Os sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, como se extrai do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo aplica-se às execuções da dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza, a teor do artigo 4º, §2º, da Lei 6.380/80.
Esse foi o entendimento adotado pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, em sua atuação na 5ª Vara de Uberlândia, ao julgar os embargos à execução fiscal apresentados pelos devedores em face da União Federal. Eles não se conformavam com a responsabilização do sócio de uma das devedoras, argumentando que não havia prova da prática de atos com excesso de poderes, infração à legislação tributária, contrato social ou estatuto.
Mas a juíza não lhes deu razão. Segundo esclareceu, ficou configurada a prática de atos com infração à lei, uma vez que se trata de execução de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, o que é suficiente para inclusão do sócio no polo passivo."A responsabilidade dos sócios e diretores é evidenciada pelo não pagamento de multa administrativa aplicada por órgão de fiscalização do trabalho, em decorrência do descumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho, o que implicou infração a NR 18.7.4, portaria 3032/90 e artigo 201 da CLT e embasou a solidariedade contra os Executados", frisou.
Reportando-se à legislação aplicável (artigo 135 do CTN c/c com o artigo 4º, § 2º da Lei 6830/80), a juíza destacou que, prevendo a legislação tributária a responsabilização dos sócios e diretores, não haveria como deixar de responsabilizar os sócios e diretores da devedora que incorreu em infração à legislação trabalhista.
Nesse contexto, concluiu pela legitimidade do sócio para a execução em face de sua responsabilidade pessoal e solidária. "Importante ressaltar, que o descumprimento de obrigação legal, relativa a fatos geradores contemporâneos à participação do sócio, torna este legitimado para a execução, ante a configuração de sua responsabilidade pessoal e solidária, decorrente da infração à lei".
( 0039500-46.2006.5.03.0134 AP ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
quinta-feira, 11 de julho de 2013
Imóvel em construção não é bem de família.
Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução.
O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas.
Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Renajud e Infojud) e a execução se iniciou há muito tempo.
Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.
( 0082800-86.2007.5.03.0081 AP ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas.
Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Renajud e Infojud) e a execução se iniciou há muito tempo.
Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.
( 0082800-86.2007.5.03.0081 AP ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
Intervalo intrajornada deve ser fixado pela jornada efetivamente cumprida.
O artigo 71 da CLT determina a concessão de intervalo para repouso e alimentação de 15 minutos para o trabalho em jornada de até 6 horas diárias e de, no mínimo, uma hora quando o trabalho exceder de 6 horas. Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência tendia a entender que o intervalo intrajornada, por ser fixado por lei, deveria levar em consideração a jornada contratual ou legal. Desse modo, sujeitando-se o empregado a uma jornada de seis horas diárias, teria direito apenas a 15 minutos de intervalo. A realização de horas extras não importava para a fixação do intervalo intrajornada.
O posicionamento não prevaleceu perante o Tribunal Superior do Trabalho. Em abril de 2010, foi editada a OJ 380 da SDBI-1, convertida, em setembro de 2012, no item IV da Súmula 437. A Súmula em questão prevê que, se a jornada de seis horas de trabalho é ultrapassada, o intervalo mínimo de uma hora deve ser concedido. Ou seja, o intervalo intrajornada deve ser definido pela jornada efetivamente praticada. Se isto não ocorre, o período de intervalo deve ser remunerado como extra, acrescido do respectivo adicional (item I).
O entendimento foi adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma instituição bancária que não se conformava em ter que pagar uma hora extra pelo descumprimento do intervalo intrajornada a um bancário, cuja jornada contratual era de seis horas diárias. Conforme observou o relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os cartões de ponto comprovaram que o bancário extrapolava essa jornada de maneira habitual. Por essa razão, o intervalo concedido deveria ter sido de uma hora. Mas isso não ocorreu e a empregadora foi condenada ao pagamento de uma hora extra, acrescida do respectivo adicional e com reflexos.
Nesse contexto, o recurso apresentado pela instituição bancária foi rejeitado, sendo mantida a decisão de 1º Grau.
