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quarta-feira, 21 de maio de 2014

Novas súmulas do TST.

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, aprovou a edição dos seguintes

enunciados de súmula, ainda pendentes de publicação:

SÚMULA Nº 448

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA

Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1com nova redação do item II)

I-Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito

ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada

pelo Ministério do Trabalho.

II–A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva

coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional

de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

SÚMULA Nº 449

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE

19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais

prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elasteceo limite de 5 minutos que

antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


SÚMULA Nº 450

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS.

137 E 145 DA CLT.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art.

137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto

no art. 145 do mesmo diploma legal.


SÚMULA Nº 451

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA

DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que

condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho

em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é

devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado

concorreu para os resultados positivos da empresa.


SÚMULA Nº 452

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS

DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação

Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)
Tratando se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de

promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

SÚMULA Nº 453

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.CARACTERIZAÇÃO DE FATO

INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão

da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de formaproporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência dotrabalho em condições perigosas.



SÚMULA Nº 454

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da

CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).


SÚMULA Nº 455

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1com nova redação)

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988,

pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no

art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

SÚMULA Nº 456

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação)

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


SÚMULA Nº 457

 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação)

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º

66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho –CSJT.


SÚMULA Nº 458

EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS

VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação)

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT

à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

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