quinta-feira, 28 de março de 2013
Indústrias de suco são condenadas por terceirização.
A Justiça do Trabalho condenou as quatro maiores fabricantes de suco de laranja do país — a Sucocítrico Cutrale, a Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial, Citrovita Agroindustrial e a Fischer — a pagarem indenização de R$ 400 milhões por danos morais coletivos devido à terceirização de trabalhadores rurais.
A decisão, do juiz Renato da Fonseca Janon, da Vara do Trabalho de Matão (SP), divulgada nesta terça-feira (26/3), determina o pagamento da multa e o fim da terceirização nas atividades de plantio, cultivo e colheita de laranjas das empresas, “em terras próprias ou de terceiros, localizadas no território nacional, com produção agrícola utilizada em suas indústrias”.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). As fabricantes podem recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Se a decisão for mantida após julgamento na última instância, as empresas terão prazo de 180 dias para cumpri-lá, sob multa diária de R$ 1 milhão em caso de descumprimento.
O montante das indenizações por danos morais deverá ser repartido em quatro partes iguais entre as instituições Hospital do Câncer de Barretos (Fundação Pio XII), Fundação Hospital Amaral Carvalho de Jaú, Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) de São Paulo e Hospital Carlos Fernando Malzoni, de Matão. Do total, a Cutrale deverá pagar R$ 150 milhões; a Louis Dreyfus, R$ 55 milhões; a Citrovita, R$ 60 milhões; e a Fischer, R$ 135 milhões.
"Na prática, a indústria impõe aos proprietários rurais toda a responsabilidade social pelo trabalho humano inerente às etapas de plantio, colheita e transporte dos frutos, mas reserva para si a triagem dos pomares e o fluxo de entregas, de modo a atender tão-somente as conveniências de sua linha de produção", disse o juiz na decisão.
As produtoras de suco ainda terão de pagar R$ 40 milhões, no total, por abuso do direito de defesa (litigância de má-fé) e ato atentatório ao exercício de jurisdição, com destinação, em partes iguais, às instituições Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais (Apae) de Matão, Apae de Araraquara, Apae de Bebedouro e Apae de Taquaritinga.
Na decisão, o juiz observou má-fé das empresas. “Se as reclamadas continuam insistindo na tática de retardar a prolação da sentença com a tentativa de arguir a suspeição da douta juíza substituta que me antecedeu, então sentencio eu, na condição de juiz titular da Vara de Matão e gestor responsável por essa unidade judiciária”, disse na decisão.
De acordo com o MPT, a sentença proferida pela Justiça de Matão, pelo fim da terceirização, poderá resultar na contratação direta de mais de 200 mil trabalhadores pelas empresas.
Em nota, a Louis Dreyfus Commodities disse que não terceiriza a colheita de laranja, e que tem empregados próprios. Segundo a empresa, a decisão irá afetar os produtores rurais autônomos. “Em termos práticos, a decisão judicial referida estabelece que os produtores somente poderão vender suas frutas para uma das empresas acionadas desde que esta tenha efetuado o plantio, o trato e a colheita do pomar, o que retira do produtor o direito de plenamente exercer sua atividade econômica”.
A Dreyfus ressaltou ainda que a decisão somente terá efeito após 180 dias de seu trânsito em julgado, estando sujeita a reforma por instâncias superiores e “deverá ser objeto das medidas judiciais que entender pertinente”.
A Cutrale informou que não concorda com a decisão e que já entrou com recurso. “Encontrando-se o processo sub-judice. A decisão é de primeira instância, sem aplicação imediata, sendo legítimo às partes o direito de recorrerem às instâncias superiores.”
A Citrovita Agroindustrial e a Fischer informaram que estão avaliando os termos da decisão e irão tomar as medidas judiciais cabíveis. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/industrias-suco-terao-pagar-400-milhoes-terceirizacao
Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de obrigações previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).
