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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Súmula nº 244 - Gestante. Estabilidade Provisória modificada pelo TST.

     Após semana de debates no Tribunal Superior do Trabalho foram várias as mudanças apresentadas, sendo algumas já esperadas, outras ainda na dúvida como o Adicional de Insalubridade. Base de cálculo.

     Mas é preponderante alterações significativas em súmulas, pois nossa sociedade clama por mudanças, ou melhor dizendo, nossa sociedade é mutável e, desta forma, as normas devem acompanhar as mudanças para não tornarem-se em letras mortas sem eficácia.

     Mudança gritante consiste na gestante que agora tem sua estabilidade provisória resguardada em contratos por prazo determinado. Era de se esperar tal mudança, pois no momento em que a empregada mais necessita de amparo legal, estava jogada a mercê da dispensa imotivada sem garantias. Partindo do pressuposto que, além da gestante, temos o nascituro que deve ser amparado legalmente e, portanto, significado da mudança da súmula nº 244, inciso III com nova redação, vejamos:

SÚMULA n° 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

   III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Logo, como era de se esperar, a gestante tem amparo constitucional contra dispensa arbitrária dispondo de garantia provisória de estabilidade.

Ademais, caros empregadores e empregadas gestantes atentem-se as mudanças e mantenham-se regulados.

4 comentários:

  1. Prezado José Pedro
    Dispensei a doméstica que trabalhava aqui em casa e estava gravida no dia 14/09 por conta do contrato temporário, porém no mesmo dia foi alterada a sumula 244, ainda assim a doméstica tem direito a esta estabilidade?

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  2. Caro Eduardo Morris.

    A respeito do seu caso, admito que os juízes darão causa ganha para a doméstica, porque tal mudança de caráter de repercussão geral, impõe ao magistrado uma tomada de decisão que não fira o entendimento social do caso. Como este tema já estava em grande discussão, mesmo antes da mudança, creio que infelizmente a doméstica fara jus ao período de estabilidade. Att. José Pedro.

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  3. Trabalhei prestando serviços a um banco (terceirizado e temporário) com um contrato de 03/05/2012 á 03/11/2012, nesse meio tempo fiquei gestante e comuniquei a empresa, eles me disseram que não teria problemas e continuei a trabalhar para dar continuidade ao meu contrato. No final o contrato foi encerrado como previsto, entretanto vi que essa lei foi "alterada em setembro, ou seja antes de acabar meu contrato, então gostaria de saber se o meu caso se enquadra nesta nova sumula e quais são meus direitos.
    Grata Izabela

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    1. Cara Deda Torres.

      Sim, seu caso enquadra na Súmula 444 do TST. Analisando as datas contratuais, está em estabilidade provisória a partir da notificação da gravidez e terá mais cinco meses após o parto de estabilidade. Como foi dispensada, tem direito de receber indenização pelo período de estabilidade provisória que não foi cumprido. Sendo assim busque os direitos aos quais são seus. Att. José Pedro.

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