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sexta-feira, 8 de março de 2013

Motorista será indenizado por ser obrigado a participar de reunião com drag queens.

Um empregado contratado como motorista teve em seu contrato que era transportar drag queens para uma festa e acabou percebendo que havia muito mais do que simplesmente transportar, mas também participar da festa sem que o mesmo goste de tal evento, logo gera indenização.

Vejamos o texto do TST para análise e entendimento do fato:


Comemorar o Dia do Trabalhador com drag queens na reunião matinal de trabalho dos funcionários resultou em uma condenação por danos morais à Luft Logística, Armazenagem e Transporte Ltda. A empresa não conseguiu mudar, na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a decisão da instância regional que determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil a um motorista que, obrigado a participar da reunião, se sentiu constrangido com a situação.

A empresa alegou que sua intenção em levar drag queens para se apresentarem na festa em homenagem ao trabalhador em 30 de abril de 2009 era divertir e homenagear os empregados. Afirmou também que a participação no evento, com cerca de 80 participantes, não era obrigatória e não havia interesse da empresa em humilhar ou constranger os presentes.

O motorista foi contratado pela Luft para prestar serviços direta e exclusivamente para a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). Ele contou que o constrangimento que sofreu durante os dois anos e meio de contrato não se limitou apenas a essa comemoração do Dia do Trabalhador em que as drag queens, além de se apresentarem, sentaram no colo dele e de outros colegas. 

Seu pedido de indenização foi motivado também em ocorrências vexatórias nas reuniões matinais em decorrência de metas não atingidas. Segundo o trabalhador, havia um mural das piores equipes do dia - aquelas que não tivessem entregue mercadorias ou alcançado metas - que era exposto para todos os colegas. Nesse momento, os supervisores humilhavam os empregados, chamando-os de lerdos, tartarugas e aranhas.

Tolerância ultrapassada

Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), que julgou a reclamação do motorista, a empresa utilizou métodos impróprios de cobrança de metas, agindo de forma não condizente com o que se espera numa relação de trabalho, ao atribuir apelidos pejorativos às equipes que não apresentassem o desempenho pretendido.

Quanto à situação ocorrida na reunião realizada no final de abril de 2009, considerou que não era adequada ao ambiente de trabalho, "ainda que possa ser considerada aceitável em outras circunstâncias sociais, das quais ninguém é obrigado a participar". No que se refere à alegação da empresa de que o comparecimento ao "evento" era facultativo, julgou incontroverso que o fato ocorreu durante a reunião matinal, de presença obrigatória dos empregados.

A Luft recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que o constrangimento pela presença de drag queens no ambiente de trabalho se trata de uma conduta preconceituosa. Quanto a isso, o TRT-RS registrou que "deve haver respeito à opção sexual dos empregados". E ressaltou que a obrigatoriedade do contato, inclusive físico, ultrapassou o conceito de tolerância.

Além disso, salientou que ficou demonstrado que a Luft Logística, Armazenagem e Transporte não tratava seus empregados com cordialidade ao atribuir-lhes apelidos pejorativos e utilizar-se de meios ilícitos para a cobrança de metas. Por essas razões, manteve a sentença quanto às praxes constrangedoras e humilhantes a que estava constantemente submetido o autor.

TST

A condenação provocou novo recurso da empresa, desta vez ao TST. A Quinta Turma, ao examinar o caso, não encontrou condições de apreciação do mérito da questão e não conheceu do recurso. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, verificou que os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos.

Salientou ainda que há provas, pelo acórdão do TRT, da prática de atos abusivos por parte da empregadora que foram motivo de sofrimento e abalo moral a seus empregados. Dessa forma, a decisão do Regional, frisou o ministro, "não viola os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República, 186 e 944 do Código Civil", como alegou a empresa em seu recurso para obter a reforma do entendimento.

(Lourdes Tavares/MB)

Processo: RR - 604-76.2010.5.04.0291.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
       Tribunal Superior do Trabalho

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