Após denúncia de várias irregularidades trabalhistas praticadas pela Fibrasa, o Ministério Público da Paraíba ingressou com ação civil pública, a fim de impor obrigações de fazer à empresa, sob pena de multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (tutela inibitória). O MP afirmou que, mesmo após diversas ações fiscalizatórias, com a aplicação de sanções, a inadimplência da empresa com os diretos trabalhistas dos empregados e sua resistência em firmar termo de ajustamento de conduta continuaram.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MP, pois entendeu que as punições pelo descumprimento de obrigações trabalhistas se encontram na própria lei, sendo desnecessária a imposição da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa decisão, por entender que a imposição de um provimento inibitório não contribuiria para o restabelecimento das condições de trabalho esperado pelo MP.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TST e afirmou que o fato de as obrigações estarem previstas na lei não afasta a possibilidade de aplicação da tutela inibitória, cujo objetivo é garantir a prestação jurisdicional.
Garantia da ordem jurídica
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o objetivo da ação civil pública é garantir a ordem jurídica, e o da tutela inibitória prevista no CPC é prevenir a prática de ilícitos. Assim, seria contraditório indeferir a aplicação da tutela inibitória em sede de ação civil pública, pois "trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da lei", esclareceu.
No caso, as sanções aplicadas pelas autoridades administrativas não foram suficientes para impedir a conduta repetida e continuada da Fibrasa de descumprir suas obrigações trabalhistas. Assim, "retirar a tutela inibitória do alcance da ação civil pública significa perpetuar indefinidamente os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados pela empresa", explicou o magistrado.
A decisão foi unânime para julgar procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando à Fibrasa o pagamento de multas mensais decorrentes dos descumprimentos das obrigações trabalhistas enquanto perdurar a irregularidade.
(Letícia Tunholi/CF. Foto: EBC)
Processo: RR-26700-47.2008.5.13.0001.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Garçom contratado como “extra” comprova vínculo de emprego com Hotel Hilton.
Não apenas um garçom extra, contratado eventualmente para prestar serviços em banquetes no hotel da cadeia Hilton, mas sim um trabalhador com vínculo empregatício. Assim a Justiça do Trabalho considerou a relação havida entre um garçom contratado pelo Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A., responsabilizado pelo pagamento de todas as verbas rescisórias ao ex-empregado, que a empresa tratava como autônomo.
Julgado recentemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empresa não obteve êxito ao indicar divergência jurisprudencial e violação dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 3º da CLT para obter reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). O hotel argumentava que a prestação de serviços era eventual e não havia pessoalidade, e que o garçom apenas prestava serviços autônomos quando havia a realização de algum grande evento na área de banquetes. Informou, ainda, possuir 36 garçons em seu quadro funcional, número suficiente, segundo a empresa, para atender à demanda do restaurante e dos bares do hotel.
TST
Ao examinar o processo, porém, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, afastou a violação apontada e salientou a fundamentação do TRT, que afastou a tese do não enquadramento do garçom em atividade fim da empresa, "não se demonstrando a prestação de serviço autônomo". Quanto às exigências de pessoalidade, onerosidade, trabalho não eventual e subordinação, para o reconhecimento do vínculo, o relator verificou que o garçom recebia pagamento por seus serviços, conforme recibos, e se fazia presente pessoalmente nas dependências da empresa, que não deixou clara a possibilidade de substituí-lo.
Ficou comprovada, também, a habitualidade das tarefas desenvolvidas no período de janeiro de 2009 a maio de 2011, pois depoimentos confirmaram que o viram trabalhando três vezes por semana. Além disso, ele exercia suas funções na atividade fim e lucrativa da empresa, não só nos eventos, mas também no restaurante e no bar. O aspecto de subordinação, determinante para a conclusão da relação de emprego, foi também confirmado por testemunha, que relatou existir uma escala de serviço para os garçons contratados, revelando o poder diretivo do empregador.
