Total de visualizações de página

Horário.

relojes web gratis

quinta-feira, 28 de março de 2013

Falta de certidão de publicação impede recurso no TST.


O fato de o Agravo de Instrumento correr junto com os autos principais não supre a irregularidade na sua formação, pois são processos independentes, sem relação de subordinação entre eles. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a recurso de um bancário que não teve o Agravo de Instrumento admitido devido à falta de um documento considerado essencial: a certidão de publicação da decisão contra a qual se pretendia recorrer.

Na Justiça do Trabalho, o Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que nega seguimento a recursos, como o Ordinário, o de Revista ou o Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho. Apesar de ser processado nos autos do recurso que teve seguimento negado, ele é considerado um instrumento autônomo. Assim, a ausência de traslado das peças essenciais à sua formação, como cópia da decisão agravada e procuração, justifica o não conhecimento do recurso.

O caso
Um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de Instrumento contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou o seguimento a seu Recurso de Revista ao TST. Ao analisá-lo, a 4ª Turma do TST não o admitiu, pois constatou que faltava a cópia da certidão de publicação da decisão do tribunal regional.

O bancário interpôs então recurso de Embargos à SDI-1 e apresentou julgado da 3ª Turma do TST com tese oposta à adotada pela 4ª Turma. O trabalhador alegou não haver motivos para o não conhecimento do Agravo, pois a existência da cópia nos autos do Recurso de Revista supriria sua ausência nos autos do Agravo de Instrumento, já que ambos correm juntos.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, conheceu dos Embargos por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhes provimento. Ele explicou que o item III da Instrução Normativa 16 do TST não permite o conhecimento de Agravo de Instrumento sem as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 18, da SDI-1, a certidão de publicação da decisão do tribunal regional é peça essencial para a regularidade do traslado do Agravo de Instrumento, por ser "imprescindível para aferir a tempestividade do Recurso de Revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista", esclareceu.

O julgador acrescentou que o fato de o agravo correr junto com o processo principal "não afasta a responsabilidade de a parte agravante trasladar todas as peças necessárias e essenciais, pois constituem processos distintos e independentes, de modo que é irrelevante que a certidão apta a comprovar a tempestividade do Recurso de Revista se encontre no processo o qual corre junto ao Agravo".

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 13204-32.2010.5.04.0000.

Fonte:  http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/agravo-instrumento-certidao-decisao-trt-nao-admitido-tst

Nenhum comentário:

Postar um comentário