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domingo, 6 de maio de 2012

Rescisão indireta - requisitos e direitos.

Nem sempre ocorre dispensa sem justa causa e dispensa com justa causa, além da demissão. É previsto em nossa legislação trabalhista, casos em que o empregador dá ensejo a uma dispensa, quando descumpre cláusulas contratuais, ou falta praticada pelo empregador, ou a faculdade de rescindir o contrato pela morte do empregador.

Esta iniciativa de dispensa decorre do empregado, quando o empregador descumpre o pactuado em contrato de trabalho, tornando inviável a continuidade da relação contratual em disposição no artigo 483, caput, §§ 1º e 2º, da CLT, vejamos:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos em lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
   
      b) for tratado pelo empregador, ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Observem bem, empregado, os requisitos necessários para ensejar uma rescisão indireta em que deu caso o empregador.

Caso empregado não concorde com as obrigações dadas na forma de ordens pelo empregador ou preposto, poderá causar a suspensão de suas atividades, conforme disposto no artigo 483, §1º, da CLT, vejamos:

Art. 483. ...

      §1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quanto tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.

Da mesma forma, caso ocorra a morte do empregador, será facultado ao empregado dar continuidade ao contrato de trabalho, ou rescindir, caso queira. Está disposto no artigo 483, §2º, da CLT, vejamos:

Art. 483. ...

      §2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Um caso especial figura quando ocorre falta do empregador em não cumprir as obrigações contratuais ou ocorrer a redução de trabalho, sendo por peça ou tarefa em que o empregado poderá dar continuidade ao contrato de trabalho enquanto não ocorra a decisão final do processo por rescisão indireta, disposto no artigo 483, §3º, da CLT, vejamos:

Art. 483. ...

      §3º. Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço, até final decisão do processo.

Na rescisão indireta, quais são os direitos? Os mesmo direitos das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.

Mas observe, se o contrato de trabalho for por prazo determinado, não terá direito ao aviso prévio. Da mesma forma, se houver em contrato de trabalho, cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, se for utilizada, terá direito ao aviso prévio.

Jurisprudência correspondente:


03/11/2008 – Rescisão indireta: empregado pode optar por permanecer ou não no emprego até o julgamento da ação (Notícias TRT – 3ª Região)

Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo. Segundo esclareceu o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao relatar recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, isso é possível, já que o artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.

Entendendo comprovada a falta grave patronal por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho – qual seja, atraso de pagamento dos salários por prazo superior a 03 meses – a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O relator considerou irrelevante que ela tenha se afastado do serviço 15 dias antes do ajuizamento da ação, ressaltando que isso não caracteriza pedido de demissão, como entendeu o juiz de 1º Grau.

“Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do § 3º do art. 483 da CLT, que lhe assegura a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo” – frisou o relator.

Assim, reconhecendo o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista na alínea d do artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e demais parcelas rescisórias, determinando ainda a anotação de baixa na CTPS e o fornecimento das guias para levantamento do FGTS. (RO nº 01167-2007-135-03-00-8).

6 comentários:

  1. Ja tenho o processo de recisão indireta em andamento. Caso eu venha a abandonar o emprego eu perco o meu processo?? Nunca fiz exame médico nessa empresa e acabei desenvolvendo problemas nas mãos e tenho laudo do plano de saúde da empresa e exame.

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  2. Cara Juliana Moura.

    O processo judicial e seu emprego são distintos. Em seu caso sugiro não abandonar para não ensejar uma conversão de rescisão indireta em justa causa. Provavelmente, seu contrato de trabalho, dependendo do andamento processual poderá estar em suspensão que não denota abandono. Em todo caso, se o local de trabalho já não é mais viável, vá até o juízo onde está ocorrendo o andamento processual e peça para que seja suspenso seu contrato de trabalho até o final da sentença, pois é o melhor a fazer.
    Att. JP.

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  3. gostaria de saber o que fazer, pois eu abri uma rescisão indireta contra a empresa em que eu trabalhava, e agora eu preciso da minha ctps para entrar em um novo emprego.

    Bem eu fui orientado pelo meu advogado a estar avisando a futura empresa sobre a rescisão da antiga empresa, pois segundo ele um registro na ctps de uma empresa não influência o novo registro, ou se eu quisesse eu poderia estar fazendo uma nova ctps.

    agora eu estou com medo de gerar futuros problemas, tanto pelo fato de não ter dado a baixa na ctps da antiga empresa e acabar fasendo uma nova ctps e der algum problema maior, pois acho que na hora do contrato acaba constando o antigo registro.

    o que eu posso fazer? me ajudem pois estou desesperado e precisando trabalhar.

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  4. Caro Fábio Santos.

    Não há necessidade de nova CTPS, porque não estando trabalhando na empresa em que pediu sua rescisão não há obstáculo para novo emprego e nem nova anotação na CTPS. Enquanto está em trâmite sua ação trabalhista em face da empresa anterior, em nada te prejudicará na nova empresa. Portanto, não perca tempo, adquira novo emprego e por desencargo de consciência, entre em contato com o RH da nova empresa que irá trabalhar e esclareça o ocorrido, pois a nova empresa não poderá de deixar de empregá-lo por estar com ação trabalhista em face de outra empresa, porque caracterizará ato discriminatório contra a empresa. Att. JP.

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  5. Boa tarde,

    O empregador que deixa de pagar PLR e auxilio creche determinado em convenção coletiva da "brecha" para uma rescisão indireta? Ao entrar com o processo, qual é o trâmite legal? é demorado?

    Obrigada!!!

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  6. Trabalhei como vendedora em uma empresa por 5 anos e fui demitida, um mês depois descobri que estava gravida e fui reintegrada. Acontece que desde a reintegração as coisas mudaram... As folgas que tinha no sabados não tenho mais e a minha comissao que antes era de 200,00 hj é de 7,00. Quando voltei me transferiram para um filial nova sem movimento nenhum ( nas duas primeiras semanas nao tinha telefone nem internet e nos dois primeiros meses não tinham feito nenhuma divulgação, portanto não tinha clientes para atender) Reclamei com o dono da empresa e começaram a fazer algumas divulgações, só que a empresa cria e trabalha com procedimentos que beneficiam os outros vendedores que atuam no meu antigo setor. O problema é que antes a comissão era por fora da carteira e era a comissao do que o grupo vendia. Hj a minha comissão é a unica que é individual. Estou com 6 meses de gravidez e não suporto mais essa situação, me sinto injustiçada pois antes da rescisão eu era muito atuante no meu setor e hoje não tenho vendas, não tenho apoio da empresa pelo contrario só tenho regras e procedimentos que fazem que qualquer outro vendedor da empresa consiga a venda e nao eu. Gostaria de sair desse ambiente pois não suporto mais, existe alguma forma de resolver isso sem ter que pedir demissão?

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