Após concluir que houve conluio para prejudicar o patrimônio de terceiros utilizando o Poder Judiciário, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empregado das empresas mineiras Preserva Comércio e Representações Ltda. e Postes Irpa Ltda.. Ele pretendia reformar decisão que invalidou a homologação de um acordo extrajudicial fraudulento celebrado entre eles.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que julgou procedente uma ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia anônima sobre a fraude. O MPT manifestou estranheza com o fato de o empregado deixar de receber, durante quatro anos, comissão de R$ 52 mil por mês, gerando dívida de R$ 3 milhões, sem ter provocado ninguém para receber suas verbas.
Segundo o TRT, a fraude teve início em 2010, quando o empregado ajuizou ação trabalhista contra as empresas na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ele alegou que prestava serviços como vendedor dos seus produtos (cruzetas e postes de madeira e de concreto) desde fevereiro de 2006, sem receber devidamente as verbas trabalhistas, e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício.
Logo após a primeira audiência, empregado e empresas firmaram acordo extrajudicial, homologado pelo juízo. Alegando depois que o acordo não estava sendo cumprido, deu-se início à execução da dívida, e as empresas indicaram imóveis localizados em São Carlos (SP) que já estavam gravados em várias outras penhoras na 1ª Vara do Trabalho daquele município.
Colusão
O relator do recurso à SDI-2, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que a colusão ocorre quando a demanda existe "apenas em aparência", uma vez que, na essência, "há comunhão de vontade das partes, com vistas a obter resultado antijurídico". Trata-se de manobra para prejudicar terceiro ou fraudar a lei, "sob a proteção de uma decisão judicial transitada em julgado".
No caso, o relator entendeu que havia indícios consistentes de que a ação foi simulada, e as defesas do empregado não impugnaram os fatos registrados pelo Ministério Público. Ele limitou-se a alegar que a testemunha da denúncia da fraude anônima não passa de "fruto exclusivo da rica imaginação da parte autora", e que o Ministério Público não teria interesse no caso e que deveria "se ocupar do direito alheio".
Acrescentou ainda que na reclamação trabalhista o empregado pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, enquanto as provas apresentadas se referem a vendas esporádicas – três em 2006, uma em 2007 e três em 2008 – sem menção do seu nome. Outros documentos relativos à contratação de fornecimento de materiais e equipamentos com várias empresas, entre elas a Cemig, não comprovam a sua participação nas negociações.
O relator destacou que o empregado jamais impugnou as afirmações do MPT relativas às diversas penhoras cíveis e fiscais em São Carlos, anteriores à ação trabalhista, que atingem enormes quantias. Apenas o débito com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo era de R$ 2,6 milhões.
Para o ministro Bresciani, não há dúvida de que a pretensão das partes é impedir a publicidade da fraude em São Paulo, onde estão localizados os maiores credores das empresas. Assim, concluiu que a decisão regional estava em conformidade com o estabelecido no artigo 485, inciso III, segunda parte, do Código de Processo Civil e, assim, negou provimento ao recurso ordinário.
Ao concluir a votação, o presidente do TST e da SDI-2, ministro Barros Levenhagen, afirmou que a "colusão aqui é manifesta", onde se procura "prevalecer do crédito privilegiado trabalhista para se sobrepor aos créditos reais, como as hipotecas".
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RO-1431-80.2011.5.03.0000
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Ato regulamenta expediente do TST em julho.
A Secretaria-Geral Judiciária e as Coordenadorias de Processos Eletrônicos, de Cadastramento Processual e de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento ao público das 9 às 18h, salvo nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2014. Nessas ocasiões, o atendimento ao público externo será das 8h às 12h30.
O expediente foi definido no Ato GDGSET.GP 311/2014, assinado na quinta-feira (5) pelo presidente do TST, ministro Barros Levenhagen.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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O expediente foi definido no Ato GDGSET.GP 311/2014, assinado na quinta-feira (5) pelo presidente do TST, ministro Barros Levenhagen.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
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Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho dobrou o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma empregada doméstica que foi agredida fisicamente pelo patrão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor de R$ 5 mil arbitrado pela sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) não foi compatível com a situação vivida pela trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho. Jogada contra a parede, teve ferimentos no pescoço, braço e abdômen.
De acordo com o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o agressor tinha brigas constantes com a ex-mulher, e já havia saído várias vezes da casa onde a empregada trabalhava. Em uma das brigas, foi questionada sobre um assunto do casal e, ao responder, foi agredida.
Os empregadores não compareceram à audiência inicial e não se manifestaram em nenhum momento do processo, que tramitou em todas as instâncias trabalhistas. Ao aplicar a confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados, diante da ausência de manifestação da defesa), e baseado na ocorrência policial, o juízo de origem condenou os patrões ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A trabalhadora questionou o valor no TRT, mas não teve sucesso. Em recurso ao TST, a doméstica alegou que a fixação dos danos morais foi insignificante e não considerou a amplitude dos danos nem as lesões físicas sofridas por ela.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta elevou a indenização para R$ 10 mil. Ele frisou que o valor arbitrado não foi condizente com os danos suportados pela doméstica, considerando a gravidade da atitude do agressor e os danos à integridade física e psicológica da vítima.
