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quarta-feira, 21 de maio de 2014

Juiz decide: Súmula 331 do TST não se aplica a contratos de facção.

É muito comum na indústria têxtil o processo fabril ser fracionado, de modo que outras empresas sejam contratadas para o fornecimento de produtos prontos e acabados. É o chamado contrato de facção, pelo qual a empresa contratante não interfere na produção da empresa contratada. É esta quem deve assumir os riscos do empreendimento. A relação entre as partes envolvidas possui natureza civil e não se confunde com a intermediação de mão e obra e terceirização de serviços. Por essa razão, não admite a responsabilização da empresa contratante, nos termos da Súmula 331 do TST.

Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. No caso, o empregado de uma empresa que fabrica produtos para uma grande marca do ramo esportivo pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com esta, alegando que houve terceirização ilícita dos serviços prestados. Segundo o reclamante, sua funções se inseriam na atividade-fim da empresa contratante. Mas o magistrado não lhe deu razão, entendendo tratar-se de verdadeiro contrato de facção, o qual tem plena legalidade.

As declarações prestadas pelas testemunhas não deixaram dúvidas ao juiz sentenciante de que a empresa de produtos esportivos não interferia de forma ostensiva na prestação de serviços do reclamante ou mesmo no processo produtivo. Na verdade, o que existia era um controle de qualidade. Isto era feito por representantes da contratante, que se reportavam diretamente aos gerentes/supervisores da empresa contratada. O magistrado considerou a situação típica desse tipo de contrato, já que os produtos adquiridos carregam o nome da empresa de produtos esportivos. A fiscalização era apenas para garantir a qualidade dos produtos, de modo que atendessem aos padrões da contratante.

As testemunhas revelaram que a empregadora do reclamante não mantinha exclusividade com a empresa de produtos esportivos e que esta permitia a terceirização da produção, desde que com sua aprovação. Notas fiscais apresentadas reforçaram o entendimento do julgador de que o contrato de facção celebrado entre as reclamadas era lícito. Por isso, ele afastou a responsabilidade da empresa de produtos esportivos pelo pagamento das parcelas pedidas pelo reclamante. O julgador citou uma ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença.


0002275-25-2012-5-03-0152( 0002275-25.2012.5.03.0152 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br .

JT aplica prescrição bienal a pedido de recolhimento previdenciário e do FGTS.

O prazo prescricional de dois anos contados a partir da extinção do contrato, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal para as causas trabalhistas, abrange também as ações ajuizadas pelo trabalhador contra o seu empregador referentes a recolhimento previdenciário e do FGTS. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamante e manteve a prescrição total declarada pelo Juízo de 1º Grau.

No caso, uma ex-empregada do Consulado Geral do Brasil em Boston ajuizou, perante a Justiça Federal, ação trabalhista contra a União Federal. Ela informou que manteve com a ré dois contratos de trabalho, entre 1995 e 1999, o último deles na função de auxiliar administrativo. Alegou que a União somente passou a recolher mensalmente o INSS de sua parte a partir de setembro de 1997 e que não foi efetivado qualquer depósito de FGTS em seu nome.

Após resolvido o conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, os autos aportaram na 2ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte. Lá, o Juízo de 1º Grau pronunciou a prescrição total do direito da reclamante em relação aos pedidos de pagamento dos depósitos mensais do FGTS não efetivados e de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado. A reclamante recorreu, alegando que o prazo prescricional aplicável às contribuições previdenciárias é o trintenário, nos termos do parágrafo 9º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980.

Na esteira do entendimento da juíza sentenciante, a relatora esclareceu que o lapso prescricional estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 é aplicável aos autos que versam sobre executivo fiscal. Por isso, não se aplica ao caso, já que o processo em questão é de conhecimento, no qual se postula a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no recolhimento da contribuição previdenciária no curso do contrato de trabalho. "A princípio, entendo que, nos termos do inciso VIII do art. 114/CF, à Justiça do Trabalho compete executar, de ofício, as contribuições sociais previstas nos incisos I, 'a' e II, com os respectivos acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Entretanto, não é esta a hipótese dos autos, no qual a obreira postulou a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no recolhimento da contribuição previdenciária relativamente ao lapso contratual mantido entre as partes, sendo incompetente a Justiça do Trabalho", ressaltou.

