Um jovem de 17 anos sofreu um acidente de moto quando fazia entregas para a farmácia onde trabalhava. Os donos da farmácia sabiam que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiam a utilização do veículo que pertencia a eles. Ao agirem dessa forma, assumiram o risco em proveito do negócio. O adolescente sofreu traumatismo craniano, com consequências seríssimas, como epilepsia, perda de osso frontal do crânio e implante de prótese. Ele também sofreu alterações psíquicas e depressão pós traumática. E mais: contraiu infecção hospitalar vindo a perder 2/3 da mão direita e o terço médio da perna direita e da perna esquerda, em razão de choque séptico. O resultado disso foi que ele ficou totalmente incapacitado para exercer suas funções, pelo resto de sua vida.
O triste episódio foi lembrado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar o recurso apresentado pelo jovem. Após ingressar com ação na Justiça do Trabalho, o adolescente conseguiu obter o reconhecimento da relação de emprego com a farmácia e do direito a receber diversas verbas contratuais, além de indenizações por danos materiais (com determinação, inclusive, de pagamento de pensão mensal vitalícia) e também por danos morais e estéticos. A culpa dos donos da farmácia ficou evidente, principalmente por se tratar de menor de idade. Mas na hora de receber, o jovem não teve sucesso. Já na fase de execução, a solução encontrada foi pedir a penhora sobre vencimentos da sócia da farmácia, servidora pública do Município de Pains.
No entanto, a pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, com fundamento no artigo 649, IV, do CPC. Este dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na oportunidade, o magistrado de 1º Grau explicou que a única exceção autorizada pela lei (parágrafo 2º do artigo 649 do CPC) é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que entendia não ser o caso.
Ao apreciar o processo, o relator do recurso chegou à conclusão totalmente diversa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a partir de minuciosa análise do ordenamento jurídico vigente, ele entendeu que, em determinadas situações, é possível, sim, penhorar percentual as verbas previstas no inciso artigo 649, inciso IV, do CPC. Para tanto, o razoável para manutenção do devedor deve ser respeitado, cumprindo a finalidade do dispositivo legal. No caso específico do processo, o desembargador entendeu que a penhora sobre 20% dos rendimentos da devedora não seria capaz de inviabilizar o sustento dela.
O relator baseou sua decisão no Enunciado 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), cujo conteúdo é o seguinte: "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento"..
No voto, foram registrados entendimentos de doutrina e de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tecendo o magistrado ponderações a respeito da impenhorabilidade absoluta do salário prevista no artigo 649 do CPC. Para ele, em casos como o julgado a aplicação do dispositivo deve ser relativizada. É que, na verdade, ambas as partes buscam proteção de crédito de natureza alimentar e o juiz deve solucionar a questão em cada situação. Não há como simplesmente desprezar as circunstâncias do caso concreto, em benefício exclusivo do devedor. No mais, a penhora em dinheiro é o meio mais eficaz de solucionar a execução, conforme dispõe o artigo 655, inciso I, do CPC.
Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e justiça foram lembrados na decisão para concluir que a penhora do salário do devedor deve ser autorizada quando não afetar sua dignidade e de sua família. Esta é a justificativa da restrição imposta pelo artigo 649, inciso IV, do CPC. Nessa linha de raciocínio, não se pode permitir que a aplicação da regra se afaste da finalidade e dos princípios que lhes dão suporte. Se o sustento do devedor não é inviabilizado, o desembargador não vê problema em que seja realizada a penhora. Afinal, a dignidade do credor também deve ser resguardada e a proteção do salário também é garantia do credor trabalhista. Assim, os instrumentos legais disponíveis devem ser aptos a dar efetividade ao direito reconhecido ao empregado. Pensar diferente seria premiar a conduta do devedor.
"Forte na aplicação dos princípios inerentes à proteção do crédito de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, entendo ser penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 649, IV, do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria da devedora", destacou o relator.
O magistrado registrou, ainda, discordância do entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que o caso dos autos não poderia ser enquadrado como a prestação alimentícia que permite a penhora de salários. No seu modo de entender, a própria qualificação feita pelo magistrado na decisão revela que sim. Ou seja, "aquela decorrente de quem tem o dever legal de prestar o sustento vital de quem não pode fazê-lo por si, quer por laços de parentesco, quer por obrigação legal". Para o relator, este é o caso do processo. Ele ponderou que, ainda que haja relação credor/devedor, a obrigação decorre de responsabilidade da devedora no quadro de incapacidade total e permanente de um jovem. Total incapacidade e absoluta dependência, pois o reclamante nunca mais poderá obter o seu sustento do trabalho, já que se encontra incapacitado para toda a vida. Esse cenário foi bastante enfatizado pelo relator em sua decisão.
