Caros Bancários. Após a 2ª semana de debates no TST, finalmente houve mudança radical no divisor para cálculo de hora de salário.
Na antiga Súmula nº 124, dispondo sobre o divisor de cálculo da hora de salário dos bancários, regulamentava o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor 180 (cento e oitenta).
Porém, a Súmula nº 124 sofreu nova redação e agora tem novos divisores igualando aos divisores já previstos na CLT do artigo 224, caput e parágrafo segundo. Vejamos a nova redação:
SÚMULA nº 124 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados, submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-à o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Veja que as mudanças são amplas para cada caso específico, portanto não é para a classe bancária ao todo, mas sim para cada caso em especificidade.
Para lembrarmos da regra do artigo 224 da CLT, vejamos:
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
§ 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, fiscalização, Chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Assim sendo, fiquem atentos as novas mudanças caros bancários.
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