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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Como saber se é cargo de confiança?

Outra questão polêmica que ronda as varas trabalhistas está relacionado ao cargo de confiança. Exibe um tratamento, minucioso e peculiar, para ensejar o cargo de confiança e, para isso, precisamos observar na CLT, como se configura tal instituto.

Primeiramente, não há uma definição ou conceito para cargo de confiança em nossa legislação trabalhista, mas sim enquadramento pela doutrina e jurisprudência: os gerentes, os diretores, os administradores e os chefes de departamento. Todos ocupam posição diretiva na empresa ou estabelecimento, e também, são denominados de "altos empregados" devido o poder de gestão que possuem.

Então, agora podemos analisar com maior clareza o artigo 62, II, e parágrafo único, da CLT que regulamenta a jornada de trabalho deste empregados, vejamos:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

      II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial.

     PARÁGRAFO ÚNICO. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.


Pelo visto, o legislador deixou dois requisitos a serem observados que caracterizam o cargo de confiança. Observe:
1 - o empregado deve deter cargo de gestão, ou seja, de dar ordens;
2 - enseja o cargo de confiança, o acréscimo de 40% ao salário efetivo com a gratificação de função, se houver.

Um lembrete que deve se atentar é que o detentor de cargo de confiança, NÃO está sujeito a controle de jornada pelo empregador, logo, não há que se falar em horas extras. Mas, devemos atentar ao Precedente Administrativo nº 49 que dispõe:

Precedente Administrativo nº 49- JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.

Conclui-se que, NÃO basta a simples designação de gerente, diretor ou chefe para caracterizar o cargo de confiança.
Nas palavras proferidas pelo Desembargador Antônio Alvares da Silva, da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais: "Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando da figura do empregador, de tal modo que, ordinariamente pratique mais atos de gestão do que de mera execução."

Portanto, empregados e empregadores, observem os requisitos do cargo de confiança e regularize a situação, evitando, assim, transtornos futuros.




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