( 0000297-25.2012.5.03.0051 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
O posicionamento não prevaleceu perante o Tribunal Superior do Trabalho. Em abril de 2010, foi editada a OJ 380 da SDBI-1, convertida, em setembro de 2012, no item IV da Súmula 437. A Súmula em questão prevê que, se a jornada de seis horas de trabalho é ultrapassada, o intervalo mínimo de uma hora deve ser concedido. Ou seja, o intervalo intrajornada deve ser definido pela jornada efetivamente praticada. Se isto não ocorre, o período de intervalo deve ser remunerado como extra, acrescido do respectivo adicional (item I).
O entendimento foi adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma instituição bancária que não se conformava em ter que pagar uma hora extra pelo descumprimento do intervalo intrajornada a um bancário, cuja jornada contratual era de seis horas diárias. Conforme observou o relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os cartões de ponto comprovaram que o bancário extrapolava essa jornada de maneira habitual. Por essa razão, o intervalo concedido deveria ter sido de uma hora. Mas isso não ocorreu e a empregadora foi condenada ao pagamento de uma hora extra, acrescida do respectivo adicional e com reflexos.
Nesse contexto, o recurso apresentado pela instituição bancária foi rejeitado, sendo mantida a decisão de 1º Grau.
( 0000297-25.2012.5.03.0051 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
Estudante de direito contratada pela própria universidade teve reconhecido o vínculo empregatício.
O estagiário é um trabalhador intelectual que reúne elementos fáticos-jurídicos inerentes à relação de emprego. Porém, em razão de objetivos pedagógicos e educacionais, o ordenamento jurídico nega o caráter empregatício ao contrato de estágio. Para que ele prevaleça, é imprescindível que permita ganho educacional e profissional específico para o estudante trabalhador, compatível com a escolaridade formal deste. Assim, a extrapolação das atividades previstas no contrato de estágio e o exercício de atividades que escapem aos específicos objetivos do contrato em questão são suficientes para desvirtuá-lo e caracterizar a relação de emprego.
Recentemente, a 7ª Turma do TRT de Minas apreciou um caso envolvendo essa questão, e manteve a decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do contrato na modalidade de estágio e reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes
Segundo explicou o desembargador Fernando Luiz Rios Neto, relator do recurso, a Lei 11.788/08, que revogou a Lei 6.494/77, fixa requisitos específicos à configuração do contrato de estágio, sob pena de caracterizar-se o vínculo empregatício. "A caracterização legal do contrato de estágio pressupõe a presença de requisitos formais e materiais inerentes a essa modalidade de trabalho em complementação do ensino. Para que se cumpram os requisitos materiais, torna-se necessário que o estágio ocorra em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional ao estudante, complementando o ensino e a aprendizagem. Se as atividades desenvolvidas no estágio são incompatíveis com a programação curricular estabelecida para o curso, o contrato é nulo na modalidade em que celebrado e o trabalhador faz jus ao reconhecimento da relação de emprego com a parte concedente do estágio e beneficiária do trabalho", destacou.
No caso analisado, a autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, argumentando ter sido admitida como estagiária de direito pela universidade onde estudava e, um mês após sua admissão no suposto estágio, foi encaminhada ao setor de Telemarketing. Lá ela passou a atuar no atendimento de clientes e alunos da instituição de ensino, desempenhando atividades que não guardavam qualquer relação com o curso, percebendo como contraprestação pelos serviços prestados a isenção da mensalidade do curso, no valor de R$450,00 mensais e jornada de oito horas, tendo o contrato ultrapassado o período de dois anos.
Embora a instituição de ensino tenha alegado que não houve desvirtuamento das atividades desempenhadas pela autora como estagiária, afirmando que as funções exercidas contribuíam para o seu crescimento profissional e suas atividades eram conexas com o curso frequentado, não foi o que restou demonstrado nos autos.
Ao contrário, o relator constatou, mediante a análise do conjunto probatório que, de fato, houve desvirtuamento do contrato de estágio. Segundo observou, as atividades desempenhadas não possuíam qualquer relação com o programa curricular do curso de Direito, já que consistiam em efetuar cadastro dos alunos no sistema, contactá-los e resolver questões referentes à matrícula, além de fiscalizar provas de vestibular.
