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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Turma reconhece validade de normas coletivas que dispõem sobre horas de percurso.

O inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo admitida certa flexibilização das normas referentes às condições de trabalho. Assim, é plenamente válida a transação sobre horas de percurso, através de negociação coletiva, conforme dispõem os incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial aos recursos das reclamadas para reconhecer a validade da negociação coletiva envolvendo o pagamento de horas "in itinere", ou seja, as horas gastas no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser pagas como extras quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução.

Na petição inicial o reclamante informou que trabalhou para as reclamadas em dois períodos, na função de trabalhador florestal, e pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento de horas "in itinere" e respectivos reflexos. As reclamadas se defenderam, alegando que as horas de percurso eram computadas e pagas na forma dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria profissional.

O Juízo de 1º Grau declarou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho referentes às horas de percurso e condenou as reclamadas a pagar ao reclamante horas "in itinere", na base de três horas por dia trabalhado com os respectivos reflexos. As reclamadas recorreram, insistindo na validade das negociações coletivas que estabelecem regras específicas para o pagamento das horas "in itinere".

Em seu voto, o relator ressaltou que não há como negar validade à norma coletiva que dispõe sobre as horas "in itinere", tendo em vista que não se negou a existência do direito, apenas ficou estabelecida uma padronização do tempo de deslocamento equivalente a 45 minutos, a serem remunerados como horas normais, sendo ainda reduzida a jornada de trabalho semanal em quatro horas, conforme cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009.

O juiz convocado esclareceu que as disposições dos incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal dão plena validade à transação sobre horas extras "in itinere", por meio de negociação coletiva. Vale aí, segundo o relator, "o princípio do conglobamento, segundo o qual, mediante negociação coletiva, podem as partes convenentes avençar a limitação de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio de concessão de outras vantagens".

No entender do magistrado, nesse caso o pagamento das horas "in itinere" é indevido, porque as partes convenentes podem estipular limitações e restrições ao direito estabelecido no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, uma vez que não se trata de direito indisponível do trabalhador, sendo perfeitamente válidas as normas coletivas em questão.

Acompanhando o entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial aos recursos das reclamadas, para excluir a condenação em horas "in itinere" e seus reflexos.

( 0001560-34.2012.5.03.0135 RO )

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

TST mantém decisão que reconheceu fraude em acordo extrajudicial.

Após concluir que houve conluio para prejudicar o patrimônio de terceiros utilizando o Poder Judiciário, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empregado das empresas mineiras Preserva Comércio e Representações Ltda. e Postes Irpa Ltda.. Ele pretendia reformar decisão que invalidou a homologação de um acordo extrajudicial fraudulento celebrado entre eles.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que julgou procedente uma ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia anônima sobre a fraude. O MPT manifestou estranheza com o fato de o empregado deixar de receber, durante quatro anos, comissão de R$ 52 mil por mês, gerando dívida de R$ 3 milhões, sem ter provocado ninguém para receber suas verbas.

Segundo o TRT, a fraude teve início em 2010, quando o empregado ajuizou ação trabalhista contra as empresas na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ele alegou que prestava serviços como vendedor dos seus produtos (cruzetas e postes de madeira e de concreto) desde fevereiro de 2006, sem receber devidamente as verbas trabalhistas, e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício.

Logo após a primeira audiência, empregado e empresas firmaram acordo extrajudicial, homologado pelo juízo. Alegando depois que o acordo não estava sendo cumprido, deu-se início à execução da dívida, e as empresas indicaram imóveis localizados em São Carlos (SP) que já estavam gravados em várias outras penhoras na 1ª Vara do Trabalho daquele município.

Colusão

O relator do recurso à SDI-2, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que a colusão ocorre quando a demanda existe "apenas em aparência", uma vez que, na essência, "há comunhão de vontade das partes, com vistas a obter resultado antijurídico". Trata-se de manobra para prejudicar terceiro ou fraudar a lei, "sob a proteção de uma decisão judicial transitada em julgado".

No caso, o relator entendeu que havia indícios consistentes de que a ação foi simulada, e as defesas do empregado não impugnaram os fatos registrados pelo Ministério Público. Ele limitou-se a alegar que a testemunha da denúncia da fraude anônima não passa de "fruto exclusivo da rica imaginação da parte autora", e que o Ministério Público não teria interesse no caso e que deveria "se ocupar do direito alheio".

Acrescentou ainda que na reclamação trabalhista o empregado pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, enquanto as provas apresentadas se referem a vendas esporádicas – três em 2006, uma em 2007 e três em 2008 – sem menção do seu nome. Outros documentos relativos à contratação de fornecimento de materiais e equipamentos com várias empresas, entre elas a Cemig, não comprovam a sua participação nas negociações.

O relator destacou que o empregado jamais impugnou as afirmações do MPT relativas às diversas penhoras cíveis e fiscais em São Carlos, anteriores à ação trabalhista, que atingem enormes quantias. Apenas o débito com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo era de R$ 2,6 milhões.

Para o ministro Bresciani, não há dúvida de que a pretensão das partes é impedir a publicidade da fraude em São Paulo, onde estão localizados os maiores credores das empresas. Assim, concluiu que a decisão regional estava em conformidade com o estabelecido no artigo 485, inciso III, segunda parte, do Código de Processo Civil e, assim, negou provimento ao recurso ordinário.

Ao concluir a votação, o presidente do TST e da SDI-2, ministro Barros Levenhagen, afirmou que a "colusão aqui é manifesta", onde se procura  "prevalecer do crédito privilegiado trabalhista para se sobrepor aos créditos reais, como as hipotecas".

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RO-1431-80.2011.5.03.0000

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

Ato regulamenta expediente do TST em julho.

A Secretaria-Geral Judiciária e as Coordenadorias de Processos Eletrônicos, de Cadastramento Processual e de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento ao público das 9 às 18h, salvo nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2014. Nessas ocasiões, o atendimento ao público externo será das 8h às 12h30.

O expediente foi definido no Ato GDGSET.GP 311/2014, assinado na quinta-feira (5) pelo presidente do TST, ministro Barros Levenhagen.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho dobrou o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma empregada doméstica que foi agredida fisicamente pelo patrão.  Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor de R$ 5 mil arbitrado pela sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) não foi compatível com a situação vivida pela trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho. Jogada contra a parede, teve ferimentos no pescoço, braço e abdômen.

De acordo com o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o agressor tinha brigas constantes com a ex-mulher, e já havia saído várias vezes da casa onde a empregada trabalhava.  Em uma das brigas, foi questionada sobre um assunto do casal e, ao responder, foi agredida.

Os empregadores não compareceram à audiência inicial e não se manifestaram em nenhum momento do processo, que tramitou em todas as instâncias trabalhistas. Ao aplicar a confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados, diante da ausência de manifestação da defesa), e baseado na ocorrência policial, o juízo de origem condenou os patrões ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A trabalhadora questionou o valor no TRT, mas não teve sucesso. Em recurso ao TST, a doméstica alegou que a fixação dos danos morais foi insignificante e não considerou a amplitude dos danos nem as lesões físicas sofridas por ela.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta elevou a indenização para R$ 10 mil. Ele frisou que o valor arbitrado não foi condizente com os danos suportados pela doméstica, considerando a gravidade da atitude do agressor e os danos à integridade física e psicológica da vítima.

(Taciana Giesel/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a trabalhadora.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

Empregada de laboratório de análises não receberá insalubridade em grau máximo.

O laboratório de análises clínicas Fleury S.A. foi absolvido do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que trabalhava numa de suas unidades, mas não mantinha contato permanente com doenças infectocontagiosas. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio, que já vinha sendo pago à empregada.

Na reclamação, a trabalhadora afirmou que ficava exposta a agentes biológicos ao manusear material coletado de pacientes, inclusive os que estavam em isolamento por doença infectocontagiosa. Amparado na prova pericial, o juízo do primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A empresa interpôs recurso ao TST, sustentando que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e que a decisão regional não considerou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e o fato de todo o material utilizado ser esterilizado.

