiquem sabendo como agir perante a casos que envolvam acidente de trabalho.

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