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quinta-feira, 26 de abril de 2012

Vínculo empregatício - Trabalho proibido.

Da mesma forma que se pleiteia em audiências trabalhistas vínculo empregatício de trabalho ilícito, decorre, de forma análoga, pedido de vínculo empregatício de trabalho proibido. É possível pleitear verbas rescisórias em atividade de trabalho proibido?

Bom, em que consiste trabalho proibido? É aquele trabalho que está em desrespeito à norma proibitiva do labor em certas circunstâncias ou em virtude de quem o presta (Ex: caso do trabalho do menor).

O que deve ser observado de forma bem clara é que o trabalho proibido gera a nulidade da obrigação, mas não torna nulo o contrato. Portanto, o trabalhador poderá pleitear seus direitos trabalhistas com correspondência aos serviços prestados. Se assim não fosse, estaríamos permitindo o locupletamento do empregador, ou seja, enriquecimento ilícito, fugindo de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado.

É comum termos contrato de trabalho de policiais após seu expediente no quartel com casas particulares para fazer segurança. Pelas normas da atividade policial sofrerá punição administrativa, mas no prisma trabalhista é legítimo o reconhecimento do vínculo empregatício.

Está sedimentado na OJ 167 da SDBI-I, do TST, convertida na Súmula nº 386, do TST, vejamos:

TST - SÚMULA 386 - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Por isso, empregador fique atento a estes requisitos, pois, empregando um policial militar estará contratando um empregado para sua empresa.

Outro exemplo de trabalho proibido, encerra-se em contratar menor para trabalho em áreas insalubres. Dispõe o artigo 405, inciso I, da CLT sobre este instituto, vejamos:

Artigo 405. Ao menor não será permitido:

     I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

Este tipo de contrato observa-se que a obrigação é nula, mas os direitos do menor será resguardado pelo fato de ter prestado o serviço e o contrato não será anulado.

Assim, fiquem atentos empregados e empregadores. Evite transtornos desnecessários para a Justiça Trabalhista.

Jurisprudências:


CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO LÍCITO. TRABALHO PROIBIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS
- Se o trabalho é simplesmente "proibido", não chegando à ilicitude penal, devidos serão os direitos trabalhistas, mister se presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT. É contrato, e é de trabalho, com vínculo empregatício, cuja incerta situação irregular do empregador, se é que esteja, não o atinge, já que lícito o objeto.


CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO LÍCITO. TRABALHO PROIBIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS
- Se o trabalho é simplesmente "proibido", não chegando à ilicitude penal, devidos serão os direitos trabalhistas, mister se presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT. É contrato, e é de trabalho, com vínculo empregatício, cuja incerta situação irregular do empregador, se é que esteja, não o atinge, já que lícito o objeto.


RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO LÍCITO E TRABALHO PROIBIDO - POLICIAL MILITAR.
O serviço que executa o policial militar perante terceiro, pode ser proibido, na medida em que a legislação não lhe permite outra atividade fora do regime profissional que o vincula ao Estado, mas certamente não se pode dizer que esteja a executar trabalho ilícito. A proibição pode acarretar-lhe conseqüências punitivas, as mais diversas, por força de deveres específicos decorrentes de regulação normativa própria da atividade policial, mas que, perante seu empregador, pessoa que se beneficiou de seu trabalho lícito, não ilícito, ressalte-se, há que prevalecer a proteção emergente das normas trabalhistas, ante o princípio do contrato-realidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta e. Corte, conforme Orientação Jurisprudencial nº 167 do TST:"Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."Recurso de revista conhecido e provido.


POLICIAL MILITAR. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM EMPRESA PRIVADA. TRABALHO PROIBIDO. EFEITOS.
Conquanto seja proibido o contrato de emprego entre o policial militar e a empresa privada, sua celebração gera efeitos válidos assim como em qualquer outro contrato de trabalho, sendo legítimo o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, conforme entendimento da OJ 167 da SDI-1/TST. Recurso conhecido e provido.


RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO LÍCITO E TRABALHO PROIBIDO - POLICIAL MILITAR.
O serviço que executa o policial militar, junto a terceiro, pode se revelar proibido, na medida em que a legislação não lhe permite outra atividade fora do regime profissional que o vincula ao Estado, mas certamente não se pode dizer que esteja a executar trabalho ilícito. A proibição pode acarretar-lhe conseqüências punitivas, as mais diversas, por força de deveres específicos decorrentes de regulação normativa própria da atividade policial. Mas certamente que, perante seu empregador, pessoa que se beneficiou de seu trabalho lícito e não ilícito, ressalte-se, há que prevalecer a proteção emergente das normas trabalhistas, ante o princípio do contrato-realidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta e. Corte, conforme Orientação Jurisprudencial nº 167 do TST: "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."Recurso de revista conhecido e provido.

EMENTA: Ação Ordinária. Autorização para menor de 18 anos exercer atividade laboral. Sentença reformada. O ECA, bem como a Constituição Federal de 1988, proíbem, terminantemente, que menor de 18 anos exerça atividade INSALUBRE. Desta forma, deve ser reformada a sentença que conferiu alvará a adolescente de 17 anos, para trabalhar em atividade INSALUBRE.




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