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sábado, 2 de junho de 2012

Fato controverso - Quem deve provar?

O instituto que merece um estudo detalhado é o das provas. Muitas vezes em lides trabalhistas, há um travamento de interesses em conflito que a solução dependerá de uma prova consubstanciada suficiente para convencimento do juízo. Assim, quando um fato se torna incontroverso, quem deve provar?

O instituto das provas se encontra respaldado no artigo 818, da CLT e, de forma subsidiária no artigo 333, do CPC. Observaremos os que está disposto nestes artigos, vejamos:

Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

   I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
  II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

É importante observar os requisitos necessários para a ocorrência da prova. A CLT é subjetiva, ou seja, informa que deve provar que fizer suas alegações, enquanto o CPC descreve a subjetividade da CLT, desmembrando no ônus da prova do autor e do réu.

Portanto a prova alegada pelo autor deve ser dirigida para dar comprovação do fato alegado para convencimento do juízo. Já a prova alegada pelo réu, dependerá da forma que quererá alegar fatos que possam denegar o direito do autor e torná-lo inexistente ou apresentado de forma não coerente com a verdade.

Um aspecto que deve ser salientado é que nem todos os fatos precisam ser provados. Para isto temos disposto no artigo 334, do CPC tais fatos, vejamos:

Art. 334. Não dependem de provas os fatos:

   I - notórios;
  II - afirmador por uma parte e confessados pela parte contrária;
 III - admitidos, no processo, como incontroversos;
 IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Sendo assim, é importante verificar se os fatos que serão alegados em reclamação trabalhista serão dotados de evidenciar provas.

Mas quais são os meios de provas? Para resposta, dispõe o artigo 332, do CPC, vejamos:

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fato, em que se funda a ação ou a defesa.

Estes meios são: documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, confissão, inspeção judicial e exibição de documentos.

É aceito a prova ilícita? Pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, é vedada. Vejamos:

Art. 5º. ...

   LVI - são inadmissíveis, no processo, as prova obtidas por meios ilícitos.

No Processo do Trabalho, o juiz pelo poder discricionário, poderá empregar o Princípio da Proporcionalidade, sopesando os valores dos bens jurídicos que se encontram em contraposição, valendo-se de compor em ônus probatório e verificar que é o único meio de prova desde que não tenha sido obtido de forma ilegal mesmo sendo ilícito.

Assim, empregados e empregadores, fiquem cientes da forma probatória dos fatos que serão alegados para não ensejar um indeferimento dos pedidos e, por fim, não obterem êxito na causa.

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