"Necessário se chegar a um ponto em que o crédito possa ser satisfeito, compensando assim os graves danos ocasionados ao trabalhador que, em tenra idade, viu-se incapacitado para o desempenho de atividades sociais e laborativas, sem que se impossibilite a própria subsistência da executada", foram as ponderações finais do relator. Ele considerou razoável a penhora sobre 20% dos vencimentos da executada, cujos valores foram apurados no edital do concurso a que ela se submeteu. O percentual será revertido em benefício do trabalhador, até o pagamento total do seu crédito. Conforme observou o julgador, a medida permite o cumprimento da execução trabalhista, sem implicar na impossibilidade de subsistência própria da devedora. Portanto, o recurso foi provido nesses termos. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator.
( 0172100-60.2009.5.03.0058 AP ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
quinta-feira, 11 de julho de 2013
Prova da culpa do empregado no acidente de trabalho só pode ser produzida em relatório da CIPA.
Um operador de produção de uma empresa siderúrgica buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência do acidente de trabalho por ele sofrido. Narrou que teve seu dedo da mão direita prensado na chapa quando tentava limpar uma marca de giz, tendo ficado afastado por três meses e com sequela no dedo.
A empregadora negou tenha cometido ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar o autor. Alegou dispor de serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, cumprindo rigorosamente as normas legais vigentes. Afirmou ainda que elabora e implementa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), fornece regularmente os equipamentos de proteção individual, possui CIPA e preza pela prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Sustentou não ter culpa no acidente, que teria ocorrido porque o próprio empregado efetuou um procedimento incorreto ao tentar limpar a marca de giz com o sistema em movimento, ocasionando o acidente.
Mas esses argumentos não convenceram a juíza Cláudia Rocha Welterlin, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No entender da magistrada, a prova da culpa do autor somente poderia ter sido produzida através da apresentação do relatório da CIPA, frisando que a prova testemunhal referente a essa questão foi falha, já que não abarcou todos os aspectos que envolveram o acidente de trabalho e também não analisou a capacitação do empregado para o exercício da função de operador de produção, que ele exercia antes de sofrer o acidente.
Para tanto, a julgadora invocou o disposto na NR-5 aprovada pela Portaria 08/99 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim dispõe: "5.16 A CIPA terá por atribuição: l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados".
Segundo ponderou a juíza, a norma regulamentar atribuiu à CIPA a competência para a apuração das causas de acidente de trabalho, frisando que a comissão tem como presidente empregado indicado pelo empregador.
Assim, a magistrada concluiu não ter ficado comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente de trabalho, ônus que incumbia à empregadora. Portanto, amparando-se no disposto nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil, condenou a empregadora a pagar ao reclamante R$3.000,00 a título de indenização por danos morais e mais R$3.000,00 a título de danos estéticos, consideradas as circunstâncias do caso. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000156-60.2012.5.03.0033 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
A empregadora negou tenha cometido ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar o autor. Alegou dispor de serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, cumprindo rigorosamente as normas legais vigentes. Afirmou ainda que elabora e implementa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), fornece regularmente os equipamentos de proteção individual, possui CIPA e preza pela prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Sustentou não ter culpa no acidente, que teria ocorrido porque o próprio empregado efetuou um procedimento incorreto ao tentar limpar a marca de giz com o sistema em movimento, ocasionando o acidente.
Mas esses argumentos não convenceram a juíza Cláudia Rocha Welterlin, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No entender da magistrada, a prova da culpa do autor somente poderia ter sido produzida através da apresentação do relatório da CIPA, frisando que a prova testemunhal referente a essa questão foi falha, já que não abarcou todos os aspectos que envolveram o acidente de trabalho e também não analisou a capacitação do empregado para o exercício da função de operador de produção, que ele exercia antes de sofrer o acidente.
Para tanto, a julgadora invocou o disposto na NR-5 aprovada pela Portaria 08/99 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim dispõe: "5.16 A CIPA terá por atribuição: l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados".
Segundo ponderou a juíza, a norma regulamentar atribuiu à CIPA a competência para a apuração das causas de acidente de trabalho, frisando que a comissão tem como presidente empregado indicado pelo empregador.
Assim, a magistrada concluiu não ter ficado comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente de trabalho, ônus que incumbia à empregadora. Portanto, amparando-se no disposto nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil, condenou a empregadora a pagar ao reclamante R$3.000,00 a título de indenização por danos morais e mais R$3.000,00 a título de danos estéticos, consideradas as circunstâncias do caso. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000156-60.2012.5.03.0033 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
JT condena empresa a pagar horas in itinere a empregado que ia táxi para o trabalho.
O transporte público regular de que trata o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 90 do TST é o coletivo, compatível com o orçamento da classe trabalhadora. Assim se manifestou a 7ª Turma de TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma companhia aérea e confirmar a sentença que a condenou ao pagamento de horas in itinere (ou seja, horas de percurso) a um ex-empregado.
De acordo com as normas citadas pelo relator, juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, o tempo gasto pelo empregado no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, deve ser contado na jornada de trabalho, quando se tratar de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ou, ainda, se houver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.
São as chamadas horas itinerantes ou in itinere e que foram plenamente reconhecidas no caso do processo. É que ficou provado que não havia transporte público servindo o local de trabalho do reclamante quando o seu turno se iniciava às 4h30min, tampouco quando terminava à meia-noite. Nestes casos, a empresa fornecia um táxi, para possibilitar a realização dos serviços. Na visão dos julgadores, o transporte não era oferecido por mera generosidade, mas sim por necessidade. Diante desse contexto, o argumento da companhia aérea de que o deslocamento por meio de táxi enquadra-se como transporte público foi rejeitado.
"O transporte público regular há de ser o coletivo, único compatível com o modesto orçamento da classe trabalhadora", esclareceu o magistrado no voto, decidindo, ao final, confirmar a sentença. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia, sempre que o turno do trabalho iniciava às 04h30 e terminava à meia-noite, a título de horas in itinere, durante o período contratual especificado na decisão. Foram deferidos reflexos nos repousos, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A Turma de julgadores acompanhou esse entendimento.
( 0000364-61.2012.5.03.0092 ED ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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De acordo com as normas citadas pelo relator, juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, o tempo gasto pelo empregado no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, deve ser contado na jornada de trabalho, quando se tratar de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ou, ainda, se houver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.
São as chamadas horas itinerantes ou in itinere e que foram plenamente reconhecidas no caso do processo. É que ficou provado que não havia transporte público servindo o local de trabalho do reclamante quando o seu turno se iniciava às 4h30min, tampouco quando terminava à meia-noite. Nestes casos, a empresa fornecia um táxi, para possibilitar a realização dos serviços. Na visão dos julgadores, o transporte não era oferecido por mera generosidade, mas sim por necessidade. Diante desse contexto, o argumento da companhia aérea de que o deslocamento por meio de táxi enquadra-se como transporte público foi rejeitado.
"O transporte público regular há de ser o coletivo, único compatível com o modesto orçamento da classe trabalhadora", esclareceu o magistrado no voto, decidindo, ao final, confirmar a sentença. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia, sempre que o turno do trabalho iniciava às 04h30 e terminava à meia-noite, a título de horas in itinere, durante o período contratual especificado na decisão. Foram deferidos reflexos nos repousos, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A Turma de julgadores acompanhou esse entendimento.
( 0000364-61.2012.5.03.0092 ED ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Ação de consignação em pagamento não pode ser usada para homologar rescisão na JT.
Quando o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento. Mas às vezes acontece de a empregadora ajuizar essa ação na Justiça do Trabalho apenas para encerrar suas obrigações no contrato, evitando maiores discussões. A 4ª Turma do TRT-MG julgou um caso desses e manteve a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender não estarem presentes as condições para a ação.
Segundo esclareceu o desembargador relator do recurso da empresa, Júlio Bernardo do Carmo, essa estratégia não pode ser aceita, porque seria utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador da rescisão contratual, quando essa é atribuição exclusiva do Sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.
A empresa invocou, em seu recurso, o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, alegando que esses autorizam o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de esgotar as esferas administrativas. Afirmou que tentou agendar a homologação perante o sindicato da categoria, mas não havia data disponível dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT para que a rescisão fosse feita sem pagamento de multa. Por isso, lançou mão da ação de consignação em pagamento, entendendo ser a Justiça do Trabalho o órgão competente para fazer a rescisão formal.
