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sexta-feira, 8 de março de 2013

Empresa terá que indenizar empregada por não repassar gorjetas dos clientes.

Descumprimento de cláusula de convenção coletiva que determinava repasse de gorjetas recebidas pelos clientes aos garçons teve com final pagamento de indenização por tal abuso.

Vejamos pelo texto do TST para análise e entendimento do fato:


O descumprimento de cláusula de convenção coletiva, que determinava a distribuição, entre os empregados, dos valores obtidos através de gorjeta compulsória, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a não conhecer do recurso da VN Comércio de Alimentos Ltda., condenada a indenizar empregada por não repassar os valores das gorjetas.

A norma coletiva também obrigava a empresa a declarar os valores arrecadados em documento hábil, que serviria de base de cálculo para o repasse, o que não foi observado pela empresa. Como a VN descumpriu a regra convencional, não conseguiu sua absolvição.

Gorjetas

As gorjetas compulsórias são aquelas que a própria empresa fixa nas notas cobradas dos clientes. Já as espontâneas são as que ficam a critério do cliente conceder, ou não, e pelo valor que estimar.

O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a integração das gorjetas na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que tanto as gorjetas compulsórias quanto as espontâneas deverão ser distribuídas aos empregados.

Entenda o caso

Na inicial, a empregada afirmou que durante todo o período contratual nunca recebeu parcelas referentes às gorjetas pagas pelos clientes, de 10% sobre o valor total da conta, que lhe renderiam aproximadamente R$ 1 mil por mês. A cláusula 12ª das Convenções Coletivas de Trabalho determinava a distribuição integral dos valores obtidos através da gorjeta compulsória entre os empregados. Já o parágrafo primeiro obrigava a empresa a elaborar declaração dos valores arrecadados, que serviria de base de cálculo para os efeitos legais.  

Como a VN não atendeu a nenhuma dessas determinações, a empregada pleiteou o pagamento das gorjetas retidas por todo o período trabalhado, no valor total de R$ 18 mil.

A 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido da trabalhadora, após verificar que a VN não observou referida cláusula convencional, efetuando pagamentos sem qualquer amparo acerca do valor. Como não foi possível aferir com precisão o real valor devido a título de gorjeta, condenou a empresa ao pagamento de R$ 1mil mensais.

A VN recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião (MG) e afirmou ser da empregada o ônus de provar o não recebimento das gorjetas, bem como alegou que o valor fixado pela Vara caracterizaria enriquecimento ilícito. O Regional não acolheu o apelo e manteve a condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou violação ao artigo 818 da CLT, que dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Mas para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), não houve a violação alegada, já que "a matéria foi decidida com amparo na prova e nas circunstâncias constantes dos autos, notadamente, no fato de que a reclamada descumpriu a norma convencional que a obrigava a elaborar documento hábil para o pagamento das gorjetas e nos presentes autos não fez prova do critério para pagamento dessa parcela", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 915-64.2010.5.03.0107

(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio).

Fonte: ecretaria de Comunicação Social
         Tribunal Superior do Trabalho

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