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domingo, 13 de maio de 2012

Dissídios individuais - Preposto.

Por vezes encontra-se nos corredores das Varas Trabalhistas, pessoas encarregadas de compor as audiências como partes, pelo fato da parte reclamada (empregador) não poder estar presente e faz-se substituir por representante denominado preposto.

Mas, na verdade quem é o preposto? De acordo com a inteligência do artigo 843, §1º, da CLT, preposto é alguém responsável em substituir o empregador para o comparecimento em audiências de julgamento, mas que tenha o devido conhecimento do fato aludido em peça exordial apresentada ao magistrado, vejamos:

Art. 843 ....

      §1º É facultado ao empregador, fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.

Observe bem os requisitos: substituição ao empregador e que tenha conhecimento do fato, devido suas declarações serem consideradas verdadeiras perante o juízo. Portanto, tal pessoa designada preposto tem que saber com minúcias o fato ensejador da reclamação trabalhista que irá contestar perante ao reclamante.

Em primeiro plano, tira-se o entendimento que qualquer pessoa designada pelo empregador poderá ser o preposto. Mas, comumente, ocorria de serem pessoas pagas para serem prepostos como, estagiários, estudantes de direito, e advogadas particulares, devido o conhecimento jurídico para fazerem substituir o empregador.

Como acontecia, o preposto só sabia o que estava no processo, mas não havia presenciado de fato, o que estava alusivo na petição inicial. Algumas vezes, ex-empregados eram convidados como prepostos, mas incorria no mesmo erro, a falta de presença na ocorrência do fato.

Desta forma, por entendimento do TST, em abril de 2005, a Súmula 377 veio para regulamentar a condição do preposto com o propósito de evitar tais deslizes perante as audiências, vejamos:

SÚMULA 377 - PREPOSTO - EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

      Exceto quando à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, §1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Assim, encerrou-se o capítulo desastroso de o empregador revesti-se da revelia, porque o preposto de nada sabia dos fatos. Requisito necessário a condição de ser empregado e, não esquecendo do requisito do artigo 843, §1º, que tenha conhecimento do fato.

Portanto, empregador, não se esqueça dos requisitos necessários para fazer-se substituir por preposto, evitando, maiores problemas para a empresa, assim como não tumultuar as audiências trabalhistas.

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