"Em outras palavras, apesar de ter existido, formalmente, um contrato de estágio entre as partes, o fato é que a reclamante, na maior parte do tempo, não atuou como efetiva estagiária, mas sim como empregada da ré, exercendo funções ligadas a questões administrativas da universidade, no setor de telemarketing, sem qualquer ligação com o curso frequentado", concluiu o relator, frisando que não teve dúvidas quanto à nulidade do contrato de estágio, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, conforme definido em sentença.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0001257-38.2011.5.03.0108 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
Recentemente, a 7ª Turma do TRT de Minas apreciou um caso envolvendo essa questão, e manteve a decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do contrato na modalidade de estágio e reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes
Segundo explicou o desembargador Fernando Luiz Rios Neto, relator do recurso, a Lei 11.788/08, que revogou a Lei 6.494/77, fixa requisitos específicos à configuração do contrato de estágio, sob pena de caracterizar-se o vínculo empregatício. "A caracterização legal do contrato de estágio pressupõe a presença de requisitos formais e materiais inerentes a essa modalidade de trabalho em complementação do ensino. Para que se cumpram os requisitos materiais, torna-se necessário que o estágio ocorra em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional ao estudante, complementando o ensino e a aprendizagem. Se as atividades desenvolvidas no estágio são incompatíveis com a programação curricular estabelecida para o curso, o contrato é nulo na modalidade em que celebrado e o trabalhador faz jus ao reconhecimento da relação de emprego com a parte concedente do estágio e beneficiária do trabalho", destacou.
No caso analisado, a autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, argumentando ter sido admitida como estagiária de direito pela universidade onde estudava e, um mês após sua admissão no suposto estágio, foi encaminhada ao setor de Telemarketing. Lá ela passou a atuar no atendimento de clientes e alunos da instituição de ensino, desempenhando atividades que não guardavam qualquer relação com o curso, percebendo como contraprestação pelos serviços prestados a isenção da mensalidade do curso, no valor de R$450,00 mensais e jornada de oito horas, tendo o contrato ultrapassado o período de dois anos.
Embora a instituição de ensino tenha alegado que não houve desvirtuamento das atividades desempenhadas pela autora como estagiária, afirmando que as funções exercidas contribuíam para o seu crescimento profissional e suas atividades eram conexas com o curso frequentado, não foi o que restou demonstrado nos autos.
Ao contrário, o relator constatou, mediante a análise do conjunto probatório que, de fato, houve desvirtuamento do contrato de estágio. Segundo observou, as atividades desempenhadas não possuíam qualquer relação com o programa curricular do curso de Direito, já que consistiam em efetuar cadastro dos alunos no sistema, contactá-los e resolver questões referentes à matrícula, além de fiscalizar provas de vestibular.
"Em outras palavras, apesar de ter existido, formalmente, um contrato de estágio entre as partes, o fato é que a reclamante, na maior parte do tempo, não atuou como efetiva estagiária, mas sim como empregada da ré, exercendo funções ligadas a questões administrativas da universidade, no setor de telemarketing, sem qualquer ligação com o curso frequentado", concluiu o relator, frisando que não teve dúvidas quanto à nulidade do contrato de estágio, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, conforme definido em sentença.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0001257-38.2011.5.03.0108 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
É devida PLR proporcional ao empregado dispensado antes de encerrar o ano.
Uma grande rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, inconformada com sua condenação ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2012, apresentou recurso ao TRT. Segundo sustentou a empregadora em defesa, o empregado não teria direito ao pagamento da parcela por ter se desligado do emprego antes do encerramento do ano a que se refere o benefício apurado. Acrescentou que o empregado recebeu corretamente os valores devidos a esse título nos anos anteriores, os quais eram pagos por mera liberalidade da empresa.
Contudo, a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Gisele de Cássia Macedo, não lhe deu razão. Segundo observou a relatora, não houve controvérsia acerca da quitação do benefício. E o simples fato de seu pagamento ter sido instituído por mera liberalidade da empresa não constitui obstáculo ao direito do empregado de receber os valores proporcionais.
A esse respeito, a julgadora fez menção ao entendimento contido na OJ 390 da SDI-I do TST, conforme o qual, ainda que exista norma coletiva ou regulamentar em sentido contrário, o empregado dispensado fará jus, em atenção ao princípio da isonomia, à parcela de forma proporcional aos meses trabalhados no curso do ano, assim dispondo:
"Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia - Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa".
