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sexta-feira, 8 de março de 2013

Empresa é condenada a pagar os 15 minutos de intervalo destinado às mulheres pela CLT.

Por haver divergências no mandamento Constitucional e na Consolidação das Leis Trabalhistas em relação aos direitos igualitários, por mera falta de informação, empresas acabam por incorrer em graves erros, devido ao ingresso da jornada extraordinária feminina por desconhecer que as mesmas têm direito de intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada extraordinária, conforme disposição do artigo 384 da CLT.

Vejamos o texto na íntegra do TST para análise e entendimento:


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Agência de Viagens Neltour Turismo, Eventos Culturais e Recreação Ltda. a pagar a uma ex-empregada o valor referente aos quinze minutos de descanso previstos na legislação para as mulheres que fazem jornada extra, não usufruídos por ela. Com a decisão, a Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contrário a esse reembolso.

O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo". No entanto, o Tribunal Regional não acolheu recurso da ex-empregada contra decisão desfavorável a ela de primeira instância, por entender que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".

Proteção à mulher

A ex-empregada recorreu da decisão no TST, solicitando o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos. O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do recurso, ressaltou que o debate quanto à constitucionalidade do artigo 384 já foi superado por decisão do próprio Tribunal Pleno do TST. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras", afirmou ele.

Destacou também que o artigo 384 está inserido no capítulo da CLT que cuida da proteção do trabalho da mulher e possuiu natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. "Desse modo, não trata de discussão acerca da igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas", concluiu.

Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".

(Augusto Fontenele/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR - 218600-78.2009.5.02.0070.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
         Tribunal Superior do Trabalho

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