Outro tema controverso na seara trabalhista consiste no regime 12 X 36 que traz transtornos em audiências pelo atravancamento com outros contratos interpolados nos horários de revezamento.
É válido o trabalhador opinar em trabalhar em mais de um emprego se houver possibilidade de revezamento. Mas é a condição física, psíquica que gera para o empregado? Quem é o responsável pelos erros dos profissionais que optam por tentar se superar em escalas de revezamento para seu sustento? É quem sofre com os erros, a quem irá responsabilizar?
Diante de tantas perguntas que acabam por não obter uma resposta plausível, na 2ª semana do TST, regulamentos o regime 12 X 36, mas como uma condicionante: caráter excepcional.
Portanto a jornada em escala de revezamento 12 X 36 ganhou um novo prisma de validade com o interesse de minimizar problemas para o empregado que não pode disponibilizar de seus direitos garantidos constitucionais que devem ser tutelados pelo estado.
Assim, uma nova Súmula editada pelo TST das as diretrizes para a validade da jornada de escalonamento, vejamos:
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
É percebido que o TST contrarrazão proposta pelo tutelamento dos direitos dos trabalhadores, assegurou a validade desta jornada mediante previsão legal, ou acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja, direitos homogêneos e não de interesse individual.
Assim, empregadores e empregados se inteirem das mudanças e regularizem sua situação.
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