( 0001194-56.2012.5.03.0147 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
Contudo, a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Gisele de Cássia Macedo, não lhe deu razão. Segundo observou a relatora, não houve controvérsia acerca da quitação do benefício. E o simples fato de seu pagamento ter sido instituído por mera liberalidade da empresa não constitui obstáculo ao direito do empregado de receber os valores proporcionais.
A esse respeito, a julgadora fez menção ao entendimento contido na OJ 390 da SDI-I do TST, conforme o qual, ainda que exista norma coletiva ou regulamentar em sentido contrário, o empregado dispensado fará jus, em atenção ao princípio da isonomia, à parcela de forma proporcional aos meses trabalhados no curso do ano, assim dispondo:
"Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia - Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa".
( 0001194-56.2012.5.03.0147 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
JT-MG anula dispensa de empregado de empresa pública por ausência de motivação.
Embora os empregados de empresas públicas não tenham direito à estabilidade, é necessário que o ato de dispensa de cada um deles seja motivado, em atenção aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade e à defesa do interesse público. Esse foi o entendimento adotado pela juíza Maria Raimunda Moraes, ao anular a dispensa de um empregado público, já que esta não foi precedida da devida exposição de motivos. A juíza determinou a reintegração do reclamante à função anteriormente exercida, com o mesmo salário e vantagens.
A magistrada ressaltou que, se a Constituição Federal de 1988 impôs às empresas públicas a obrigação de contratação mediante concurso público, consequentemente devem ser observadas as normas do Direito Administrativo para a dispensa do empregado, ainda que submetido ao regime celetista.
"Embora o contrato de trabalho seja regido pela CLT, não se pode olvidar que o empregado de Empresa Pública está também regido por outras normas, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), além de ser destinatário de sanções criminais pela qualidade de agente público que detém. Data vênia, considero incoerente, por exemplo, exigir que o empregado de Empresa Pública observe os ditames da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive quanto ao cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública, e ao mesmo tempo dispensar esta de cumprir os princípios que a regem quando da dispensa de tal empregado", registrou a juíza, esclarecendo que não comunga do entendimento adotado na OJ 247 da SDI do TST e por isso afastou sua aplicação ao caso.
Destacando que o Poder Judiciário tem por incumbência a realização do juízo de legalidade dos atos administrativos, aí incluída a empresa pública, a magistrada pontuou que o controle da Administração Pública se faz por meio da explicitação dos motivos, coibindo fraudes ou favoritismos. "Assim, muito embora não possa adentrar no mérito do ato administrativo, tem o poder/dever de declarar sua nulidade quando não atendidos os princípios que regem tanto a Administração Pública Direta quanto a Indireta. Não se trata de direito à estabilidade, mas sim de atendimento às normas que regem as empresas públicas, incluídas na Administração Pública Indireta", acrescentou.
Assim, a simples dispensa, sem a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade e interesse público, previstos no artigo 37 da CF/88, não terá legalidade. A magistrada finalizou frisando que o administrador público não pode demitir empregados públicos sem motivo razoável, lembrando que a motivação está diretamente relacionada ao interesse público, e não à vontade do gestor da coisa pública, que simplesmente a representa.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000395-54.2012.5.03.0101 AIRR ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
A magistrada ressaltou que, se a Constituição Federal de 1988 impôs às empresas públicas a obrigação de contratação mediante concurso público, consequentemente devem ser observadas as normas do Direito Administrativo para a dispensa do empregado, ainda que submetido ao regime celetista.
"Embora o contrato de trabalho seja regido pela CLT, não se pode olvidar que o empregado de Empresa Pública está também regido por outras normas, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), além de ser destinatário de sanções criminais pela qualidade de agente público que detém. Data vênia, considero incoerente, por exemplo, exigir que o empregado de Empresa Pública observe os ditames da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive quanto ao cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública, e ao mesmo tempo dispensar esta de cumprir os princípios que a regem quando da dispensa de tal empregado", registrou a juíza, esclarecendo que não comunga do entendimento adotado na OJ 247 da SDI do TST e por isso afastou sua aplicação ao caso.
