Total de visualizações de página

Horário.

relojes web gratis

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Segurança e Medicina do Trabalho.

Neste instituto deve ser observado com muita atenção para não incorrer em ilegalidades no ambiento do trabalho. Para isso, será discorrido sobre o assunto de forma a minimizar qualquer problema nesta matéria.

O que é Segurança do Trabalho?
Conjunto de medidas adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

Na empresa deverá constar um quadro de Segurança do Trabalho compondo de uma equipe multidisciplinar composta por Técnicos de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho que formam o SESMT; Serviço especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Também participam desta equipe, os empregados da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Ampliemos o conhecimento observando o que a empresa deve fazer para cumprir as leis trabalhistas com relação à Segurança e Medicina no Trabalho, disposto no artigo 157, da CLT,vejamos:

Art. 157. Cabe às empresas:

      I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
     II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
   III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão competente;
   IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Assim, observados os requisitos do artigo supracitado, a empresa estará regular e atenta as normas de segurança e medicina do trabalho.

Mas e os empregados? No artigo 158, da CLT, têm-se os deveres atribuídos aos empregados, vejamos:

Art. 158. Cabe aos empregados:

      I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o ítem II do artigo anterior.
     II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos desse capítulo.

PARAGRÁFO ÚNICO. Constitui ato faltoso do empregado à recusa injustificada:

      a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do ítem II do artigo anterior;
      b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Fique aqui a observação que a empresa deve estar regular com relação à segurança e medicina do trabalho, mas não pode deixar de ser observado que o empregado, também, deve estar em regular sintonia com a empresa, senão incorrerá em ato faltoso e possibilitará a advertência, suspensão e, reiteradamente à dispensa por falta grave.

Deve ser observado que os empregados da CIPA gozam de estabilidade provisória, mas não deixam de incorrer em ato faltoso. Se por ventura ocorrer, a empresa suspenderá o empregado e fará um inquérito de falta grave para a possível dispensa por falta grave.

Vou relembrar tal fato do empregado da CIPA, disposto no artigo 10, II, "a", das disposições transitórias da Constituição Federal de 1998, vejamos:

Art. 10. ...

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa;

      a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Como disse, o empregado da CIPA goza de estabilidade provisória como dito acima, mas em ato faltoso, poderá este empregado ser dispensado como disposto no artigo 494, da CLT, vejamos:

Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Não pode esquecer do Equipamento de Proteção Individual que como visto acima, é responsabilidade da empresa. Está disposto no artigo 166, da CLT, vejamos:

Art. 166. A empresa é obrigada s fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Portanto, fica aqui a observação que o equipamento deve ser oferecido ao empregado pelo empregador, mas em perfeito estado de conservação e funcionamento, caso contrário, o empregador incorre em ilegalidade.

Fica aqui os requisitos necessários para que o empregador e empregados se empenhem em manter o ambiente do trabalho em segurança sem incorrer em acidentes de trabalho. Fiquem atentos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário