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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Rescisão contratual por justa causa.

Ás vezes, um ato do empregado de forma desinteressada, mas que atenta aos regulamentos da empresa, pode vir a ensejar a rescisão contratual por justa causa.
Vale ressaltar que imputar a um empregado a justa causa sem que esta exista, enseja, em alguns casos, uma indenização.
Por isso, empregados e empregadores, vislumbrem como deve constituir a justa causa para evitar transtornos.

Para configurar a justa causa, atente-se ao enunciado do artigo 482, da CLT que demonstram os atos, assim:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade (ação ou omissão desonesta do empregado, abuso de confiança, fraude ou má-fé;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento (excessos ou  imoderações, inconveniências de hábitos e costumes, linguagem ou gestos);

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, atividade concorrente do mesmo ramo ou atividade que prejudique o exercício de sua função na empresa);

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (sentença criminal não recorrível);

e) desídia no desempenho das respectivas funções (repetição de pequena faltas, atrasos freqüentes, faltas injustificadas, produção imperfeita, desinteresse do empregado);

f) embriaguez habitual ou em serviço (trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, alcoólatra patológico ou não, deve ser comprovada através de exame médico pericial);

g) violação de segredo da empresa (feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou de maneira apreciável);

h) ato de indisciplina ou de insubordinação (atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado, desobediência a ordem específica, verbal ou escrita);

i) abandono de emprego (falta injustificada pelo empregado por mais de trinta dias, ou estar em outra empresa trabalhando);

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (contra hierárquico superior, mesmo fora da empresa, agressões contra terceiros relacionado ao serviço);

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em condição de legítima defesa, própria ou de outrem (gestos ou palavras que importem outrem ao desprezo de terceiros, qualquer meio para magoar a dignidade pessoal);

l) prática constante de jogos de azar (imprescindível que o jogador obtenha lucro, para ganhar bem economicamente apreciável).

Bem, para que enseje a rescisão contratual por justa causa, deve ser observado, com minúcias, cada alínea deste artigo e, além disso, deve haver um inquérito de apuração de falta grave para concretizar tal rescisão.

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