É comum quando o emprego não satisfaz e começa a desenfreada procura a um novo emprego. Ás vezes, ocorre de encontrar uma chance, porém o empregador exige admissão imediata e ainda estou empregado.
Diante da dúvida fica aquela que merece destaque: Se eu me demitir, quais direitos eu tenho?
O instituto da demissão parte da saída voluntária do empregado da empresa, mas deve ser observado os requisitos para tal decisão, senão a perda é muito grande.
Primeiramente é de praxe avisar ao empregador através de uma carta de demissão, os motivos para cessação do contrato para que o mesmo possa tomar as providências necessárias para promover-lhe o aviso prévio e procurar um novo empregado durante o período.
Para que não incorra em erro, empregado veja o que o artigo 487, caput, inciso II e parágrafo segundo dispõe a respeito do assunto, vejamos:
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.
§2º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Verifique que a inobservância destes requisitos gera infortúnio ao empregado desavisado, portanto avise com antecedência para evitar transtornos.
Após cumprimento do aviso prévio seja ele trabalhado ou indenizado receberá as devidas verbas rescisórias:
- Saldo dos dias trabalhados;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas se por ventura houver;
- Férias proporcionais;
Porém pelo feito da demissão pelo empregado não faz jus as verbas rescisórias:
- Recolhimento do FGTS e a multa de 40%;
- Não entrega das guias para o seguro desemprego.
Por presunção, o empregado que se demite está em vista de outro emprego, logo não precisará do resgate do FGTS, não tem a indenização de 40% devida somente em dispensa sem justa causa e não recebimento das guias de recolhimento do seguro desemprego.
Não deve deixar de mencionar que o empregado com mais de um ano de serviço só será válido com assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho como disposto no artigo 477, parágrafo primeiro, da CLT, vejamos:
Art. 477 . ...
§1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Assim, empregado fique atento a estes requisitos e tenha seus direitos e empregador se atenha aos direitos reservados ao empregado quanto ao pedido de demissão. Evite transtornos com a justiça trabalhista.
Trabalho a 1 ano e 7 meses,e vou pedir demissão, então pó que eu entendi vou receber 1 salário proporcional, 13, e férias se houver pendências?
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