Por vária vezes nos deparamos com lides confrontantes ao instituto da equiparação salarial, pois a mesma apresenta vários pressupostos de validade que acabam em grandes batalhas judiciais para defesa do paradigma em adquirir as mesmas condições salarias que o paragonado.
Diante destas incertezas jurídicas, a 2ª semana do TST, discutiu o tema - Equiparação salarial, e por fim, apresentou nova redação ao inciso VI que contém mudanças importantes para os defensores dos empregados e que deve ser bem tecido na lide trabalhista.
Atentemos a mudança do inciso VI da Súmula nº 6, vejamos:
SÚMULA nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoa, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
Perceba que a mudança beneficia um e prejudica o outro em defesa. As defesas devem ser mais objetivas no caso concreto para que se valha de prova para consubstanciar o alegado em juízo.
Então, empregadores e empregados atentem-se a nova redação deste inciso que demandará mais dos defensores para valer da equiparação salarial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário