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quinta-feira, 26 de abril de 2012

Vínculo empregatício - Trabalho ilícito.

É muito comum chegar às Varas do Trabalho, balconista anotadoras de jogos de bicho, reivindicar seus direitos rescisórios alegando ser empregada da Casa de Jogos de Bicho. Existe estes direitos?

É louvável pela nossa legislação que o objeto do contrato seja lícito. Está disposto no Código Civil, em seu artigo 104, vejamos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

      I - agente capaz;
     II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Portanto, o objeto do contrato deve ser lícito e, o jogo do bicho, é ilícito penal, ou seja, contravenção penal, disposto no artigo 58, da Lei das Contravenções penais, vejamos:

Jogo do Bicho
Artigo 58.  Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

      Pena - Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

Sendo assim, o jogo do bicho é trabalho ilícito, logo quem trabalha nesta atividade, também incorre em ilícito penal e, não merece o Poder Judiciário apreciar casos trabalhistas que envolvam a prática do jogo do bicho.

No caso de um empregado estar sob o manto de uma atividade ilícita, perde seus direitos trabalhistas e, assim dispõe a OJ 199 da SDBI-I, do TST, vejamos:

OJ-SDBI-I-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

É nulo o contrato de trabalho celebrado para desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

Conseqüentemente, o empregado que estiver trabalhando em casa lotérica de jogo do bicho, não poderá reclamar suas verbas rescisórias diante da dispensa sem justa causa, sendo considerado o contrato nulo.
Atente-se empregado a esta forma de emprego.

jurisprudências:


RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JOGO DO BICHO . CONTRATO DE TRABALHO . NULIDADE .
Impossível o reconhecimento de vínculo de emprego quando se trata de atividade envolvendo o denominado jogo do bicho, atividade ilícita, tipificada como contravenção penal. Impõe-se, no caso, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, ex vi dos artigos 104, II e 166, II, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.


RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. RELAÇÃO DE EMPREGO.
A falta de costume em observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não autoriza reconhecer, daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita diante do ordenamento jurídico vigente, cuja extirpação é tarefa própria do legislador penal, insuscetível de se transferir ao mero intérprete das normas trabalhistas. Aliás, a matéria em questão encontra-se superada no âmbito desta Corte, tendo em vista o reiterado entendimento consubstanciado na OJ 199 da colenda SDI-I. Dessa forma, não se reconhece o vínculo de emprego decorrente de contrato laboral que tenha por objeto o jogo do bicho, atividade ilícita, de acordo com o disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil (ressalvado o entendimento pessoal da Ministra relatora). Recurso de revista conhecido e provido.


RECURSO DE REVISTA - JOGO DO BICHO - VÍNCULO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - EFEITOS.O
Tribunal Pleno desta Corte Superior, reunido no dia 7/12/2006, julgou o Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) suscitado nos autos do processo nº TST-E-RR-621145/2000, tendo decidido manter o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1, no sentido de que não há contrato de trabalho em face da prestação de serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do objeto. Assim, o descostume de observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não nos autoriza a reconhecer, daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita ante o ordenamento jurídico vigente.Recurso de revista conhecido e provido.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CAMBISTA DE JOGO DO BICHO.
Pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896 da CLT não preenchidos. Com efeito, a previsão contida no artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41 não configura ofensa capaz de possibilitar o conhecimento do recurso, pois referido dispositivo apenas dispõe ser contravenção penal a exploração do jogo do bicho. Ora, a tese do Regional é a de que, mesmo sendo ilícito o objeto, deve ser reconhecido o vínculo empregatício entre a cambista e o dono da banca do jogo do bicho, não podendo a empregadora invocar a própria torpeza em seu benefício. Arestos inservíveis, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT. Agravo não provido.


RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - § 6º DO ART. 896 DA CLT - JOGO DO BICHO - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM ACORDO JUDICIAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
. O recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, somente é cabível por contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme deste Tribunal ou por violação direta da Constituição Federal, a teor do disposto no art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Conseqüentemente, não é possível admiti-lo com base em indicação de violação de dispositivo legal ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO PELO RECORRENTE EM JUÍZO DE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL - JOGO DO BICHO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Reconhecendo em juízo a recorrente prática de contravenção penal, inclusa no art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e restando confessada a notícia criminis , determina-se, ex officio , em atendimento ao art. 40 do Código de Processo Penal, que se oficie ao Ministério Público Estadual, à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público do Trabalho, enviando cópia do acórdão recorrido, das razões do recurso de revista e deste acórdão.


RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (OJ 199 DA SBDI-1 DO TST).
Quem presta serviços em banca de "jogo do bicho" exerce atividade ilícita, definida por lei como contravenção penal. Nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre as partes, conquanto dotada dos contornos do contrato de trabalho, não gera direitos, já que é ilícito o objeto e são ilícitas as atividades do tomador e do prestador dos serviços. Caso que enseja a aplicação da Orientação Jurisprudencial 199 da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.





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