Ao examinar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, afirmou que a Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego classifica como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagioso, em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicado apenas ao pessoal técnico. O grau máximo, explicou, é deferido apenas aos empregados que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

Segundo a relatora, não ficou evidenciado pelo Tribunal Regional que a empregada trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento, mas apenas com material coletado desses pacientes, o que lhe dá direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como já vinha recebendo. A decisão fundamentou-se no item I da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, recentemente convertida em na Súmula 448.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1009-29.2012.5.04.0005

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

Motel pagará em dobro trabalho de camareira em feriados.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Kiss Motel Ltda., de Vitória (ES), a pagar a uma camareira, em dobro, os feriados em que ela trabalhou. A decisão, unânime, baseou-se na Súmula 444 do Tribunal, que estabelece a remuneração em dobro no regime de revezamento 12 X 36.

A camareira foi à Justiça requerer, além de diferenças de horas extras, pagamento em dobro por ter trabalhado em feriados de Natal, Ano Novo, Proclamação da República, Finados, Nossa Senhora Aparecida, Independência e aniversário da cidade de Vitória (8 de setembro). Afirmou que, no regime de trabalho 12x36, sempre trabalhou em feriados sem a devida folga.

A 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada, e condenou o motel a pagar quatro horas extras quinzenalmente, levando em consideração a escala 12x36. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aumentou a condenação com relação às horas extras, mas manteve a sentença nos demais itens.

Para o Regional, o trabalho aos feriados não enseja o pagamento das horas extras em dobro porque o trabalhador, em virtude da natureza da escala de trabalho, poderia trabalhar em dias coincidentes com feriados e, em contrapartida, a cada 12 horas de trabalho, gozava de 36 horas de descanso. Ainda para o Regional, a folga deve ser, preferencialmente, aos domingos e feriados, mas não se exige que todos os descansos sejam nesses dias.

A camareira novamente recorreu, e o TST deu-lhe razão. Para a Quarta Turma, a decisão do Regional de indeferir a remuneração em dobro sob o fundamento de que, no sistema de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o trabalho eventualmente realizado em feriados já estaria embutido no descanso concedido, contrariou a atual jurisprudência do TST (Súmula 444). A decisão se deu com base no voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-110200-31.2012.5.17.0010

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Votorantim indenizará metalúrgico terceirizado vítima de silicose.

A Votorantim Metais e Zinco S.A. foi condenada subsidiariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, a um empregado da Manserv Montagem e Manutenção Ltda. acometido de silicose durante o período de prestação de serviços. A Votorantim tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O trabalhador informou que seus problemas de saúde começaram em 2009, quando começou a sentir dor no peito e nas costas, cansaço, falta de ar, chiado e tosse. Ele acabou sendo considerado inapto para o trabalho em função da silicose, doença irreversível que provoca o endurecimento dos pulmões.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com base no laudo pericial, concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do metalúrgico e condenou as empresas a pagar a indenização de R$ 10 mil.

Segundo o relator que analisou o agravo de instrumento da Votorantim na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional anotou que o empregado exercia função associada à inalação de sílica em lapidação de cristais, por quatro anos, e em seguida passou a realizar a manutenção de fornos de óxido de zinco na empresa, também exposto a estas partículas de sílica. Nesse período foi constatada a silicose em grau leve.

O relator destacou a informação pericial registrada na decisão regional de que a silicose é uma "doença crônica irreversível, que pode progredir mesmo após a interrupção da exposição ao agente agressor". Segundo o perito, a primeira exposição ocorreu na lapidação de cristais, e a doença piorou com a nova exposição no outro setor.

Considerando que foi demonstrado o nexo de causalidade em virtude o contato do empregado com agente causador da doença, o relator concluiu que a decisão regional deve ser mantida e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)                        

Processo: AIRR-843-36.2010.5.03.0056

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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