Ao rechaçar a tese da empregadora, o desembargador esclareceu que o direito de ação deve ser exercido de forma regular, não se admitindo condutas irregulares, sob o pretexto do livre acesso ao Judiciário. Ele observou que, embora tenha alegado inicialmente que o sindicato teria se recusado a agendar o acerto rescisório, a ré acabou mudando a sua versão, afirmando depois que tentou agendar com o sindicato, mas não havia data disponível para homologação. "Acontece que nenhuma prova das alegações empresárias veio aos autos, ônus que era da Recorrente e dele não se desvencilhou, não havendo que se falar in casu de prova de fato negativo, já que perfeitamente possível a comprovação dos fatos deduzidos", pontuou.
Com base nos fatos, o relator concluiu que não houve procura do sindicato profissional, como alegado, e que este não criou dificuldades para a homologação da rescisão. Também não houve recusa no recebimento ou dúvida sobre quem deveria receber a quantia. Portanto, não estão presentes, no caso as hipóteses legais que autorizam a ação de consignação em pagamento.
Para o relator, o que a empresa pretendia, na verdade, era utilizar a ação de consignação em pagamento para fins de homologação do acerto rescisório na Justiça do Trabalho. "Olvida a Recorrente de que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que acredita, não se presta a homologação do acerto rescisório, cuja atribuição compete precipuamente ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho", frisou o desembargador.
Assim, entendendo que não há conflito de interesse que torne indispensável a intervenção do Judiciário, o relator concluiu pela falta de interesse processual para o manejo da ação, sendo inadequada a medida processual eleita. Ele registrou ainda que se a empresa tivesse realizado o acerto rescisório na forma legal, não teria que se preocupar com o pagamento da multa do artigo 477/CLT.
( 0000306-83.2013.5.03.0137 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Segundo esclareceu o desembargador relator do recurso da empresa, Júlio Bernardo do Carmo, essa estratégia não pode ser aceita, porque seria utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador da rescisão contratual, quando essa é atribuição exclusiva do Sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.
A empresa invocou, em seu recurso, o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, alegando que esses autorizam o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de esgotar as esferas administrativas. Afirmou que tentou agendar a homologação perante o sindicato da categoria, mas não havia data disponível dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT para que a rescisão fosse feita sem pagamento de multa. Por isso, lançou mão da ação de consignação em pagamento, entendendo ser a Justiça do Trabalho o órgão competente para fazer a rescisão formal.
Ao rechaçar a tese da empregadora, o desembargador esclareceu que o direito de ação deve ser exercido de forma regular, não se admitindo condutas irregulares, sob o pretexto do livre acesso ao Judiciário. Ele observou que, embora tenha alegado inicialmente que o sindicato teria se recusado a agendar o acerto rescisório, a ré acabou mudando a sua versão, afirmando depois que tentou agendar com o sindicato, mas não havia data disponível para homologação. "Acontece que nenhuma prova das alegações empresárias veio aos autos, ônus que era da Recorrente e dele não se desvencilhou, não havendo que se falar in casu de prova de fato negativo, já que perfeitamente possível a comprovação dos fatos deduzidos", pontuou.
Com base nos fatos, o relator concluiu que não houve procura do sindicato profissional, como alegado, e que este não criou dificuldades para a homologação da rescisão. Também não houve recusa no recebimento ou dúvida sobre quem deveria receber a quantia. Portanto, não estão presentes, no caso as hipóteses legais que autorizam a ação de consignação em pagamento.
Para o relator, o que a empresa pretendia, na verdade, era utilizar a ação de consignação em pagamento para fins de homologação do acerto rescisório na Justiça do Trabalho. "Olvida a Recorrente de que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que acredita, não se presta a homologação do acerto rescisório, cuja atribuição compete precipuamente ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho", frisou o desembargador.
Assim, entendendo que não há conflito de interesse que torne indispensável a intervenção do Judiciário, o relator concluiu pela falta de interesse processual para o manejo da ação, sendo inadequada a medida processual eleita. Ele registrou ainda que se a empresa tivesse realizado o acerto rescisório na forma legal, não teria que se preocupar com o pagamento da multa do artigo 477/CLT.
( 0000306-83.2013.5.03.0137 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Fornecimento de lanche sem pausa não cumpre função do intervalo intrajornada.
O fornecimento de alimentação antes ou depois do trabalho, sem que haja interrupção do serviço no decorrer da jornada, não atende à finalidade da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, que trata do intervalo obrigatório para refeição e descanso. Com base nesse entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, concedendo a ele, a título de intervalo intrajornada, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado. É que ele comprovou que ultrapassava habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e não lhe era concedida nenhuma pausa para o descanso.
Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos 15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da categoria.
No entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, "o tempo da pausa é necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a preservação de sua saúde".
Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT.
O relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade a consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para fins de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71 da CLT.
Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com devidos reflexos.
( 0001234-78.2012.5.03.0069 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos 15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da categoria.
No entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, "o tempo da pausa é necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a preservação de sua saúde".
Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT.
O relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade a consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para fins de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71 da CLT.
Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com devidos reflexos.
( 0001234-78.2012.5.03.0069 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Horas extras integram base de cálculo do salário maternidade.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo empregador, o qual, por sua vez, posteriormente, é ressarcido pelo órgão previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto, inclusive no caso de natimorto ou morte da criança logo após o parto. É reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que as horas extras devem compor a base de cálculo do benefício. Por essa razão, julgaram favoravelmente o recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel contra a decisão que havia indeferido a pretensão.
O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de 06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício, prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o valor é igual à remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.
Por sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e, por fim, a totalmente variável, que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).
Com base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito, para acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.
( 0070900-17.2006.5.03.0025 AP ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que as horas extras devem compor a base de cálculo do benefício. Por essa razão, julgaram favoravelmente o recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel contra a decisão que havia indeferido a pretensão.
O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de 06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício, prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o valor é igual à remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.
Por sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e, por fim, a totalmente variável, que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).
Com base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito, para acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.
( 0070900-17.2006.5.03.0025 AP ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Humilhação e cobrança excessiva de metas garantem indenização a vendedora.
Uma vendedora, que trabalhava no comércio de aparelhos celulares e acessórios, atuando na ativação de serviços postos à disposição do público por uma empresa de telefonia, será indenizada em R$3 mil reais por danos morais. Isto porque sofria cobrança abusiva de metas e passou por situações vexatórias para divulgar produtos da ré. De acordo com dados da decisão proferida pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a reclamante era obrigada a trabalhar com adereços e a manter o sorriso nas abordagens, passando por situações de humilhação na frente dos clientes. Além disso, sofria pressão psicológica para cumprir as metas previamente estipuladas.
Conforme ponderou o julgador, nada impede o patrão de exigir que o empregado alcance metas de produção. Esta imposição se enquadra no poder diretivo do empregador. O que não se admite é a pressão psicológica. Por identificar essa prática no caso do processo, o magistrado reconheceu que a reclamante sofreu o dano moral. Ele fundamentou o entendimento também no fato de a reclamante ter exercido atividades para as quais não foi contratada. O exercício da função de "animadora ou algo do gênero" e a exploração da imagem para a divulgação de produtos da ré foram considerados pelo magistrado ofensivos à honra, imagem e dignidade, impondo, no seu entendimento, o dever de reparar por parte do patrão.
"Pela situação vexatória a que se sujeitou a autora, decorrente de imposição unilateral e abusiva do empregador, que não se insere no poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT c/c o art. 187 do CC), muito menos se conforma aos postulados éticos que devem presidir a execução do contrato de trabalho (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT), caracterizando-se como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de indenizar (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT)", destacou na sentença. Tanto a empregadora como a tomadora dos serviços, empresa de telefonia, foram condenadas ao pagamento de indenização, a segunda de forma subsidiária, sendo a decisão confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000932-63.2012.5.03.0129 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
Conforme ponderou o julgador, nada impede o patrão de exigir que o empregado alcance metas de produção. Esta imposição se enquadra no poder diretivo do empregador. O que não se admite é a pressão psicológica. Por identificar essa prática no caso do processo, o magistrado reconheceu que a reclamante sofreu o dano moral. Ele fundamentou o entendimento também no fato de a reclamante ter exercido atividades para as quais não foi contratada. O exercício da função de "animadora ou algo do gênero" e a exploração da imagem para a divulgação de produtos da ré foram considerados pelo magistrado ofensivos à honra, imagem e dignidade, impondo, no seu entendimento, o dever de reparar por parte do patrão.
"Pela situação vexatória a que se sujeitou a autora, decorrente de imposição unilateral e abusiva do empregador, que não se insere no poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT c/c o art. 187 do CC), muito menos se conforma aos postulados éticos que devem presidir a execução do contrato de trabalho (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT), caracterizando-se como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de indenizar (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT)", destacou na sentença. Tanto a empregadora como a tomadora dos serviços, empresa de telefonia, foram condenadas ao pagamento de indenização, a segunda de forma subsidiária, sendo a decisão confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000932-63.2012.5.03.0129 RO ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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