(Taciana Giesel/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a trabalhadora.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho. Jogada contra a parede, teve ferimentos no pescoço, braço e abdômen.
De acordo com o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o agressor tinha brigas constantes com a ex-mulher, e já havia saído várias vezes da casa onde a empregada trabalhava. Em uma das brigas, foi questionada sobre um assunto do casal e, ao responder, foi agredida.
Os empregadores não compareceram à audiência inicial e não se manifestaram em nenhum momento do processo, que tramitou em todas as instâncias trabalhistas. Ao aplicar a confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados, diante da ausência de manifestação da defesa), e baseado na ocorrência policial, o juízo de origem condenou os patrões ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A trabalhadora questionou o valor no TRT, mas não teve sucesso. Em recurso ao TST, a doméstica alegou que a fixação dos danos morais foi insignificante e não considerou a amplitude dos danos nem as lesões físicas sofridas por ela.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta elevou a indenização para R$ 10 mil. Ele frisou que o valor arbitrado não foi condizente com os danos suportados pela doméstica, considerando a gravidade da atitude do agressor e os danos à integridade física e psicológica da vítima.
(Taciana Giesel/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a trabalhadora.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
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Empregada de laboratório de análises não receberá insalubridade em grau máximo.
O laboratório de análises clínicas Fleury S.A. foi absolvido do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que trabalhava numa de suas unidades, mas não mantinha contato permanente com doenças infectocontagiosas. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio, que já vinha sendo pago à empregada.
Na reclamação, a trabalhadora afirmou que ficava exposta a agentes biológicos ao manusear material coletado de pacientes, inclusive os que estavam em isolamento por doença infectocontagiosa. Amparado na prova pericial, o juízo do primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A empresa interpôs recurso ao TST, sustentando que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e que a decisão regional não considerou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e o fato de todo o material utilizado ser esterilizado.
Ao examinar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, afirmou que a Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego classifica como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagioso, em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicado apenas ao pessoal técnico. O grau máximo, explicou, é deferido apenas aos empregados que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Segundo a relatora, não ficou evidenciado pelo Tribunal Regional que a empregada trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento, mas apenas com material coletado desses pacientes, o que lhe dá direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como já vinha recebendo. A decisão fundamentou-se no item I da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, recentemente convertida em na Súmula 448.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1009-29.2012.5.04.0005
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Na reclamação, a trabalhadora afirmou que ficava exposta a agentes biológicos ao manusear material coletado de pacientes, inclusive os que estavam em isolamento por doença infectocontagiosa. Amparado na prova pericial, o juízo do primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A empresa interpôs recurso ao TST, sustentando que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e que a decisão regional não considerou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e o fato de todo o material utilizado ser esterilizado.
Ao examinar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, afirmou que a Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego classifica como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagioso, em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicado apenas ao pessoal técnico. O grau máximo, explicou, é deferido apenas aos empregados que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Segundo a relatora, não ficou evidenciado pelo Tribunal Regional que a empregada trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento, mas apenas com material coletado desses pacientes, o que lhe dá direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como já vinha recebendo. A decisão fundamentou-se no item I da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, recentemente convertida em na Súmula 448.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1009-29.2012.5.04.0005
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Motel pagará em dobro trabalho de camareira em feriados.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Kiss Motel Ltda., de Vitória (ES), a pagar a uma camareira, em dobro, os feriados em que ela trabalhou. A decisão, unânime, baseou-se na Súmula 444 do Tribunal, que estabelece a remuneração em dobro no regime de revezamento 12 X 36.
A camareira foi à Justiça requerer, além de diferenças de horas extras, pagamento em dobro por ter trabalhado em feriados de Natal, Ano Novo, Proclamação da República, Finados, Nossa Senhora Aparecida, Independência e aniversário da cidade de Vitória (8 de setembro). Afirmou que, no regime de trabalho 12x36, sempre trabalhou em feriados sem a devida folga.
A 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada, e condenou o motel a pagar quatro horas extras quinzenalmente, levando em consideração a escala 12x36. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aumentou a condenação com relação às horas extras, mas manteve a sentença nos demais itens.
Para o Regional, o trabalho aos feriados não enseja o pagamento das horas extras em dobro porque o trabalhador, em virtude da natureza da escala de trabalho, poderia trabalhar em dias coincidentes com feriados e, em contrapartida, a cada 12 horas de trabalho, gozava de 36 horas de descanso. Ainda para o Regional, a folga deve ser, preferencialmente, aos domingos e feriados, mas não se exige que todos os descansos sejam nesses dias.