Por fim, o ministro Eizo Ono concluiu que a revisão da decisão regional exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126 do TST. A Quarta Turma, então, não conheceu do recurso quanto ao tema em discussão, o que manteve a sentença determinando ao hotel o pagamento de valores relativos a aviso prévio; férias em dobro de 2009/2010; férias simples de 2010/2011 e férias proporcionais de 2011 (5/12), todos acrescidos do terço constitucional; 13º salário de 2009, 2010 e proporcional de 2011 (6/12) e FGTS mais 40%.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-930-85.2011.5.08.0001.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Agravo de instrumento sem certidão de publicação da decisão do TRT não é admitido.
O fato de o agravo de instrumento correr junto com os autos principais não supre a irregularidade na sua formação, pois se tratam de processos independentes, sem relação de subordinação entre eles. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) para negar provimento a recurso de um bancário que não teve o agravo de instrumento admitido devido à falta de um documento considerado essencial: a certidão de publicação da decisão contra a qual pretendia recorrer.
Na Justiça do Trabalho, o agravo de instrumento é cabível contra decisão que nega seguimento a recursos, como o ordinário, o de revista ou o agravo de petição, nos termos do artigo 897, alínea "b", da CLT. Apesar de ser processado nos autos do recurso que teve seguimento negado, ele é considerado um instrumento autônomo. Assim, a ausência de traslado das peças essenciais à sua formação, como cópia da decisão agravada e procuração, justifica o não conhecimento do recurso.
Entenda o caso
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou o seguimento a seu recurso de revista ao TST, um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A interpôs o agravo de instrumento. Ao analisa-lo, a Quarta Turma do TST não o admitiu, pois constatou que faltava a cópia da certidão de publicação da decisão regional.
O bancário interpôs então recurso de embargos à SDI-1 e apresentou julgado da Terceira Turma do TST com tese oposta à adotada pela Quarta Turma. O trabalhador alegou não haver motivos para o não conhecimento do agravo, pois a existência da cópia nos autos do recurso de revista supriria sua ausência nos autos do agravo de instrumento, já que ambos correm juntos.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhes provimento. Ele explicou que o item III da Instrução Normativa n° 16 do TST não permite o conhecimento de agravo de instrumento sem as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 18, da SDI-1, a certidão de publicação da decisão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, por ser "imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista", esclareceu.
O magistrado acrescentou que o fato de o agravo correr junto com o processo principal "não afasta a responsabilidade de a parte agravante trasladar todas as peças necessárias e essenciais, pois constituem processos distintos e independentes, de modo que é irrelevante que a certidão apta a comprovar a tempestividade do recurso de revista se encontre no processo o qual corre junto ao agravo".
A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: AIRR-13204-32.2010.5.04.0000 - Fase Atual: E-ED.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Falta de certidão de publicação impede recurso no TST.
O fato de o Agravo de Instrumento correr junto com os autos principais não supre a irregularidade na sua formação, pois são processos independentes, sem relação de subordinação entre eles. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a recurso de um bancário que não teve o Agravo de Instrumento admitido devido à falta de um documento considerado essencial: a certidão de publicação da decisão contra a qual se pretendia recorrer.
Na Justiça do Trabalho, o Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que nega seguimento a recursos, como o Ordinário, o de Revista ou o Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho. Apesar de ser processado nos autos do recurso que teve seguimento negado, ele é considerado um instrumento autônomo. Assim, a ausência de traslado das peças essenciais à sua formação, como cópia da decisão agravada e procuração, justifica o não conhecimento do recurso.
O caso
Um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de Instrumento contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou o seguimento a seu Recurso de Revista ao TST. Ao analisá-lo, a 4ª Turma do TST não o admitiu, pois constatou que faltava a cópia da certidão de publicação da decisão do tribunal regional.