Destacando que o Poder Judiciário tem por incumbência a realização do juízo de legalidade dos atos administrativos, aí incluída a empresa pública, a magistrada pontuou que o controle da Administração Pública se faz por meio da explicitação dos motivos, coibindo fraudes ou favoritismos. "Assim, muito embora não possa adentrar no mérito do ato administrativo, tem o poder/dever de declarar sua nulidade quando não atendidos os princípios que regem tanto a Administração Pública Direta quanto a Indireta. Não se trata de direito à estabilidade, mas sim de atendimento às normas que regem as empresas públicas, incluídas na Administração Pública Indireta", acrescentou.
Assim, a simples dispensa, sem a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade e interesse público, previstos no artigo 37 da CF/88, não terá legalidade. A magistrada finalizou frisando que o administrador público não pode demitir empregados públicos sem motivo razoável, lembrando que a motivação está diretamente relacionada ao interesse público, e não à vontade do gestor da coisa pública, que simplesmente a representa.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000395-54.2012.5.03.0101 AIRR ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
JT reconhece natureza salarial de valor pago a empregado como aluguel de veículo.
Uma questão frequentemente discutida nas reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira versa sobre a possibilidade de celebração de um contrato de locação de veículo dentro da relação de emprego. É que é muito comum o patrão alugar o veículo do próprio empregado para utilização na prestação de serviços.
Essa situação foi constatada no recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG. Um grupo econômico do ramo de construções elétricas firmou um contrato de locação de uma motocicleta com um instalador para utilização no emprego. Sentindo-se lesado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, apontando a fraude e pedindo que os valores fossem reconhecidos como salário. E após analisar as provas, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa deu razão a ele.
O juiz de 1º Grau havia indeferido a pretensão, entendendo que o contrato de caráter civil poderia ser firmado entre as partes, não constatando qualquer fraude no procedimento adotado pelo empregador. Mas a relatora pensa diferente. Para ela, sendo a motocicleta essencial às atividades, como no caso, deveria ter sido fornecida pelo patrão. Isto porque os riscos e ônus do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao empregado.
A julgadora se espantou com o fato de o valor pago a título de restituição/aluguel da motocicleta ultrapassar os 50% do salário recebido pelo reclamante. Ela frisou que isso não é permitido por lei, constatando, ainda, que o contrato autoriza a locatária a deduzir as despesas com combustível do valor do aluguel. Na visão da julgadora, a fraude no caso é evidente, revelando o objetivo de pagamento de salário sob outra rubrica.
Diante desse contexto, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso, para deferir a integração dos valores quitados a titulo de aluguel de veículo ao salário base para incidência de férias, acrescidas do terço constitucional, 13o salário, aviso prévio e FGTS com multa 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000697-42.2012.5.03.0147 ED ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
Essa situação foi constatada no recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG. Um grupo econômico do ramo de construções elétricas firmou um contrato de locação de uma motocicleta com um instalador para utilização no emprego. Sentindo-se lesado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, apontando a fraude e pedindo que os valores fossem reconhecidos como salário. E após analisar as provas, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa deu razão a ele.
O juiz de 1º Grau havia indeferido a pretensão, entendendo que o contrato de caráter civil poderia ser firmado entre as partes, não constatando qualquer fraude no procedimento adotado pelo empregador. Mas a relatora pensa diferente. Para ela, sendo a motocicleta essencial às atividades, como no caso, deveria ter sido fornecida pelo patrão. Isto porque os riscos e ônus do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao empregado.
A julgadora se espantou com o fato de o valor pago a título de restituição/aluguel da motocicleta ultrapassar os 50% do salário recebido pelo reclamante. Ela frisou que isso não é permitido por lei, constatando, ainda, que o contrato autoriza a locatária a deduzir as despesas com combustível do valor do aluguel. Na visão da julgadora, a fraude no caso é evidente, revelando o objetivo de pagamento de salário sob outra rubrica.
Diante desse contexto, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso, para deferir a integração dos valores quitados a titulo de aluguel de veículo ao salário base para incidência de férias, acrescidas do terço constitucional, 13o salário, aviso prévio e FGTS com multa 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000697-42.2012.5.03.0147 ED ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
Assinar:
Postagens (Atom)