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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Empregado pode atrasar na chegada ao serviço?

Bem, há uma tolerância razoável disposta no artigo 58, § 1º que deve ser conhecida com ressalva, vejamos:

Art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Fazendo uma leitura simples, sim, o empregado pode chegar atrasado desde que esteja dentro do parâmetro exigido pelo artigo supracitado. Mas, não pode tornar esta condição uma regra geral, senão estará enquadrado como "atrasos costumeiros", podendo, dentro da CLT, o empregador considerar como desídia do empregado.

Então, para evitar transtornos, o empregado "pode" atrasar, mas não tornar esta situação diária.

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