Portanto, aplica-se a prescrição geral trabalhista, que é de dois anos para o trabalhador propor a ação, contados do término do contrato. No caso examinado, o prazo estava exaurido desde 31/12/2001, tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido em 31/12/1999 e a reclamante ajuizou a ação trabalhista somente em 20/07/2010, data da sua distribuição perante a Justiça Federal. Por isso, segundo concluiu a magistrada, não há como afastar a prescrição declarada.

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

( 0002312-17.2012.5.03.0002 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br .

Claro indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração.

A Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 50 mil.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.

Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez da no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.

Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o TRT.

Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR–1500-92.2011.5.02.0048.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907.

Novas súmulas do TST.

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, aprovou a edição dos seguintes

enunciados de súmula, ainda pendentes de publicação:

SÚMULA Nº 448

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA

Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1com nova redação do item II)

I-Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito

ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada

pelo Ministério do Trabalho.

II–A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva

coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional

de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

SÚMULA Nº 449

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE

19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais

prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elasteceo limite de 5 minutos que

antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


SÚMULA Nº 450

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS.

137 E 145 DA CLT.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art.

137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto

no art. 145 do mesmo diploma legal.


SÚMULA Nº 451

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA

DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que

condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho

em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é

devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado

concorreu para os resultados positivos da empresa.


SÚMULA Nº 452

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS

DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação

Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)
Tratando se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de

promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

SÚMULA Nº 453

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.CARACTERIZAÇÃO DE FATO

INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão

da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de formaproporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência dotrabalho em condições perigosas.



SÚMULA Nº 454

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da

CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).


SÚMULA Nº 455

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1com nova redação)

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988,

pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no

art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

SÚMULA Nº 456

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação)

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


SÚMULA Nº 457

 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação)

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º

66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho –CSJT.


SÚMULA Nº 458

EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS

VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação)

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT

à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Turma considera válida dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Um bancário procurou a Justiça do Trabalho buscando anular sua dispensa ocorrida em face de um projeto de dispensa coletiva que atingiu cerca de 1.000 empregados, sem prévia negociação coletiva entre a empregadora e o sindicato da categoria. Ele pediu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, o que foi acatado pelo Juízo de 1º grau.

Para a juíza sentenciante, essa modalidade de terminação contratual não pode ser levada a efeito sem a prévia negociação sindical, em respeito à valorização do trabalho, à necessidade de intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas e à subordinação da propriedade à função socioambiental. Ela destacou, inclusive, entendimento adotado em julgamento da Seção de Dissídios Coletivos do TST, no qual foi fixada a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores" (RODC nº 309/2009-000-15-00.4).

Porém, a Turma Recursal de Juiz de Fora adotou outro posicionamento ao analisar o recurso apresentado pelo banco. A Turma entendeu que o empregador tem o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que pague as verbas inerentes a esse tipo de rescisão. Conforme frisou o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator do recurso, as exceções à dispensa sem justa causa estão previamente definidas na legislação. E, como exemplo, ele citou as estabilidades dos dirigentes sindicais e membros da CIPA. O relator ponderou que a proteção que é conferida ao empregado em face da despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar deverá regulamentar, além de outros direitos que a lei venha a estabelecer, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88.

Na visão do relator, no ordenamento jurídico vigente não há qualquer restrição ou condição à dispensa "em massa" por iniciativa do empregador, não cabendo, portanto, ao julgador, fazê-la. "Viola o princípio da legalidade e ultrapassa os limites legais para o ativismo judicial reconhecer a inviabilidade da dispensa 'em massa' por ausência de prévia negociação coletiva" , registrou no voto. Ele lembrou que há possibilidade de as normas coletivas preverem restrições para a dispensa em massa, mas, no caso os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador não fazem qualquer restrição a essa forma de demissão.