A camareira novamente recorreu, e o TST deu-lhe razão. Para a Quarta Turma, a decisão do Regional de indeferir a remuneração em dobro sob o fundamento de que, no sistema de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o trabalho eventualmente realizado em feriados já estaria embutido no descanso concedido, contrariou a atual jurisprudência do TST (Súmula 444). A decisão se deu com base no voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-110200-31.2012.5.17.0010
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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A camareira foi à Justiça requerer, além de diferenças de horas extras, pagamento em dobro por ter trabalhado em feriados de Natal, Ano Novo, Proclamação da República, Finados, Nossa Senhora Aparecida, Independência e aniversário da cidade de Vitória (8 de setembro). Afirmou que, no regime de trabalho 12x36, sempre trabalhou em feriados sem a devida folga.
A 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada, e condenou o motel a pagar quatro horas extras quinzenalmente, levando em consideração a escala 12x36. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aumentou a condenação com relação às horas extras, mas manteve a sentença nos demais itens.
Para o Regional, o trabalho aos feriados não enseja o pagamento das horas extras em dobro porque o trabalhador, em virtude da natureza da escala de trabalho, poderia trabalhar em dias coincidentes com feriados e, em contrapartida, a cada 12 horas de trabalho, gozava de 36 horas de descanso. Ainda para o Regional, a folga deve ser, preferencialmente, aos domingos e feriados, mas não se exige que todos os descansos sejam nesses dias.
A camareira novamente recorreu, e o TST deu-lhe razão. Para a Quarta Turma, a decisão do Regional de indeferir a remuneração em dobro sob o fundamento de que, no sistema de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o trabalho eventualmente realizado em feriados já estaria embutido no descanso concedido, contrariou a atual jurisprudência do TST (Súmula 444). A decisão se deu com base no voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-110200-31.2012.5.17.0010
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Votorantim indenizará metalúrgico terceirizado vítima de silicose.
A Votorantim Metais e Zinco S.A. foi condenada subsidiariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, a um empregado da Manserv Montagem e Manutenção Ltda. acometido de silicose durante o período de prestação de serviços. A Votorantim tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O trabalhador informou que seus problemas de saúde começaram em 2009, quando começou a sentir dor no peito e nas costas, cansaço, falta de ar, chiado e tosse. Ele acabou sendo considerado inapto para o trabalho em função da silicose, doença irreversível que provoca o endurecimento dos pulmões.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com base no laudo pericial, concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do metalúrgico e condenou as empresas a pagar a indenização de R$ 10 mil.
Segundo o relator que analisou o agravo de instrumento da Votorantim na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional anotou que o empregado exercia função associada à inalação de sílica em lapidação de cristais, por quatro anos, e em seguida passou a realizar a manutenção de fornos de óxido de zinco na empresa, também exposto a estas partículas de sílica. Nesse período foi constatada a silicose em grau leve.
O relator destacou a informação pericial registrada na decisão regional de que a silicose é uma "doença crônica irreversível, que pode progredir mesmo após a interrupção da exposição ao agente agressor". Segundo o perito, a primeira exposição ocorreu na lapidação de cristais, e a doença piorou com a nova exposição no outro setor.
Considerando que foi demonstrado o nexo de causalidade em virtude o contato do empregado com agente causador da doença, o relator concluiu que a decisão regional deve ser mantida e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-843-36.2010.5.03.0056
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
O trabalhador informou que seus problemas de saúde começaram em 2009, quando começou a sentir dor no peito e nas costas, cansaço, falta de ar, chiado e tosse. Ele acabou sendo considerado inapto para o trabalho em função da silicose, doença irreversível que provoca o endurecimento dos pulmões.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com base no laudo pericial, concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do metalúrgico e condenou as empresas a pagar a indenização de R$ 10 mil.
Segundo o relator que analisou o agravo de instrumento da Votorantim na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional anotou que o empregado exercia função associada à inalação de sílica em lapidação de cristais, por quatro anos, e em seguida passou a realizar a manutenção de fornos de óxido de zinco na empresa, também exposto a estas partículas de sílica. Nesse período foi constatada a silicose em grau leve.
O relator destacou a informação pericial registrada na decisão regional de que a silicose é uma "doença crônica irreversível, que pode progredir mesmo após a interrupção da exposição ao agente agressor". Segundo o perito, a primeira exposição ocorreu na lapidação de cristais, e a doença piorou com a nova exposição no outro setor.
Considerando que foi demonstrado o nexo de causalidade em virtude o contato do empregado com agente causador da doença, o relator concluiu que a decisão regional deve ser mantida e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-843-36.2010.5.03.0056
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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quarta-feira, 21 de maio de 2014
Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços.
Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos ¿ CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.
A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.
Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.
( 0002006-45.2012.5.03.0003 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br .
A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.
Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.
( 0002006-45.2012.5.03.0003 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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