O bancário interpôs então recurso de Embargos à SDI-1 e apresentou julgado da 3ª Turma do TST com tese oposta à adotada pela 4ª Turma. O trabalhador alegou não haver motivos para o não conhecimento do Agravo, pois a existência da cópia nos autos do Recurso de Revista supriria sua ausência nos autos do Agravo de Instrumento, já que ambos correm juntos.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, conheceu dos Embargos por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhes provimento. Ele explicou que o item III da Instrução Normativa 16 do TST não permite o conhecimento de Agravo de Instrumento sem as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 18, da SDI-1, a certidão de publicação da decisão do tribunal regional é peça essencial para a regularidade do traslado do Agravo de Instrumento, por ser "imprescindível para aferir a tempestividade do Recurso de Revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista", esclareceu.
O julgador acrescentou que o fato de o agravo correr junto com o processo principal "não afasta a responsabilidade de a parte agravante trasladar todas as peças necessárias e essenciais, pois constituem processos distintos e independentes, de modo que é irrelevante que a certidão apta a comprovar a tempestividade do Recurso de Revista se encontre no processo o qual corre junto ao Agravo".
A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR – 13204-32.2010.5.04.0000.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/agravo-instrumento-certidao-decisao-trt-nao-admitido-tst
Projeto quer simplificar FGTS para doméstico Uma das propostas é unificar fundo e INSS em pagamento pela internet.
Texto tramita na Câmara dos Deputados; parecer de relator indica que Caixa pode alterar trâmites
MARINA ESTARQUECOLABORAÇÃO PARA A FOLHACAROLINA MATOSDE SÃO PAULO
Um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados pretende simplificar o processo de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do empregado doméstico.
O pagamento do tributo, hoje opcional, passou a ser obrigatório com a aprovação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que amplia os direitos desse trabalhador, embora ainda precise de regulamentação para vigorar (leia mais no quadro ao lado).
Um dos tópicos do projeto, inicialmente apresentado no Senado, é que os pagamentos tanto da contribuição do INSS (Previdência Social) -já obrigatória hoje- quanto do FGTS sejam feitos por uma guia única via internet.
Hoje, os processos são separados e, no caso do FGTS, o empregador precisa obter na Caixa uma senha eletrônica para efetuar a transferência dos valores devidos.
Na proposta em andamento na Câmara, parecer do relator William Dib (PSDB-SP) diz que já estaria em análise na Caixa uma simplificação no pagamento do FGTS para entrar em vigor já neste ano.
Procurado, o banco informou que não pode antecipar detalhes de uma eventual mudança.
ENTRAVE BUROCRÁTICO
Especialistas apontam que o FGTS, tanto pelo valor quanto pela burocracia no recolhimento, é uma das principais dificuldades da nova lei dos domésticos.
O FGTS representa 8% do valor da remuneração inclusive as horas extras. Além disso, o doméstico demitido sem justa causa passa a ter direito a uma multa de 40% sobre o saldo depositado.
Valdir Pietrobon, presidente da Fenacon, federação que representa as empresas de contabilidade, acredita que, se o processo atual não for simplificado, os patrões poderão se tornar clientes mais assíduos de contadores.
"A própria Caixa poderia alterar os procedimentos sem necessidade de um projeto de lei", afirma Pietrobon.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/100880-projeto-quer-simplificar-fgts-para-domestico.shtml
Renner deverá ressarcir vendedora pelos gastos com maquiagem e sapatos.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na reclamação trabalhista, a ex-vendedora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$50 por mês em maquiagem e R$80 com sapatos a cada dois meses. Mas, segundo a Renner, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras. A sentença deu ganho de causa à trabalhadora, e a rede foi condenada a ressarcir a vendedora os valores gastos.
No recurso levado ao TRT, a Renner alegou que a trabalhadora não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados por ela na compra dos itens eram abusivos. Para o Regional, embora a própria testemunha da empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o TRT-RS reduziu para R$20 por mês o custo com maquiagem e R$80 com sapatos, semestralmente.
No recurso apresentado ao TST, a Renner alegou que a indenização "fere a regra do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas". O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo n.º 115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a Segunda Turma resolveu manter a decisão regional.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-111700-98.2007.5.04.0001.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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