Acompanhando entendimento do relator, a Turma deu razão ao empregador, afastando a declaração de nulidade da dispensa decorrente da suposta dispensa "em massa". O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento das demais causas de pedir que fundamentaram o pleito de nulidade da dispensa.

( 0000017-68.2013.5.03.0035 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br.

É cabível no processo do trabalho alienação do bem penhorado por iniciativa particular.

A execução trabalhista é regida pelo Direito Processual do Trabalho. Mas, eventuais omissões deste podem ser supridas pela Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, podendo, ainda, o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente. Sendo assim, a 3ª Turma do TRT mineiro entende ser cabível no Processo do Trabalho a alienação do bem penhorado por iniciativa particular. Por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador para autorizar a venda do imóvel penhorado por iniciativa particular. Trata-se de um processo de alienação promovida pelo credor, por intermédio de corretores credenciados, mais eficiente que a praça pública e com possibilidades de obtenção de melhores preços, já que os imóveis à venda são divulgados e recolhidas propostas dos interessados.

O processo já estava na fase de execução quando o ex-empregado pediu ao Juízo de 1º Grau que fosse permitida a alienação do bem penhorado da executada por iniciativa particular. Entretanto o pedido foi indeferido, sob o argumento de que esse procedimento não seria aplicável no Processo do Trabalho, por haver disposição expressa na CLT sobre o tema.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator deu razão a ele, destacando que a alienação por inciativa particular, prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil, pode contribuir para que o crédito em execução seja satisfeito de forma mais rápida, além de atender ao princípio da economia processual. O desembargador destacou ser este o entendimento do TRT da 3ª Região, disposto no artigo 1º do Provimento nº 2 de 02/08/2012: "Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo".

De acordo com o relator, além do impulso executório de ofício do Juízo, a parte exequente deverá fornecer todos os meios concretos para a satisfação do crédito em execução. Portanto, é perfeitamente cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, tendo em vista a necessidade de satisfação do crédito para a efetividade do comando judicial.

Dessa forma, a Turma deu provimento, nesse aspecto, ao agravo de petição do exequente, e determinou a realização de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 685-C do Código de Processo Civil e do Provimento nº 2/2012 do TRT da 3ª Região.

( 0000184-25.2010.5.03.0089 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br .

Honorários de sucumbência são devidos quando ação não decorre de relação de emprego

O artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. E foi por esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, que a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

No caso, o sindicato propôs ação de cobrança de contribuições sindicais contra uma empresa, alegando que esta fez recolhimento inferior ao devido em 2007. E obteve êxito: o Juízo de 1º Grau condenou a ré a pagar a contribuição sindical referente ao exercício de 2007, bem como os honorários advocatícios em favor do sindicato, arbitrados em 10% do valor total da condenação. A empresa recorreu, alegando não serem cabíveis honorários de sucumbência, já que o sindicato autor propôs ação em nome próprio.

Ao analisar os argumentos das partes, o relator destacou, primeiramente, que a ação foi ajuizada pelo sindicato em nome próprio, não se tratando de substituição processual. Ele esclareceu que o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que foi editada após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, admite a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na ações que não decorrerem de relação de emprego. Isto é, a parte que perde uma ação na Justiça do Trabalho poderá ser condenada a pagar os honorários de advogado à parte contrária, desde que esta ação não envolva relação de emprego. No caso, a lide versava sobre pagamento de contribuição sindical de empresa ao sindicato, não envolvendo patrão e empregado.

Segundo pontuou o juiz convocado, a Instrução Normativa nº 27/2005 não fixou qualquer valor ou porcentagem a serem observados quando houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, como a demanda não decorre de relação de emprego, deve ser aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que diz o seguinte:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço".

Portanto, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

( 0055100-48.2007.5.03.0110 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br.