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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Acidente do Trabalho. Mudanças pelo TST.

     Tema polêmico, acidente do trabalho, foi tema de discussão na 2ª semana do TST que culminou em inserir um novo inciso na Súmula nº 378 para contratos de prazo determinado.

     Com o dupping social, o direito material do trabalho ganhou novos ideais, principalmente, referindo-se ao instituto da estabilidade provisória.

     A partir de debates, concluiu-se que o empregado que sofre acidente do trabalho e está sob o pálio do contrato de prazo determinado, goza de estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

     Então, nada mais justo que verificarmos como ficou a redação do novo inciso:

SÚMULA nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.2123/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.

   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

     Agora, os empregados acidentados gozam da estabilidade provisória, quando estão submetidos ao contrato por prazo determinado, justamente por necessitar deste instituto até sua recuperação e voltar ao labor.

     Ressalto o que está disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, vejamos:

Art. 118.  O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     Portanto, empregadores e empregados fiquem atentos as mudanças e se regularizem para não ensejar multas e perda patrimonial do empregador e prejuízos ao acidentado.

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